Contratação de operadores de máquinas pela prefeitura é considerada ilegal

Contratação de operadores de máquinas pela prefeitura é considerada ilegal

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Foto: Divulgação

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou ilegal a contratação temporária de operadores de máquinas pesadas e motoristas para atuar nas secretarias municipais de Agricultura (Semagric), Serviços Básicos (Semusb) e Obras (Semob), na capital. O relatório do conselheiro Wilber Coimbra foi aprovado por unanimidade.

Após ordenar ao prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), e ao secretário Municipal de Administração, Mário Medeiros, que fosse realizado concurso público, agora o TCE cobra a contratação dos aprovados no lugar dos funcionários temporários.

O Tribunal de Contas já havia determinado que Mário Medeiros informasse o nome de cada contratado temporariamente, início e fim de contrato e ainda se haveria ou não prorrogação. Em seguida, avisou que se o comando não fosse atendido, haveria aplicação de multa.

O secretário Mário Madeiros encaminhou documentação ao TCE mostrando que a prefeitura promoveu o concurso, mas não consta nenhum documento mostrando que os aprovados entraram no lugar dos temporários.

Agora o Tribunal de Contas cobra a comprovação de que houve completa substituição dos temporários por servidores efetivos. Mário Medeiros recebeu prazo de 15 dias para apresentar a documentação, caso contrário será aplicada multa.

O processo é o seguinte:

 

Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO : 1.028/2014-TCE-RO. ASSUNTO : Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014. UNIDADE : SEMAD – Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho-RO RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 – Prefeito do Municipal de Porto Velho-RO; Mário Jorge de Medeiros – CPF n. 090.955.352-15 – Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 028/2016/GCWCSC 1. Tratou-se nos deste processo de análise de legalidade do edital de Processo Seletivo Simplificado, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., para provimento de vagas de cargos efetivos de nível fundamental completo, com a finalidade de contratação de Operadores de Máquinas Pesadas e Motoristas de Veículos Pesados para atender à demanda das Secretarias Municipais SEMAGRIC, SEMOB e SEMUSB, regido pelo Edital n. 11/SEMAD/2014, de 17.3.2014, remetido a esta Corte de Contas por intermédio do Ofício n. 1293/DISR/CMRH/GAB/SEMAD, de 24.3.2014, Protocolado sob n. 03476/2014, de 25.3.2014 . 2. Depois da regular instrução processual foi o feito submetido a julgamento pela Egrégia, sendo prolatada a Decisão n. 52/2015-2ª Câmara, que ante a existência de irregularidades declarou ilegal o procedimento, contudo, sem pronúncia de nulidade, fixando as determinações contidas nos seus itens II e III, in verbis: DECISÃO Nº 52/2015 – 2ª CÂMARA (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – DECLARAR a ilegalidade do Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, sem pronúncia de nulidade, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, visando a contratação de servidores temporários para os cargos de Operador de Máquinas Pesadas e Motoristas de Veículos para atuarem junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Semagric), à Secretaria Municipal de Serviços Básicos (Semusb) e à Secretaria Municipal de Obras (Semob), permanecendo válidos todos os contratos celebrados em razão de aprovação em referido certame; II – DETERMINAR, por ofício, ao Senhor Mário Jorge de Medeiros – Secretário Municipal de Administração, ou a quem legalmente o substituir, que, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, preste informações relativamente aos contratos temporários celebrados em virtude de aprovação no Processo Seletivo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, informando nome de cada contratado, início e fim do contrato, bem como se haverá prorrogação; acerca da existência ou não concurso público para contratação de servidores efetivos para substituição dos servidores temporários, lembrando que o desatendimento deste comando poderá ensejar a aplicação da multa capitulada no preceptivo inserto no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996; III – ORDENAR ao Senhor Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto, e ao Senhor Mário Jorge de Medeiros – Secretário Municipal de Administração, ou a quem legalmente os substitua, que, caso ainda não tenha sido deflagrado concurso público para contratação de servidores efetivos para ocupar as vagas existentes para os cargos de Operadores de Máquinas Pesadas e de Motorista de Veículos Pesados, atualmente ocupados por servidores temporários admitidos em razão de Processo Seletivo Simplificado de n. 11/SEMAD/2014, seja instaurado concurso público para contratação de servidores efetivos, cujo encerramento deverá ocorrer em 210 (duzentos e dez) dias, e a não realização se configurará como grave falha operacional e poderá legitimar a aplicação de multa, na forma do inciso III do artigo 55 da LCE n. 154/1996; (...) 3. Em razão dos comandos contidos da Decisão acima a Administração Pública, por meio do Ofício n. 1565/DISR/CMRH/GAB/SEMAD, bem como do Ofício n. 1596/DISR/CMRH/GAB/SEMAD, apresentou documentação que se encontra encartada nos autos, às fls. ns. 105/140. 4. Ao analisar a documentação a Unidade Instrutiva deste Tribunal concluiu que foram atendidas satisfatoriamente as determinações, contudo, propôs a conversão em diligência para fixar prazo ao Secretário Municipal de Administração para que comprove a integral substituição dos servidores contratados temporariamente por servidores efetivos, in verbis: V. CONCLUSÃO Analisadas as justificativas e documentações complementares anexadas aos autos, em atendimento à Decisão nº 52/2015 da 2ª Câmara, relativa ao edital de Processo Seletivo Simplificado nº 11/SEMAD/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, concluímos que o jurisdicionado cumpriu satisfatoriamente as determinações contidas na referida Decisão. Vale mencionar que o Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Mauro Nazif, não se manifestou acerca da Decisão proferida por esta Corte de Contas, no entanto, verificando as determinações expostas nos itens II e III da referida Decisão, os documentos trazidos pelo Sr. Mário Jorge de 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1095 ano VI quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. Medeiros suprem a necessidade de provas em relação ao gestor municipal, corroborando, portando, o cumprimento das determinações. Porém, não consta nos autos, nenhum documento comprobatório acerca das substituições dos servidores contratados temporariamente por servidores efetivos, de acordo com o novo Concurso Público de Edital nº 001/SEMAD/2015, deflagrado para realizar tais substituições . VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, submetemos os presentes autos ao eminente relator, sugerindo, como proposta de encaminhamento seja tomada a seguinte providência 6.1 Seja fixado prazo aos Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal e Mário Jorge de Medeiros – Secretário Municipal de Administração, para que tragam aos autos documentos hábeis a comprovar a completa substituição dos servidores contratados temporariamente por servidores efetivos. Assim, submetemos o presente relatório ao excelentíssimo conselheiro relator para sua superior apreciação e deliberação que julgar adequada. 5. Nessa quadra processual vieram os autos para deliberação deste Conselheiro-Relator. 6. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 7. O cerne da questão se coloca acerca do cumprimento das determinações exaradas na Decisão n. 52/2015-2ª Câmara que, sinteticamente, ordenou que a realização de concurso para substituir os servidores temporários por servidores efetivos, bem como a efetivação substituição. 8. Conforme apontado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, os documentos trazidos para os autos são suficientes para comprovar a instauração do concurso público para contratação de servidores efetivos de que cuida, no entanto não comprova que tenha havido sua efetivação. 9. Foi com o argumento declinado no item precedente que o Corpo Instrutivo propôs a conversão do feito em diligência para fixar prazo ao Secretário Municipal de Administração do Porto Velho-RO., para que comprove a completa substituição dos servidores temporários pelos efetivos. 10. Razão assiste a Unidade Instrutiva, porquanto a realização de concurso público não são hábeis para demonstrar que tenha ocorrido a resilição dos contratos dos servidores temporários, sendo assim, afigura-se necessária a expedição de determinação à Administração Pública Municipal para que informe e comprove a situação atual sobre a ocorrência ou não da resilição dos contratos de servidores temporários realizados em razão do Edital de Processo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, bem como a contratação de servidores que tenham sido aprovados no concurso Público, Edital n. 001/SEMAD/2015. III - DISPOSITIVO Forte nos elementos de convicção constantes deste Decisum, acolho a proposição formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, entendo por bem converter o presente feito em diligência para determinar para: I – DETERMINAR que a Secretaria de Processamento e Julgamento, por Ofício, notifique o Senhor Mário Jorge de Medeiros – Secretário Municipal de Administração de Porto Velho-RO., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, havendo, apresente a documentação e justificativas comprobatórias da rescisão dos contratos dos servidores temporários admitidos em razão do Edital de Processo Simplificado n. 11/SEMAD/2014, como como da contratação dos servidores efetivos admitidos em virtude de aprovação no Concurso Público Edital n. 001/SEMAD/2015, necessários para demonstrar o integral cumprimento dos comandos insertos nos itens II e III da Decisão n. 52/2015-2ª Câmara; II – ALERTAR o agente público nominado no item precedente que o nãoatendimento, no prazo fixado, sem causa justificativa plausível, para as determinações deste Tribunal, poderá ensejar a imputação de multa, na forma preconizada pelo art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c art. 103, inciso IV, do RITCE-RO; III – Vindo ou não os documentos e razões de justificativas referidas no item I, que o gestor público entenda pertinentes, façam-me os autos conclusos para deliberação. Porto Velho-RO., 18 de fevereiro de 2016. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

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