Homem é condenado por matar rival à tiros após discussões
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na terça-feira (16), Aderivaldo Silva Paixão foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por matar à tiros, alguns pelas costas, Onildes Cabral. A vítima discutiu diversas vezes com o irmão de Aderivaldo, que mantinha um relacionamento amoroso com a ex-companheira de Onildes, deixando-o inconformado. Em razão dessas discussões, o acusado decidiu matar a vítima. O crime ocorreu na manhã do dia 31 de outubro de 2011.
De acordo com o Ministério Público, que ofereceu a denúncia contra o réu, “no dia 31 de outubro de 2011, por volta das 08 horas, na Linha C-25, Km 01, Sítio do Antônio da Máquina, zona rural do município de Monte Negro, o denunciado ADERIVALDO SILVA PAIXÃO, de livre e espontânea vontade, com manifesto ânimo de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparos na vítima ONILDES CABRAL, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Consta dos inclusos autos que, dias anteriores aos fatos, a vítima manteve alguns desentendimentos com o irmão do denunciado, haja vista este manter um relacionamento amoroso com sua ex-companheira, deixando-o inconformado. Em razão desses desentendimento, o denunciado decidiu ceifar a vida da vítima. Assim, na data dos fatos, o denunciado apoderou-se de uma arma de fogo e pediu que o adolescente CLAUDINEI ALMEIDA DA PAIXÃO, seu sobrinho, o levasse ao encontro da vítima e, para tanto, pegou a motocicleta de seu irmão emprestada. Ato contínuo, o denunciado e o adolescente partiram em direção onde a vítima se encontrava, tendo o adolescente conduzido a motocicleta e o denunciado na garupa e, no momento em que avistaram o ofendido, o denunciado sacou a arma de fogo que trazia consigo e, com evidente intenção de matar, passou a efetuar disparo contra aquela, agindo de modo a dificultar-lhe qualquer recurso de defesa. Após ser atingida pelos primeiros disparos efetuados pelo denunciado, a vítima caiu da motocicleta e, mesmo ferida, conseguiu correr e adentrar em um pasto, momento em que o denunciado desceu da garupa da motocicleta e perseguiu a vítima e, ao encontrá-la, efetuou-lhe outros disparos de arma de fogo, com a nítida intenção de matá-la. Após efetuar os disparos contra a vítima, o denunciado empreendeu fuga, levando com ele a arma utilizada na prática do crime. Comunicados do ocorrido, a Polícia Militar compareceu ao local, tendo imediatamente socorrido a vítima encaminhando-a ao hospital de Monte Negro, contudo esta não resistiu e veio a óbito em razão dos ferimentos. Aduz-se dos autos que o denunciado cometeu o crime por motivo torpe, isto é, matou a vítima por vingança, razão de desentendimentos que esta manteve com seu irmão nos dias anteriores”.
Diante desses fatos e da confissão de Aderivaldo, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, acolheu em parte o pedido do Ministério Público Estadual para condenar o réu, segundo o que apurou o Rondôniavip. A decisão foi tomada por meio de um júri popular. “DECLARO parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o denunciado ADERIVALDO SILVA PAIXÃO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º (domínio de violenta emoção) e § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), ambos do Código Penal”.
Depois, o magistrado fixou a pena em 10 anos de prisão, mas onde o acusado pode recorrer em liberdade. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão, razão pela reduzo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena previstas no § 1º, do art. 121, do Estatuto Repressivo, razão pela qual reduzo a pena em seu patamar mínimo (1/6), ficando o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 10 (DEZ) ANOS DE
RECLUSÃO. Justifico a redução no patamar mínimo por entender que a provocação da vítima, conquanto tenha sido relevante a ponto de justificar a redução da reprimenda, não foi intensa ou mesmo significativa; ao contrário, não há prova cabal de que o ofendido, no dia dos fatos, tenha efetivamente ameaçado o acusado de morte, em especial pelo fato, de que o réu, juntamente com seu irmão, ter perseguido a vítima em uma motocicleta e efetuado inúmeros disparos, inclusive nas costas do ofendido quando esta já estava caída ao solo. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, não obstante entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do CPP”.
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