Ônibus da Eucatur com sanitário entupido resulta em indenização
Foto: Divulgação
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A empresa de transportes União Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil ao cliente Thadeu Bancalari Souza Júnior, por danos morais em razão de atraso em sua viagem realizada pela empresa, em decorrência de mal funcionamento do transporte.
Na sentença, Thadeu alegou que no dia 12 de março de 2015, comprou uma passagem de ônibus da empresa, no valor de R$ 244,65, com saída de Vilhena-RO e destino à Brasília-DF. Ao chegar em Cuiabá-MT, os passageiros foram deslocados para outro ônibus, o qual se deparou com um vaso sanitário entupido, em péssimas condições de higiene, sendo impossível sua utilização. Após 30 minutos da troca para o ônibus com o vaso sanitário entupido, o mesmo ônibus quebrou. Depois de consertado, ainda acabou o combustível do ônibus, o que lhe ocasionou mais transtornos e aborrecimentos, chegando em seu destino final com mais de 5 horas de atraso.
Por tais razões, sentindo-se ofendido em sua personalidade, entrou com um pedido de indenização no valor de R$ 244,65, mais indenização por danos morais.
Já a Eucatur, constatou alegando que os horários de chegada em viagens longas, com várias paradas, pode acarretar em seu atraso. Afirmou que o ônibus que transportou Thadeu, iniciou o seu percurso em perfeitas condições, em se tratando de limpeza, bem como a questão mecânica. Assegurou que a situação do pedido foi por excesso de sensibilidade decorrente de mero aborrecimento, não merecendo indenização, pedindo então a improcedência do pedido.
Diante dos fatos, o Juiz de Direito de Porto Velho, Osny Claro de Oliveira Júnior, aceitou o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso da viagem prestada pela empresa, levando em conta os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Art. 14. Código de Defesa do Consumidor)
Concluiu então que o atraso derivou de vários fatores de responsabilidade da empresa, que poderiam ser evitados por meio de logística própria do setor, como, por exemplo, manutenção de ônibus reservas em pontos estratégicos dos itinerários e substituição do veículo, não considerando motivo de força maior, pois, o defeito mecânico que ocorreu é previsível na atividade exercida pela empresa.
Sendo assim, o Juiz condenou, no dia 3 de outubro, a Eucatur ao pagamento de R$ 2 mil pela falha na prestação do serviço, não cumprimento do contrato da forma contratada que resultou aos fatos que causaram abalo à moral, gerando angústia e sofrimento ao cliente. Sobre tudo, o Juiz não considerou o pedido da devolução do valor pago pela passagem, pois a viagem foi realizada e o serviço de transporte prestado levando Thadeu até o destino final, em Brasília.
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