Segundo os vereadores, o rombo do instituto chega a R$ 12 milhões e pode comprometer, futuramente, a aposentadoria de servidores.
Foto: Divulgação
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Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado imputaram débito na ordem de R$ 2,2 milhões (em valores atualizados), solidariamente, ao ex-superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de Moura, Neuderci Farto, e ao ex-coordenador Financeiro e Contábil do instituto, Sérgio Dias Camargo, numa Tomada de Contas Especial relativa ao exercício dos ex-gestores no período de junho de 2006 a setembro de 2008.
Esse é o montante do prejuízo no Instituto, no período, decorrente de uma série de irregularidades identificadas pelos técnicos do Controle Interno da Côrte de Contas como a não realização de processo seletivo para o credenciamento da corretora, aquisições e vendas de títulos públicos no mercado secundário com preços unitários superiores aos praticados no mercado. Cada um dos gestores ainda foi multado em R$ 210 mil.
A situação do Instituto, atualmente, é assunto em voga na Câmara Municipal da cidade. Segundo os vereadores, o rombo do instituto chega a R$ 12 milhões e pode comprometer, futuramente, a aposentadoria de servidores. Um dos problemas é o não recolhimento das contribuições patronais e laborais que são descontadas mensalmente. Aliás, esse é um problema recorrente que atinge a maioria das prefeituras do Estado que possuem seu Regime Próprio de Previdência Social.
CONFIRA A SENTENÇA:
ACÓRDÃO
Acórdão - AC2-TC 00147/17
PROCESSO: 01392/2009 – Volume I a III.
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
ASSUNTO: Inspeção Especial – Exercício de junho de 2006 a setembro de 2008 – autos convertidos em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n.
279/2010 – 2ª Câmara.
JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Rolim de Moura - IPAMRMO
INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO
RESPONSÁVEIS: Neuderci Farto – Ex-Superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO
Sérgio Dias de Camargo – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO
RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
SESSÃO: 5ª Sessão da 2ª Câmara, em 5 de abril de 2017.
GRUPO: I
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXERCÍCIO DO PODER
FISCALIZATÓRIO DA CORTE DE CONTAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO ABERTO. MERCADO SECUNDÁRIO DE TÍTULOS
PÚBLICOS FEDERAIS. MERCADO DE TÍTULOS PÚBLICOS. TESOURO DIRETO DE RENDA FIXA. NTNB. INCIDÊNCIA DE VARIAÇÃO DO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. AQUISIÇÃO E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS FORA DO PREÇO UNITÁRIO (PU)
MÍNIMO E MÁXIMO. DANO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL E DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN.
AUSÊNCIA DE ZELO DOS GESTORES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. JULGAMENTO IRREGULAR DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. O Tesouro Direto se refere a um tipo de investimento de renda fixa em que os preços e taxas dos títulos públicos se mantêm invariáveis, significando dizer que
o investidor já conhece as condições sob as quais o investimento será remunerado, mas não necessariamente sua rentabilidade.
2. Deve o gestor do RPPS observar a escolha das Instituições Financeiras e/ou Agentes de Custódia, Bancos e Corretoras que podem operar com o Tesouro
Direto e que estão cadastradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
3. O Gestor do RPPS deve observância à lista disponibilizada pela STN quando da escolha das Instituições Financeiras e/ou Agentes de Custódia, havendo
discricionariedade de escolha dentre as que são apresentadas.
4. Cabe ao Gestor observar a projeção e comportamento dos índices mercadológicos quando da aquisição dos Títulos Públicos, evitando distorções fora do PU
mínimo e máximo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial – Exercício de junho de 2006 a setembro de 2008 – autos convertidos em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 279/2010-2ªCâmara, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I. Julgar irregular, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, a vertente Tomada de Contas Especial – TCE, originária de Inspeção Especial levada a efeito no âmbito do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO, relativamente ao período compreendido entre junho de 2006 a setembro de 2008, de responsabilidade dos Senhores NEUDERCI FARTO – na qualidade de Ex-Superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO, em virtude da ocorrência das seguintes irregularidades:
a) De responsabilidade do Senhor Neuderci Farto (CPF n. 140.722.389-53), Ex-Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rolim
de Moura, solidariamente com o Senhor Sérgio Dias de Camargo (CPF n. 390.672.542-15), Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rolim de Moura:
a.1) Descumprimento ao art. 1º e art. 22, alínea “b”, inciso V, §2º, da Resolução n. 3.506, de 26 de outubro de 2007, por deixar de realizar processo seletivo para
credenciamento da Corretora EURO DTVM S/A; por deixar de zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às
aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, e, ainda, por deixar de proceder consulta às instituições financeiras com vistas a
observar as informações divulgadas diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico da difusão de preços e taxas dos títulos a serem adquiridos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação, gerando prejuízos ao ROLIM PREVI na ordem de R$406.734,52 (quatrocentos e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos);
a.2) Descumprimento ao art. 6º, inciso IV, da Lei n. 9.717/98, c/c “caput” do art. 1º da Resolução n. 3.244, de 28 de outubro de 2004, por contribuir pelo
desencaixe desnecessário da ordem de R$378.298,23 (trezentos e setenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), proveniente das
aquisições de títulos públicos no mercado secundário com preços unitários (PUs) superiores aos praticados no mercado;
a.3) Descumprimento ao art. 6º, inciso IV, da Lei n. 9.717/98, c/c “caput” do art. 1º da Resolução n. 3.244, de 28 de outubro de 2004, por contribuir pelo
desencaixe desnecessário da ordem de R$266.345,46 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos),
proveniente da venda de títulos públicos no mercado secundário com preço unitário (PU) inferior ao mínimo praticado no mercado.
II) Imputar os débitos, de forma solidária, aos Senhores NEUDERCI FARTO – na qualidade de Ex-Superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de
Moura – IPAMRMO e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO, em virtude das irregularidades discriminadas no item I, alínea “a”, sub alíneas “a.1”, “a.2” e “a.3”, no valor histórico total de R$1.051.378,21 (um milhão, cinquenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), e que, atualizado, R$2.227.861,31 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha de atualização anexa;
III) Multar, individualmente, com fulcro no art. 102 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, diante do ilícito descrito no item I, alínea “a”, sub alíneas “a.1”,
“a.2” e “a.3”, deste Acórdão, em 20% (vinte por cento) do valor do dano (originário – R$1.051.378,21), correspondente a R$210.275,64 (duzentos e dez mil,duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), os Senhores NEUDERCI FARTO – na qualidade de Ex-Superintendente do Instituto de
Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência de Rolim de
Moura – IPAMRMO;
IV) Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOe-TCE/RO, para que os Senhores NEUDERCI FARTO – na qualidade de ex-
Superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do
Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO, recolha a importância consignada no item II, aos cofres do Instituto de Previdência de Rolim de Moura e
as importâncias consignadas no item III, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade
com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 194/97;
V) Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado este Acórdão sem o recolhimento das multas, nos termos do art. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE/RO;
VI) Dar ciência deste Acórdão aos Senhores NEUDERCI FARTO – na qualidade de Ex-Superintendente do Instituto de Previdência de Rolim de Moura –
IPAMRMO e SÉRGIO DIAS DE CAMARGO – Ex-Coordenador Financeiro e Contábil do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – IPAMRMO, com a
publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – DOe-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para
consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br; e
VII) Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, comprovado o recolhimento do débito e das sanções pecuniárias impostas, com a devida quitação, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão da Segunda Câmara PAULO CURI NETO, a Procuradora do Ministério Público de Contas
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, 5 de abril de 2017.
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator Conselheiro
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Presidente da Sessão da Segunda Câmara
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