Médico é condenado a multa por negar atendimento a paciente

Em sua defesa, Mário Benício limitou-se a oferecer contestação em que foram alegadas somente questões de mérito e a consequente improcedência da ação.

Médico é condenado a multa por negar atendimento a paciente

Foto: Divulgação

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Em sentença publicada nesta quarta-feira (13), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual, condenou o médico Mário Benício Maia Neto ao pagamento de uma multa de 20 vezes o valor do seu salário, além da suspensão dos direitos políticos por quatro anos.

O motivo da penalidade foi ele ter supostamente ter negado atendimento a uma paciente em fevereiro de 2014, em uma unidade de saúde de Machadinho do Oeste. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

Segundo o Ministério Público Estadual, no dia 16/02/2014, Mário Benício, médico lotado na unidade de atendimento de Machadinho do Oeste, teria negado deliberadamente atendimento médico à paciente Evanilde Gomes dos Santos. Aponta que ela chegou ao pronto-socorro com fortes dores abdominais provenientes de cólicas renais, ocasião em que o médico se negou a atendê-la afirmando que “não iria ali analisar exames”. Por fim, pediu a condenação de Mário Benício nas sansões do artigo 12, III, da Lei n.º 8.429/92.

Em sua defesa, Mário Benício limitou-se a oferecer contestação em que foram alegadas somente questões de mérito e a consequente improcedência da ação.

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Diante dos fatos e alegações, o juiz de Machadinho do Oeste, Hedy Carlos Soares, aceitou o pedido para condenar o médico Mário Benício por ter negado atendimento à Evanilde Gomes dos Santos, conforme o Rondôniavip verificou na decisão publicada. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC vigente, JULGO, por SENTENÇA com resolução do MÉRITO, PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público Estadual, para o fim de CONDENAR o requerido Mário Benício Maia Neto pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. Atendendo ao princípio da razoabilidade e em vista da gravidade da conduta e as disposições do artigo 12, III, da Lei n.º 8.429/92, fixo como sanções ao requerido Mário Benício Maia Neto: a) pagamento de multa fixada no montante de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pelo demandado ao tempo do fato, corrigidos a partir desta data uma vez que a atualização já foi considerada para a fixação do valor da pena; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; Condeno o requerido Mário Benício Maia Neto ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes atentando-se às prerrogativas do MPE. Caso não sejam pagas as custas no prazo de cinco dias, inscrevam-se estas em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em no prazo do parágrafo anterior, ao arquivo com as anotações necessárias”.

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