PM é condenado a serviços comunitários por atirar em área residencial
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada nesta sexta-feira (26), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o policial militar William E.F. por ter feito disparos de arma de fogo próximo a um lugar habitado em Vilhena. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual, que apontou que o fato ocorreu no dia 23/02/2016, na Travessa do Comércio, bairro Barão do Melgaço III. William chegou a ser preso em flagrante, mas teve a prisão convertida em preventiva. Meses depois obteve ordem de soltura via habeas corpus no dia 12/05/2016.
Durante a instrução processual três testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu alegando que se comprovaram o crime e a autoria a ele atribuída.
Já a defesa pediu a absolvição alegando que a prova é frágil e insuficiente para embasar decreto condenatório.
Dentro do processo, foram destacadas as contradições do PM em seus depoimentos. “Pois bem, quando interrogado, na Delegacia, o réu negou a posse da arma de fogo e também que a tenha disparado. Sustentou que no dia dos fatos não tinha ingerido bebida alcoólica ou utilizado drogas. Da mesma forma, não admitiu que tivesse pulado o portão da casa de um vizinho e adentrado no local sem autorização. Outra foi, contudo, a versão apresentada em Juízo, ocasião em que Willian narrou que no dia dos fatos um estranho entrou em seu quintal com a arma em punho. Disse que não sabe se ele queria lhe roubar ou matar e que reagiu e o desarmou, contesto em que a arma foi disparada. Afirmou que é usuário de drogas ilícita e de álcool e que naquele dia estava embriagado. Defendeu que guardou a arma em sua residência com a intenção de acionar a polícia quando passado o porre mas que logo em seguida a polícia chegou e o prendeu. Sustentou também que sofre perseguição por parte dos policias em razão de ser usuário de drogas. Ocorre que, não bastasse as contradições entre seus interrogatórios, o que enfraquece em muito a credibilidade das teses do acusado, nenhuma prova trouxe do que alegou. Por outro lado, tem-se as declarações das testemunhas, as quais foram unânimes em confirmar os fatos narrados na denúncia”.
Diante dos fatos, a juíza de Vilhena, Liliane Pegoraro Bilharva, aceitou o pedido do Ministério Público Estadual contra William, conforme verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público contra WILLIAN E.F. já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO pela prática do delito descrito no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para melhor reprovabilidade e prevenção do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras. O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, 'c', do CP. Com fundamento no art. 44 e seus parágrafos do CP, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação da pena – base, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. Como segunda pena substitutiva, com fundamento no art. 44 e 45, ambos do CP, consideradas as mesmas circunstâncias, aplico a pena de prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos a serem doados a uma entidade de fins sociais deste Município a ser designada pelo Juízo da Execução. A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa, a qual corresponde à R$ 336,16 (trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), ficando o réu intimado ao receber cópia desta sentença que deverá quitar o valor no prazo máximo de dez dias sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno o réu no pagamento das custas, na forma da lei. Concedo o direito de apelar em liberdade, pois já obteve tal benefício em sede de habeas corpus e agora, com a substituição, a pena não restou em encarceramento. Comunique-se esta decisão 3º BPM vinculado a esta comarca”.
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