MP obtém liminar para serviço de enfermagem em unidades de internação

A escala de enfermagem funcionará durante turnos matutino e vespertino

MP obtém liminar para serviço de enfermagem em unidades de internação

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia obteve, junto ao Judiciário, decisão liminar que determina ao Estado de Rondônia e à Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) que se abstenham de cumprir a orientação do Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RO), refazendo escala de serviço de enfermagem nas Unidades de Internação da Capital, para que funcione durante todo o período diurno, em turnos matutino e vespertino, sem a necessidade da presença constante do enfermeiro, podendo a escala contemplar horários distintos entre os enfermeiros e técnicos e/ou auxiliares de enfermagem. 

A decisão foi concedida em ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça da Infância, Éverson Antonio Pini, em que é relatada a adoção de uma nova jornada de trabalho dos enfermeiros e técnicos nas Unidades de Internação, fazendo com que o atendimento de enfermagem só ocorra no período matutino ou vespertino e não mais de forma integral.

De acordo com o MP, no ano passado, o Coren emitiu relatório técnico de fiscalização, em que argumenta não ser permitido ao técnico e/ou auxiliar de enfermagem trabalhar sozinho em Unidade de Internação, havendo a necessidade de estar supervisionado por um enfermeiro, o tempo todo. O entendimento foi acatado pelo Estado, que alterou a escala de serviços nas unidades.

Na ação em questiona a medida, o Ministério Público fez referência à Lei Federal nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, defendendo que tal supervisão não implicar dizer que o enfermeiro deve estar presente fisicamente para prestar o serviço, mas significa dirigir, orientar e inspecionar em plano superior. “Nada impede, por exemplo, no sistema socioeducativo, que os enfermeiros sejam lotados em um órgão central de gestão e que, de lá, supervisionem os trabalhos dos técnicos e auxiliares de enfermagem, cabendo a estes exercerem suas funções diretamente nas unidades ou centros socioeducativos, como ocorre em outros estados”, afirmou o MP.

Ao acatar os argumentos do Ministério Público, o Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Marcelo Tramontini, determinou que os enfermeiros deverão fazer a supervisão dos trabalhos dos técnicos e auxiliares de enfermagem, nos moldes da Lei Federal nº 7.498/86, e os técnicos e auxiliares exercerão seus trabalhos em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 13 da norma, atendendo aos parâmetros da Portaria do Ministério da Saúde nº1.082/2014, sem a necessidade do enfermeiro estar constantemente e ao mesmo tempo com os técnicos e auxiliares de enfermagem nas Unidades de Internação.

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