ESCOLAS: Justiça decide que Estado de RO deve ter educadores para atender autistas

Segundo o voto do relator, Glodner Pauletto, “ao aluno com deficiência deve ser garantido o acesso e a permanência na escola regular, comum e em igualdade de condições com os demais alunos”

ESCOLAS: Justiça decide que Estado de RO deve ter educadores para atender autistas

Foto: Divulgação

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Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, que determina ao Estado de Rondônia pôr um profissional em educação nas escolas que existam estudantes com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
 
O educador irá “exercer a sua função durante o período de aula desses alunos”. O prazo para o cumprimento da medida foi estendido pela decisão colegiada da referida Câmara de 60 dias para 18 meses, sob pena de multa diária de mil reais até o limite de 50 mil.
 
Segundo o voto do relator, o caso chegou ao conhecimento do Ministério Público de Rondônia por meio da reclamação de uma mãe que tem uma filha com o diagnóstico, estudante da Escola Estadual Floriano Peixoto. Ela precisa de uma mediadora pedagógica. O caso foi levado ao Judiciário e o Juízo da causa determinou ao Estado para providenciar a lotação de educador-mediador para atender todas as crianças e adolecentes da Escola Floriano Peixoto, estendendo-se a obrigação de fazer às demais escolas estaduais.
 
Segundo o voto do relator, Glodner Pauletto, “ao aluno com deficiência deve ser garantido o acesso e a permanência na escola regular, comum e em igualdade de condições com os demais alunos”, para alcançar o plano social, comunitário, de interesses de todos.
 
Com relação ao concurso público alegado pela defesa do Estado e a questão orçamentária, conforme o voto, “há circunstâncias que compelem à Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que tornam atos de movimentação de servidores plausíveis”, como no caso. Além disso, “o momentâneo desvio de função não é vedado em absoluto pelo ordenamento, encontrando previsão análoga em algumas legislações, como no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União”.
 
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