7 DE SETEMBRO: Supremo Tribunal nega salvo conduto para participantes de manifestação

7 DE SETEMBRO: Supremo Tribunal nega salvo conduto para participantes de manifestação

Foto: Divulgação

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Integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador convocado Olindo Menezes mandou arquivar três pedidos de salvo-conduto apresentados por um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir.
 
Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, do Paraná e do Distrito Federal.
 
Os interessados disseram que pretendem participar de manifestações políticas em defesa de reivindicações como a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado. Afirmaram, ainda, ser "público e notório" que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de "pessoas de bem" e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas – mesmos argumentos utilizados por outros impetrantes de habeas corpus no STJ com idêntico objetivo.
 
Leia também: Ministra rejeita salvo-condu​​​​to para militares participarem de manifestações no dia 7 de setembro
Ao indeferir os pedidos, Olindo Menezes destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.
 
Constr​​angimento ilegal não caracterizado
 
Segundo o relator dos pedidos, não há evidência de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir por conduta arbitrária e abusiva das autoridades estaduais.
 
Para Olindo Menezes, a participação dos impetrantes nas anunciadas manifestações populares depende "inteiramente da sua livre iniciativa", e não é possível estabelecer relação entre a alegada ameaça ao seu direito de locomoção e as autoridades apontadas como coatoras.
 
"Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus", afirmou o magistrado ao mandar arquivar um dos pedidos – mesma decisão aplicada aos demais.
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