PISEIROS LIBERADOS: Governo libera shows de pagode e forró em Rondônia

A medida passa a ser autorizada desde que obedecidos os protocolos sanitários

PISEIROS LIBERADOS: Governo libera shows de pagode e forró em Rondônia

Foto: João Vitor Muniz/Rondoniaovivo

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O Governo de Rondônia editou o decreto nº 26.038, de 23 de abril de 2021, com alterações em relação às atividades e com novas limitações. As novas regras fazem parte das medidas de controle da covid-19, no Estado.
 
 
No documento estão permitidas a realização de eventos e afins, mas desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1; 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°.
 
Também é exigida a adoção de protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária. Os espaços para festas com som acústico ou ao vivo ficam liberados, mas devem observar algumas regras, como proibição de danças. No entanto, a venda de bebidas alcoólicas pode ocorrer até às 23h (vinte e três horas); e as festas podem continuar após às 23h (vinte e três horas), mas sem o fornecimento de álcool.
 
O decreto permite também a realização de atividades desportivas, profissionais, independente da Fase do Plano Todos por Rondônia, em que o município esteja enquadrado.
 
Sem torcida 
 
A medida passa a ser autorizada desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações alinhados com as medidas adotadas pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (Agevisa), sendo expressamente vedada a presença do público, a exemplo do que já vem acontecendo no futebol profissional do país, com jogos sendo disputados nas principais competições oficiais, porém sem a presença de torcedores. 
 
O ato normativo publicado no diário oficial do Estado de 23 de abril de 2021, define o que altera ou o que está sendo acrescentado, e ao mesmo tempo revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.
 
O retorno das partidas atividades de esporte profissionais deverá seguir um intenso protocolo que obriga, entre outras coisas, a desinfecção dos estádios e suas instalações, o uso de máscaras nos vestiários, a disponibilidade de álcool gel para todos os profissionais. 
 
O novo ato normativo ainda institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, ou seja, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
 
Conforme explícito no decreto, embora as atividades esportivas profissionais estejam autorizadas, as modalidades amadoras que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 continuam impossibilitadas de serem realizadas.
 
Também consta no decreto que os municípios da macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas excepcionalmente nos últimos 4 (quatro) dias serão classificados na Fase 1.
 
No texto compilado, as demais medidas permanecem sem alteração. tais como: 
 
ATIVIDADES EDUCACIONAIS
 
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação. A retomada das aulas nas escolas municipais ficará a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
 
O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras.
 
DAS ATIVIDADES LIBERADAS DE SEGUNDA A DOMINGO ATÉ AS 23H
 
Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de segunda-feira a domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.
 
 
Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3.
 
DAS ATIVIDADES COM LIMITAÇÕES
 
Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 (vinte) pessoas na terceira e quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
 
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a primeira Fase.
 
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
 
É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
 
A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca, sendo de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.
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