AGORA É LEI: Proibida a produção e comercialização de amianto em Rondônia

O projeto é de autoria do deputado estadual Aélcio da TV.

AGORA É LEI: Proibida a produção e comercialização de amianto em Rondônia

Foto: Divulgação

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Aprovado dia 30 de agosto pela Assembleia Legislativa, o Projeto 645/2017, que dispõe sobre a proibição do armazenamento, industrialização e comercialização de produtos que contenham amianto ou asbesto em sua composição no Estado, agora é Lei e passa a ter o número LEI N. 4.141, de 21 de setembro de 2017.

O governador Confúcio Moura sancionou, com vetos, o Projeto e publicou na edição 178 do Diário Oficial do Estado. O projeto é de autoria do deputado estadual Aélcio da TV. Segundo o parlamentar, o amianto é um produto altamente cancerígeno e leva até 20 anos para começar a aparecer seus primeiros sintomas.

O amianto, também conhecido como asbesto, explicou Aélcio, é uma fibra mineral resistente a altas temperaturas que são encontradas de forma farta na natureza.

Por conta do baixo custo, aliado a algumas propriedades do mineral, tais como resistência mecânica e resistência às altas temperaturas, é amplamente utilizada na indústria comercial e pode ser encontrada em produtos como telhas, caixas d'água, lonas de freio, pastilhas de carro e isolamentos térmicos e acústicos.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA Lei:

LEI N. 4.141, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a proibição do armazenamento, industrialização e comercialização de produtos que contenham o amianto ou asbesto em sua composição no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos, no Estado de Rondônia, o armazenamento, a industrialização e a comercialização de amianto, asbestos ou de minerais ou produtos que contenham tais elementos em sua composição.

Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei alcança além do próprio amianto, todo e qualquer produto derivado ou misto de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e industriais terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às disposições constantes desta Lei.

Art. 3º. Durante o período de transição, até que se elimine definitivamente o uso deste mineral, fica estabelecida a obrigatoriedade por parte de todos que comercializam ou fabricam produtos contendo amianto, de informar, com destaque, que este produto contém amianto e que a inalação pode causar câncer.

Art. 4º. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º. VETADO.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129º da República.

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