Tribunal de Contas investiga emissão de títulos irregulares no bairro Ulisses

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Foto: Divulgação

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Dário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) traz decisão do conselheiro Wilber Coimbra, que concedeu 15 dias de prazo para que o ex-prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), se manifeste sobre supostas ilegalidades no processo de entrega de títulos a dezenas de famílias do bairro Ulisses Guimarães.

A ação do TCE foi iniciada devido à representação oferecida pelo Ministério Público do Estado (MPE), através do promotor de Justiça Eriberto Gomes Barroso, do Centro de Atividades Extrajudiciais (Caex). Trata de aquisição de imóvel sem observar os requisitos legais, devido a descumprimento e inobservância de artigos.

É citado o objetivo de apurar as “supostas irregularidades praticadas, no âmbito da Administração Municipal de Porto Velho-RO, relativas à aquisição de imóvel sem observância dos pressupostos legais e mediante utilização dissimulada do instituto da dação em pagamento, ocorridas na gestão do ex-prefeito Municipal de Porto Velho-RO, senhor Roberto Eduardo Sobrinho”.

A equipe técnica do TCE citou que está evidenciada a nulidade do processo de desapropriação da área do bairro Ulisses Guimarães, por vício de legalidade. É destacada, ainda “a omissão do ex-prefeito Roberto Eduardo Sobrinho e sua equipe em determinar o cancelamento dos registros e matrículas derivadas do ilegal processo de dação em pagamento”.É especificada, ainda, “a existência de vício insanável do título de origem e na cadeia dominial da área do Bairro Ulisses Guimarães” e o fato de “inexistir como ser realizada a convalidação das matrículas e registros derivados do título originário e da cadeia dominial viciada”.É considerado, também, “que a cada movimentação das centenas de matrículas derivadas da matrícula originária” existe “o potencial de acarretar a responsabilização do Município por eventuais danos materiais e morais infligidos a terceiros”.

Diante disso, o corpo técnico do TCE requereu “o bloqueio administrativo das matrículas nº 26.754, nº 65.759 e nº 65.760 e das dezenas de matrículas resultantes dos desmembramentos levados a feito no registro de imóveis e deflagrar as ações necessárias para seus respectivos cancelamentos”.Apesar da recomendação da equipe técnica, o conselheiro Wilber Coimbra não verificou a urgência de tornar indisponíveis os imóveis e as dezenas de matrículas resultantes dos desmembramentos levados a efeito no registro de imóveis e deflagrar as ações necessárias para os cancelamentos.Dessa forma, ele concedeu prazo aos envolvidos, incluindo o ex-prefeito Roberto Sobrinho, para que apresente defesa em 15 dias.


Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N. : 4.070/2012-TCER. ASSUNTO : Representação – Apuração de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Administração Municipal de Porto Velho – Aquisições de Imóveis sem observância dos requisitos legais. UNIDADE : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras-RO. RESPONSÁVEIS : Roberto Eduardo Sobrinho – CPF n. 006.661.088-54 - Ex-Prefeito de Porto Velho-RO; Ian Kleber Cerqueira de Farias – CPF n. 672.189.622-20 - Ex-Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação; Mônica Cristina de Oliveira de Carvalho – CPF n. 408.100.112-04 ExSecretária Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Adjunta; Dr. Mário Jonas Freitas Guterres - CPF n. 177.849.803-53 - Ex-ProcuradorGeral do Município; Dr. Jefferson de Souza - CPF n. 420.696.102-68 - Ex-Subprocurador de Convênios e Contratos; Manoel Francisco das Chagas Neto – CPF n. 050.080.423-00 – Presidente da SOCOHAP e Sócio Administrador da Tec – Tecnologia Civil Ltda; Yuri Carneiro Lima – CPF n. 575.708.333.68 - Membro do Conselho Comunitário; Kérsia Carla Carneiro – CPF n. 639.052.723-34 - Membro do Conselho Comunitário; Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Rondônia - CNPJ n. 22.845.838/0001-19; TEC - Tecnologia Civil Ltda – CNPJ n. 01.914.830.0001/97. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 073/2016/GCWCSC I - RELATÓRIO 1. Trata-se nos autos deste processo de Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais – CAEX, objetivando a realização de apuração sobre a supostas irregularidades praticadas, no âmbito da Administração Municipal de Porto Velho-RO, relativas à aquisição de imóvel sem observância dos pressupostos legais e mediante utilização dissimulada do instituto da dação em pagamento, ocorridas na gestão do Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho-RO, Senhor Roberto Eduardo Sobrinho. 2. A análise técnica preliminar, materializada no Relatório Técnico, de fls. ns. 4.204 a 4.221, identificou as infringências vistas pontualmente, às fls. ns. 4.220 a 4.221, vindo os autos a este Gabinete com conclusão e proposta de encaminhamento nos seguintes termos, verbis: 8 – Conclusão. Ante o exposto, a Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do Centro de Atividades Extrajudiciais – CAEX - Promotor de Justiça Eriberto Gomes Barroso, acerca da aquisição de imóvel sem a observância dos requisitos legais, uma vez preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie (art. 113, §1º, da Lei n º 8.666/1993 c/c art. 82 - A, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia) deve ser conhecida e, no mérito, considerada procedente ante a constatação das impropriedades a seguir descritas: DE RESPONSABILIDADE DO SR ROBERTO EDUARDO SOBRINHO – EX-PREFEITO DE PORTO VELHO – CPF: 006.661.088-54 EM SOLIDARIEDADE COM O SR. IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS – EX - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO - CPF Nº. 672.189.622-20, SRA. MÔNICA CRISTINA DE OLIVEIRA DE CARVALHO – EX - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ADJUNTA - CPF Nº 408.100.112-04, SR. MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES - EX - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – CPF Nº 177.849.803-53, SR. JEFFERSON DE SOUZA - EX-PROCURADOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS – CPF nº. 420.696.102-68 E SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDONIA – CNPJ nº 22.845.838/0001- 19 - REPRESENTADA PELO SR. MANOEL FRANCISCO DAS CHADAS NETO – CPF nº 050.080.423-00, POR: 8.1 - Descumprimento do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 310, de 19 de junho de 2008, por celebrarem/anuírem o “Contrato de Dação em Pagamento” e o Termo de Rerratificação de imóvel embaraçado (com ocupação consolidada – “todo invadido”) e “valor superior a 2% da receita tributária do ano anterior”, nos termos do item 3 do presente relatório; DE RESPONSABILIDADE DO SR ROBERTO EDUARDO SOBRINHO – EX-PREFEITO DE PORTO VELHO – CPF nº 006.661.088-54 EM SOLIDARIEDADE COM O SR. IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS – EX - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO - CPF Nº. 672.189.622-20 e DR. MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES - EX - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – CPF Nº 177.849.803-53, POR: 8.2 – Inobservância do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Legalidade) combinado artigo 1º, § 3º do Decreto Lei nº 3365/41, artigo 166, inciso II e 1.245,§ 2º do Código Civil, por editarem “Decreto de Utilidade Pública para Efeitos de Desapropriação” cujo objeto é impossível - expropriação de área juridicamente integrante do acervo patrimonial do Ente expropriador, nos termos do item 4.2 do presente relatório; DE RESPONSABILIDADE DO SR ROBERTO EDUARDO SOBRINHO – EX-PREFEITO DE PORTO VELHO – CPF: 006.661.088-54 EM SOLIDAREDADE COM O SR. IAN KLEBER CERQUEIRA DE FARIAS – EX - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO - CPF Nº. 672.189.622-20; SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA - SOCOHAP – CNPJ nº 22.845.838/0001-19, TEC TECNOLOGIA CIVIL LTDA – CNPJ Nº 01.914.830/0001-97, SR. MANOEL FRANCISCO DAS CHADAS NETO – SÓCIO PROPRETÁRIO DA EMPRESA TEC E PRESIDENTE DA SOCOHAP - CPF nº 050.080.423-00, SRA. KÉRSIA CARLA CARNEIRO – CPF Nº 639.052.723-34 - MEMBRA DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA SOCOHAP E SR. YURI CARNEIRO LIMA – CPF Nº 575.708.333.68 – MEMBRO DO CONSELHO COMUNITÁRIO SOCOHAP”, POR: 8.3 – Inobservância do inciso I do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho combinado com o artigo 3º do Decreto Municipal nº 9.731/2005 e 662 da Lei Federal nº 10.406/2002, por anuírem, celebrarem e implementarem negócio jurídico (Termo de Acordo firmando no Processo de Desapropriação) sem competência legal para tanto, nos termos do item 4.3 e 4.4 do presente relatório; 8.3 – Inobservância do Parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 combinado com o artigos, pela celebração e implementação de negócio jurídico (“Termo de Acordo” em processo de desapropriação) sem prévio exame e aprovação da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos do item 4.3 do presente relatório; 8.4 – Inobservância do artigo 28 da Lei 8.666/93 combinado com artigo 47, 48 e 662 do Código Civil Brasileiro, por anuírem, celebrarem e implementarem negócio jurídico (Termo de Acordo em Processo de Desapropriação) sem ostentarem poderes legais para tanto, nos termos do item 4.4, 4.4.1 e 4.4.2 do presente relatório; 8.5 – Inobservância do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, por promoverem Processo de Desapropriação sem estudo prévio da legitimidade do título de origem do imóvel e averiguação da regularidade da cadeia dominial e o destaque legítimo do imóvel no património público, nos termos dos itens 4.6, 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3 do presente relatório; 9 - Proposta de Encaminhamento. Excelentíssimo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por todo o exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção da seguinte providência: a) Considerando ter sido evidenciado no presente Relatório Técnico a nulidade de pleno direito do Processo de Desapropriação da Área do Bairro Ulisses Guimarães; b) Considerando a anulação do Processo Administrativo de Dação em Pagamento nº 18.4892/2008 por vício de legalidade; c) Considerando a omissão do ex-Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho e sua equipe em determinar o cancelamento dos registros e matrículas derivadas do ilegal processo de dação em pagamento; d) Considerando ter sido evidenciado no itens 4.6.2 e 4.6.3 do presente Relatório Técnico a existência de vício insanável do título de origem e na cadeia dominial da área do Bairro Ulisses Guimarães; e) Considerando inexistir como ser realizada a convalidação das matrículas e registros derivados do título originário e da cadeia dominial viciada; f) Considerando que a cada movimentação das centenas de matrículas derivadas da matrícula originária terem o potencial de acarretar a responsabilização do Município por eventuais danos materiais e morais infligidos a terceiros: Propomos ser adequando e urgente determinar a atual Administração do Município de Porto Velho: a) Requerer ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Rondônia o bloqueio administrativo das matrículas nº 26.754, nº 65.759 e nº 65.760 e das dezenas de matrículas resultantes dos desmembramentos levados a feito no registro de imóveis e deflagrar as ações necessárias para seus respectivos cancelamentos, conforme fundamentos constantes no item 4.5 do presente Relatório Técnico e permissivo legal no artigo 214 da Lei Federal 6.015/79 – Lei de Registros Públicos combinado com o 1º da Lei Federal nº 6.739/79; b) Proceder a pronta cobrança os valores pagos a maior para a TEC Tecnologia Civil Ltda. no curso da execução dos Contratos nº 36/PGM/2008, 037/PGM/2008 e 046/PGM/2008, nos termos do item 7 do presente Relatório Técnico; c) Dar ciência ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Dr. Eriberto Gomes Barroso – Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais (CAEX), signatária da representação que motiva a presente instrução. Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Excelentíssimo Conselheiro Relator das Contas do Município de Porto Velho, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas. 3. Encaminhados os autos ao Ministério Publico de Contas, o eminente Procurador-Geral de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, manifestouse pela necessidade de conversão do feito em diligência, para oportunizar aos agentes responsáveis, apresentarem justificativas referentes aos fatos apontados na Representação e os apontamentos descritos no Relatório Técnico elaborado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, in verbis: Desse modo, nos moldes do que dispõe o art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, pugno sejam os responsáveis instados a apresentar suas razões de justificativas acerca dos fatos noticiados na Representação, bem como dos apontamentos técnicos, retornando os autos a este Ministério Público de Contas após pronunciamento técnico conclusivo sobre os arrazoados porventura trazidos. 4. Retornaram os autos do processo ao Gabinete deste ConselheiroRelator para deliberação. 5. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Pontuo, inicialmente, que não verifico existir nos autos a urgência necessária para concessão do pleito liminar formulado pela Unidade Técnica para que adote medidas tendentes a tornar indisponíveis os imóveis matriculados sob os números 26.754, n. 65.759 e n. 65.760 e das dezenas de matrículas resultantes dos desmembramentos levados a feito no registro de imóveis e deflagrar as ações necessárias para seus respectivos cancelamentos, conforme fundamentos constantes no item 4.5 do Relatório Técnico. 7. Noutro ângulo, acolho o opinativo ministerial para determinar a conversão do feito em diligência para, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, constitucionalmente garantidos, oportunizar que os responsabilizados, querendo, apresentem razões de justificativas para ilidir as impropriedades que lhes são atribuídas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial, da lavra da eminente Procurador-Geral de Contas, converto o feito em diligência para: I – DETERMINAR que o Departamento do Pleno promova a Audiência, dos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho – Ex-Prefeito de Porto Velho – CPF: 006.661.088-54, Ian Kleber Cerqueira de Farias – Ex-Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - CPF n. 672.189.622-20, Mônica Cristina de Oliveira de Carvalho – Ex-Secretária Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Adjunta - CPF n. 408.100.112-04, Mário Jonas Freitas Guterres - Ex-Procurador-Geral do Município – CPF n. 177.849.803-53, Jefferson de Souza - Ex-Procurador de Convênios e Contratos – CPF n. 420.696.102-68, e Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Rondônia – CNPJ n. 22.845.838/0001-19 – por seu representante legal, Tec Tecnologia Civil Ltda – CNPJ n. 01.914.830/0001- 97, Manoel Francisco das Chagas Neto – CPF n. 050.080.423-00, Sócio Proprietário da empresa Tec. E Presidente da Socohap, Kérsia Carla Carneiro – CPF n. 639.052.723-34 - Membro do Conselho Comunitário Da Socohap e Yuri Carneiro Lima – CPF n. 575.708.333.68 – Membro do Conselho Comunitário Socohap, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do Mandado, querendo, apresente suas razões de justificativas/defesas e documentos acerca das impropriedades apontadas nos aludido Relatórios Técnicos, encartados nos autos às fls. ns. 482/487-v e 1.251/1255, respectivamente, informando-a, que o inteiro teor do mencionado relatório poderá ser obtido em consulta processual no endereço eletrônico deste Tribunal; II – PUBLIQUE-SE III – CUMPRA-SE.
 
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