JUSTA CAUSA: Não usar máscara ou recusar vacina pode render demissão do trabalho

O entendimento dos especialistas é que o interesse público acaba se sobrepondo à liberdade individual nestes casos, uma vez que a doença é contagiosa pela mera aproximação de alguém infectado.

JUSTA CAUSA: Não usar máscara ou recusar vacina pode render demissão do trabalho

Foto: Divulgação

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A recusa do uso de máscara de proteção ou tomada da vacina contra a Covid-19 pode render demissão por justa causa, segundo a opinião de advogados ouvidos pelo jornal Agora.
 
 
O entendimento dos especialistas é que o interesse público acaba se sobrepondo à liberdade individual nestes casos, uma vez que a doença é contagiosa pela mera aproximação de alguém infectado.
 
 
No que tange à máscara, espaços públicos e privados são de obrigatoriedade do seu uso, segundo decretos municipais e estatais, bem como uma lei federal. No ambiente de trabalho, o funcionário que for alertado pela empresa quanto ao uso do acessório e ainda assim escolher não vesti-lo pode ser desligado por insubordinação – norma baseada no artigo 482-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
 
“Essa determinação vale para o ambiente de trabalho, onde a indicação é que as empresas façam a divulgação da obrigatoriedade nos canais internos e principais pontos”, explica Maurício Pepe de Lion, do escritório Felsberg Advogados. Ele ressalta que, além da regra prevista da CLT, soma-se que o funcionário que se recusa a usar a máscara estaria colocando em risco a saúde de seus colegas.
 
 
Já sobre a vacina, o advogado Rodrigo Shiromoto, sócio do escritório ASBZ Advogados, ressalta que pode sim abrir precedentes, embora o fato da situação ser recente. A campanha de vacinação foi aberta oficialmente no domingo (17), em São Paulo, o que levanta questões de liberdade individual e religiosa a serem discutidas.
 
 
“O STF [Supremo Tribunal Federal] se posicionou em dezembro do ano passado, dizendo que ninguém será forçado a ser vacinado, mas a não imunização pode ser passível de sanções civis, assim como é com o voto”, explicou Shiromoto. “A regra geral, com base no direito do trabalho, é a de que o coletivo deve prevalecer sobre o individual, porque estamos vislumbrando não só a saúde dos empregados, mas a de terceiros também”.
 
 
Por causa disso, o advogado ressalta que a demissão por justa causa pode ser uma sanção imposta ao funcionário que se recusar a tomar a vacina. Entretanto, a discussão precisa ser mais aprofundada, considerando, por exemplo, se a empresa tem alguma prática de home office (o que permitiria a ela isolar o trabalhador que não quer o imunizante).
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