Segundo a empresa, as verbas são oriundas do Governo Federal, para execução do Programa de Aceleração do Crescimento
Foto: Divulgação
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A empresa Egesa entrou com um pedido de declinação de competência da Justiça Rondoniense no processo 0024886-57.2012.8.22.0001, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública, que apura irregularidades no convênio Convênio nº TT-220/2008-00, celebrado entre o DNIT e a Prefeitura de Porto Velho para as obras dos viadutos do Trevo do Roque.
Segundo a empresa, as verbas são oriundas do Governo Federal, para execução do Programa de Aceleração do Crescimento, e, portanto, deveria ser alvo de análise da Justiça Federal. O contrato foi rescindido em 2012. O Tribunal de Contas da União analisa a possibilidade de algumas irregularidades na execução do convênio, como sobrepreço.
A Juíza Inês Moreira da Costa negou o pedido de declínio de competência ressaltando que “as verbas federais repassadas ao município por meio do Convênio incorporaram ao patrimônio do ente municipal, configura-se a ausência de interesse da União e, assim, atrai a competência da Justiça Estadual”, citando o caso similar já julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Segundo a magistrada, “havendo empréstimo oneroso pelo Município perante a Caixa Econômica Federal, o repasse de tais valores passam a integrar o patrimônio do ente público, havendo a municipalização dos recursos financeiros federais, por intermédio de um contrato de financiamento, não há que falar em competência da justiça federal para julgar o feito”.
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 0024886-57.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Egesa Engenharia S.A.
Advogado:Danyelle Ávila Borges (OAB/MG 109784), Leonardo
Silva Fontes (OAB/MG 103170), Juliana Ferreira de Souza (OAB/
MG 141079), Mara Dayane de Araujo Almada (OAB/RO 4552), Luiz
Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Alessandra Rocha Camelo
(OAB/RO 7275)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto
de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Mário Jonas Freitas Guterres
(OAB/RO 272-B), Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058), Procurador-
Geral do Município de Porto Velho/RO ( ), Carlos Dobbis (OAB/RO
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DESPACHO:
DECISÃO O Município de Porto Velho sustenta pedido de declinação de competência à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, sob argumento de manifesto interesse da União na causa, considerando a participação deste ente federado com recursos próprios que perfazem a maior parte do valor total do contrato objeto da demanda.
Às fls. 897/902 a autora alega a ausência de interesse da União na causa, argumentando que este juízo já afastou, em oportunidade anterior, o pedido de declaração de conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara Federal de Porto Velho/RO (nº 00685-07.2013.4.01.4100), e, portanto, não há que se falar em interesse da União na demanda. Dos autos se observa que se trata de ação relativa a contrato para execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, envolvendo o manejo de verba federal repassada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao município de Porto Velho, por força do Convênio nº TT-220/2008-00 destinadas para execução das obras e serviços objeto do contrato público nº 143/PGM/2011.
Ao caso observa-se que as verbas federais repassadas ao município por
meio do Convênio incorporaram ao patrimônio do ente municipal,
configura-se a ausência de interesse da União e, assim, atrai a
competência da Justiça Estadual. Nesse sentido já decidiu o
TJRO:Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação Declaratória
de Rescisão de Contrato. Verba federal repassada ao município
por meio de empréstimo oneroso. Incorporação de verba da União
ao patrimônio do Município. Ausência de interesse da União.
Competência da Justiça Estadual. Agravos providos. A Justiça
Estadual é competente para julgar as causas que possuem como
objeto contrato de repasse de verbas da União, por intermédio
da Caixa Econômica Federal, incorporadas ao patrimônio do
Município, ainda que sujeitas à fiscalização e exame de órgão
federal.
Em havendo empréstimo oneroso pelo Município perante
a Caixa Econômica Federal, o repasse de tais valores passam a
integrar o patrimônio do ente público, havendo a municipalização
dos recursos financeiros federais, por intermédio de um contrato
de financiamento, não há que falar em competência da justiça
federal para julgar o feito.
A ausência de manifestação da União,
de autarquia ou empresa pública federal acerca do interesse no
feito retira a competência federal para o trâmite da ação em que se
discute relação jurídica entre Município e empresa privada.(Agravo
Regimental, Processo nº 0000162-84.2015.822.0000, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a)
do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento:
18/08/2015) Ademais, vale ressaltar que a responsabilidade pelo
contrato objeto da obra em discussão nos autos não cabe à União
e sim ao Município que celebrou contrato para execução de obra
de infraestrutura urbana com a empresa Autora.Assim, afasto o
pedido feito pelo requerido para declínio de competência à Justiça
Federal e mantenho a competência deste juízo.Ao cartório, para
expedir alvará da primeira parte dos honorários do perito depositado
pela requerente (fls. 811).Aguarde-se a vinda do Laudo Pericial no
prazo estipulado. Com o Laudo nos autos, intimem-se as partes
para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, nos termos
do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo,
façam-se conclusos para as providências necessárias.Havendo
impugnação, intime-se o Perito para apresentar os esclarecimentos
necessários, dando-se vista às partes e, em seguida, venham os
autos conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de abril de
2017.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
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