Viação é condenada a indenizar família de passageiro morto em acidente

Naquela ocasião, o ônibus da referida empresa chocou-se com um veículo Fiat Uno Mile que trafegava a sua frente.

Viação é condenada a indenizar família de passageiro morto em acidente

Foto: Divulgação

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A empresa Viação Rondônia Ltda foi condenada a indenizar uma família no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela morte de um passageiro, R.F.L, 53 anos,  devido a um acidente ocorrido no dia 03/12/2012, na altura do KM 802 da BR 364.

Naquela ocasião, o ônibus da referida empresa chocou-se com um veículo Fiat Uno Mile que trafegava a sua frente, sendo que este capotou e o ônibus, além de sair da pista, também veio a tombar, causado graves ferimentos aos passageiros, dentre eles,  R.F.L., que veio à óbito ao dar entrada no Hospital João Paulo II, na cidade de Porto Velho.

De acordo com o advogado da família, Welison Nunes da Silva – OAB/RO 5066, a decisão do magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO foi justa, na medida em que serviu para atenuar os sofrimentos causados pela empresa à família da vítima, uma vez que, além da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$150.000,00, a esposa do falecido, S. A. O, obteve a concessão de pensão por morte vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo, corrigido anualmente e, ao filho dependente, o menor M.O.L (15 anos de idade) , foi concedida pensão por morte no valor de 50% do salário mínimo, até que esse complete 21 anos de idade.

A esposa da vítima recebe, ainda, a pensão por morte postulada pelo advogado junto ao INSS, cuja qual não será interrompida com o pagamento da pensão devida pela empresa Viação Rondônia.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, ao julgar a ação de nº 0002566-34.2013.822.0015, acatou o pedido da família sob o argumento de que “a requerida, na qualidade de concessionária/permissionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa, conforme inteligência do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que apenas se eximira da responsabilidade caso lograsse êxito em comprovar a causa excludente de responsabilidade“.

Ainda, segundo o magistrado, o pedido deve ser julgado procedente, pois “os documentos colacionados aos autos, especialmente a cópia do inquérito instaurado para apuração do caso, foi no sentido de que o acidente ocorreu pela falta de atenção e cautela por parte do condutor do ônibus que trafegava acima do limite de velocidade permitida para a rodovia, além de ser inadequada para a ocasião, em virtude da chuva no período noturno“.

 A empresa não pode mais recorrer da decisão, porque já transitou em julgado, uma vez que deixou transcorrer o prazo para recurso sem o fazê-lo.

Segundo o advogado, o processo entra agora na fase de execução/pagamento, o que deverá ser feito em 15 dias.

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