Motoristas bêbados causam acidente e são condenados
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na quarta-feira (10), o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que Gilmar S.S. e Sebastião L.D. paguem indenização de mais de 14 mil reais por danos morais e materiais para Aparecido Evangelista dos Santos.
De acordo com a vítima, no dia 16/8/2014 estava retirando polpas de frutas da carroceria de seu veículo, quando foi atropelado pelo veículo de Sebastião, conduzido por Gilmar. Segundo Aparecido, o condutor do veículo (Gilmar) estava visivelmente embriagado e não lhe prestou socorro. Em virtude do acidente sofreu vários ferimentos ficando por mais de 90 dias afastado de suas atividades.
Por isso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (tratamento médico até completo restabelecimento e conserto do veículo), lucros cessantes, pelo período em que ficou afastado de suas atividades e danos morais.
Nas defesas, Sebastião contestou o pedido onde levantou a ilegitimidade passiva, alegando que havia vendido a caminhonete envolvida no acidente no dia 15/08/2014, além da ausência de responsabilidade civil e a falta de provas da renda mensal do autor.
Já Gilmar não apresentou defesa. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas apresentadas pelo autor e três por Sebastião.
Diante dos fatos e argumentações, o juiz de Ariquemes, Edilson Neuhaus, aceitou em parte o pedido de indenização de Aparecido Evangelista dos Santos. “Julgo parcialmente procedente o pedido de Aparecido Evangelista dos Santos para condenar os requeridos Gilmar S.S. e Sebastião L.D. solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, a partir desta data; b) lucros cessantes no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do acidente, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a desde o mês em que o autor receberia referida quantia; c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.329,78 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso das quantias. Julgo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, artigos 186, 949 e 950, do Código Civil, e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação”. A decisão é de primeiro grau e cabe cabe recurso.
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