Relatório do TCE mostra que prefeito de Ouro Preto cometeu dezenas de ilegalidades

Estes fatos constam de relatório do Tribunal de Contas de Rondônia que responsabilizam o prefeito pelos atos ilegais cometidos à frente da Prefeitura de Ouro Preto.

Relatório do TCE mostra que prefeito de Ouro Preto cometeu dezenas de ilegalidades

Foto: Divulgação

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O prefeito de Ouro Preto do Oeste, Alex Testoni, concluiu no final de 2013 seu primeiro ano de administração violando uma série de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e cometendo mais de uma dezena de atos ilegais, entre eles, extrapolou o limite máximo de gastos com pessoal naquele exercício e aplicou irregularmente os recursos da educação.

Estes fatos constam de relatório  do Tribunal de Contas de Rondônia que responsabilizam o prefeito pelos atos ilegais cometidos à frente da Prefeitura de Ouro Preto.

Para o Tribunal, as contas de gestão fiscal do prefeito Alex Testoni " não atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00".

O descalabro administrativo na administração municipal de Ouro Preto levou o TCE a determinar apuração da conduta do prefeito relativa a extrapolação do limite máximo do dispêndio com pessoal e pela não adequação daquela despesa no prazo legal, além de outras irregularidades.

 

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1120/2013

INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO

OESTE

ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

(REF.: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO FISCAL

(REF.: 1º E 2º SEMESTRES DE 2013)

RESPONSÁVEL: JUAN ALEX TESTONI - PREFEITO MUNICIPAL

CPF nº 203.400.012-91

RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

DECISÃO Nº 195/2014 - PLENO

Gestão Fiscal. Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste.

Exercício de 2013. Ausência da programação financeira, do cronograma de

execução mensal de desembolso, do relatório anual das medidas de

combate à evasão e à sonegação de impostos. Extrapolação do limite

máximo de gasto com pessoal. Envio intempestivo da ata de audiência

pública para avaliação das metas fiscais do 1º semestre, dos RREO dos

1º, 2º, 3º e 6º bimestres e de GF dos 1º e 2º semestres. Informações

obscuras, incompletas e com divergências, relacionadas ao orçamento,

resultado nominal e primário, resultado previdenciário, gastos com a

educação e a saúde, restos a pagar, dívida consolidada, receita corrente

líquida, gastos com pessoal e dívida consolidada líquida. Aplicação

irregular dos recursos da educação. Ausência de limitação à inscrição em

restos a pagar. Informações contraditórias entre as encaminhadas por

meio físico e as postadas no SIGAP. Gestão Fiscal sem Planejamento,

sem Transparência e sem responsabilidade, em desconformidade com a

Lei de Responsabilidade Fiscal. Incidência do art. 59 e parágrafos da LRF.

Determinação para apurar a conduta do Chefe do Poder Executivo

Municipal, referente aos gastos com pessoal. Necessidade de outras

determinações e orientações. Apensamento às contas anuais do exercício

correspondente para apreciação consolidada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise

dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias (referentes aos 1º,

2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e do exame dos Relatórios de Gestão Fiscal

(correspondentes aos 1º e 2º semestres), do Exercício de 2013, do Poder

Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, de responsabilidade do

Senhor Juan Alex Testoni, Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em

consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO

ALVES, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Chefe do Poder

Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, relativas ao exercício

financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Juan Alex Testoni,

Prefeito Municipal, não atendem aos pressupostos de Responsabilidade

Fiscal, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00, em razão, a

princípio, das impropriedades a seguir elencadas:

I. 1- Infringência ao disposto nos arts. 8º e 12, da Lei Complementar nº

101/00 c/c a Instrução Normativa nº 10/TCE-RO/03, ao deixar de

encaminhar cópia da Programação Financeira e do Cronograma de

Execução Mensal de Desembolso para o exercício 2013;

I. 2. Infringência ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 18 da Lei

Complementar nº 101/2000 c/c a Decisão nº 167/2013 – Pleno, ao

permanecer excedendo o percentual infraconstitucional de 54% da Receita

Corrente Líquida com gastos de pessoal no 1º semestre/2013;

I. 3- Infringência ao disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº

34/2012/TCE-RO, ao promover o encaminhamento intempestivo a esta

Corte de Contas da cópia da Ata de Audiência Pública para avaliação das

Metas Fiscais do 1º semestre de 2013;

I. 4- Infringência ao disposto na Decisão nº 26/2013 (CSA) c/c no art. 4º da

Instrução Normativa n° 34/2012/TCE-RO, ao promover o encaminhamento

intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e

3º bimestres de 2013 e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de

2013;

I. 5- Infringência do disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº

34/2012/TCE-RO, ao encaminhar dados divergentes a esta Corte no

tocante às informações encaminhadas em meio física das enviadas pelo

sistema Sigap – Gestão Fiscal -, especificamente quanto:

a) à Despesa Executada descrita no Balanço Orçamentário encaminhado

junto ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de

2013 (R$ 26.728.941,37_e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal

(R$ 26.728.941,40);

b) à Meta de Resultado Nominal realizada, informada no anexo junto ao

Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013

(R$ 3.962.963,71), e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal (R$

3.878.145,62);.

c) à Meta de Resultado Primário realizada, informada no anexo junto ao

Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013

(R$ 5.492.524,97), e a envida pelo sistema SIGAP – Gestão Fiscal (R$

5.492.524,94);.

d) ao Resultado Previdenciário realizado, informado no anexo junto ao

Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2013

(R$ 4.833.520,10), haja vista que a diferença resultante entre o

balanceamento das Receitas e Despesas Previdenciárias informadas

resulta num valor de R$1.793.195,01.

e) às informações de Despesa integrantes da base de cálculo para

apuração do percentual aplicado no período e o percentual que deveria

constar no campo correspondente do sistema SIGAP – Gestão Fiscal

(Subitem 3.2.6 do RT às fls. 120/126);

f) ao valor da Dívida Consolidada Líquida realizada até o final do 1º sem/13

e em razão da ausência de descrição do percentual correspondente no

campo respectivo no sistema SIGAP – Gestão Fiscal (Subitem 3.3.2 do RT

às fls. 120/126);

I. 6- Infringência às disposições da STN, conforme parâmetros descritos na

5ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável ao exercício

2013, ao deixar de preencher a Meta de Resultado Nominal definida no

Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013 no Anexo

V – Demonstrativo do Resultado Nominal – encaminhado junto ao

Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/13;

I. 7- Infringência às disposições da STN, conforme parâmetros descritos na

5ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável ao exercício

2013, ao deixar de preencher a Meta de Resultado Primário definida no

Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013 no Anexo

VI – Demonstrativo do Resultado Primário – encaminhado junto ao

Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/13;

I. 8- Descumprimento às disposições contidas no artigo 212 da

Constituição Federal, e artigo 60 do ADCT da Constituição Federal c/c as

determinações constantes no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, ao

aplicar o percentual de 22,24% na Manutenção e no Desenvolvimento do

Ensino e 59,30% no pagamento de professores do ensino básico, quando

os percentuais mínimos estabelecidos correspondem respectivamente a

25% e 60%;

I. 9- Descumprimento ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 18 da

Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Decisão nº 167/2013 – Pleno, ao

permanecer excedendo o percentual infraconstitucional de 54% da Receita

Corrente Líquida com gastos de pessoal no 2º semestre/2013;

I. 10- Descumprimento ao preconizado no artigo 1º, §1º da Lei

Complementar nº 101/2000, em razão de não haver limitado a inscrição de

Restos a Pagar não Processados do exercício à Disponibilidade de Caixa

Líquida;

I. 11- Descumprimento ao disposto no inciso II, artigo 20 da Instrução

Normativa nº 34/TCE-RO/2012, em razão do não encaminhamento do

Relatório Anual Especificando as Medidas de Combate à Evasão e à

Sonegação de Tributos Municipal;

I. 12- Descumprimento ao artigo 8º da Instrução Normativa nº 34/TCERO/

2012, em face do encaminhamento intempestivo via SIGAP – Gestão

Fiscal do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º

bimestre/2013 e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre/2013;

I. 13- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº

637/2012 e ao artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela

prestação de informações incongruentes no Anexo 1 – Balanço

Orçamentário integrante do Relatório Resumido de Execução

Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via

SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em

meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da

Receita Realizada ao final do 6º bimestre/2013 no montante de

R$68.014.217,78 (sessenta e oito milhões, quatorze mil, duzentos e

dezessete reais e setenta e oito centavos) enquanto que este demonstra o

valor R$67.262.557,09 (sessenta e sete milhões, duzentos e sessenta e

dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) e, portanto,

destoantes entre si;

I. 14- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº

637/2012 e ao artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela

prestação de informações incongruentes no Anexo 1 – Balanço

Orçamentário integrante do Relatório Resumido de Execução

Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via

SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em

meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da

Despesa Executada ao final do 6º bimestre/2013 no montante de

R$65.299.959,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e noventa e nove

mil, novecentos e cinquenta e nove reais) enquanto que este demonstra o

valor R$65.400.588,96 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos mil,

quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) e, portanto,

destoantes entre si;

I. 15- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº

637/2012 e ao disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n 34/TCERO/

2012, pela prestação de informações incongruentes no Anexo 5 –

Resultado Nominal integrante do Relatório Resumido de Execução

Orçamentária do 6º bimestre/2013 encaminhado em meio eletrônico via

SIGAP – Gestão Fiscal e o registrado no demonstrativo encaminhado em

meio físico, haja vista que aquele demonstrativo evidencia o valor da

realizado ao final do 6º bimestre/2013 no montante de (R$2.742.976,89)

(dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e

seis reais e oitenta e nove centavos) enquanto que este demonstra o valor

(R$1.511.576,68) (um milhão, quinhentos e onze mil, quinhentos e setenta

e seis reais e sessenta e oito centavos) e, portanto, destoantes entre si;

I. 16- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº

637/2012 e ao disposto no artigo 29 da Instrução Normativa n

34/TCER/2012, pela prestação de informações incongruentes no Anexo 7

– Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão encartado ao

RREO do 6º bimestre/2013 quanto ao valor dos cancelamentos dos Restos

a Pagar não Processados consignado no demonstrativo encaminhado em

meio físico R$243.261,68 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e

sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) e o informado no SIGAP –

Gestão Fiscal R$253.229,68 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e

vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), desta forma, apresentando

uma diferença a maior deste em relação àquele de R$9.968,00 (nove mil,

novecentos e sessenta e oito reais);

I. 17- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº637/2012 e ao disposto

no artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, posto que os

valores demonstrados nas informações encaminhadas em meio físico não

conciliam com os informados por meio do sistema SIGAP – Gestão Fiscal,

haja vista que aquele demonstrativo evidencia os percentuais de 22,34%

de aplicação com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 59,30%

aplicados no pagamento de professores do ensino básico, ao passo que os

dados informados no Sistema SIGAP consignam, respectivamente, 22,42%

e 59,31% e, portanto, incoerentes entre si;

I. 18- Descumprimento ao preceituado na Portaria STN nº 637/2012 c/c

artigo 35 da Lei Complementar nº 141/2012, em razão da utilização de

metodologia incongruente à estabelecida no Manual de Demonstrativos

Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, concernente a apuração do

Percentual de Aplicação de Recursos Próprios em Ações e Serviços de

Saúde apurado ao final do 6º bimestre/2013, ao considerar para o computo

o valor das Despesas Empenhadas, uma vez que o manual orienta que

seja considerado o valor das Despesas Liquidadas;

I. 19- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº 637/2012 e artigo 29 da

Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, pela prestação de informações

incongruentes relativo ao valor da Receita Corrente Líquida descrito no

Anexo 3 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida encaminhado em

meio físico encartado ao Relatório resumido de Execução Orçamentária do

6º bim/2013 R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e

noventa e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete

R$54.365.482,61

(cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos

e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos);

I. 20- Descumprimento ao teor da Portaria STN nº 637/2012 e artigo 29 da

Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012, pela prestação de informações

incongruentes relativo ao valor da Despesa Total com Pessoal e Receita

Corrente Líquida descritos no Anexo 1 - Demonstrativo da Despesa

integrante do Relatório de gestão Fiscal do 2º semestre/2013 encaminhado

em meio físico, respectivamente, R$36.630.008,65 (trinta e seis milhões,

seiscentos e trinta mil e oito reais e sessenta e cinco centavos) e

R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito

mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) e o

informado via SIGAP – Gestão Fiscal R$29.323.997,64 (vinte e nove

milhões, trezentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e sete reais e

sessenta e quatro centavos) e R$54.364.230,99 (cinquenta e quatro

milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e

noventa e nove centavos);

I. 21- Descumprimento ao preconizado no teor da Portaria STN nº

637/2012 e artigo 29 da Instrução Normativa nº 34/TCER/2012, pela

prestação de informações incongruentes relativo ao valor da Dívida

Consolidada Líquida e ao valor da Receita Corrente Líquida no Anexo 2 –

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida encartado ao Relatório de

Gestão Fiscal do 2º semestre/2013 encaminhado em meio físico,

respectivamente, R$(9.601.684,14) (nove milhões, seiscentos e um mil,

seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) e

R$59.498.597,67 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito

mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) e o

informado via SIGAP – Gestão Fiscal R$(8.090.107,46) (oito milhões,

noventa mil, cento e sete reais e quarenta e seis centavos) e

R$59.639.861,21 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e nove mil,

oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).

II – Determinar ao atual Prefeito a adoção das seguintes medidas:

II. 1. Promova as medidas de regularização fiscal das despesas com

pessoal, nos termos previstos no art. 22 e as medidas do art. 23 da Lei

Complementar nº 101/00;

II. 2- Observe, por ocasião da inscrição de despesas em restos a pagar, a

necessária suficiência financeira, atentando às fontes de recursos, de

modo que a inscrição não ultrapasse as disponibilidades de caixa;

II. 3- Atente ao cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos quando

do envio e publicação dos relatórios fiscais, em observância ao art. 3º e

anexo A da Instrução Normativa 18/06-TCER e ao art. 165, § 3º da

Constituição Federal c/c arts. 52 e 55, § 2º da LRF;

II. 4- Determine ao pessoal encarregado do planejamento e elaboração das

peças orçamentárias (LDO e LOA), que estabelecer com maior eficiência

as metas de resultado nominal e primário, de modo que os resultados

realizados sejam adequados à real capacidade fiscal do município, na

forma estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF;

II. 5- Encaminho, por ocasião do envio dos próximos relatórios fiscais, as

cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o

cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual

especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos

municipais, nos termos da Instrução Normativa 18/06-TCER;

II. 6- Promova o cancelamento de todos os empenhos, inscritos em restos

a pagar não processados, cujas despesas não atendam os requisitos

estabelecidos pela STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor

Público, comprovando-o junto ao Tribunal de Contas;

II. 7- Observe as disposições insertas nas Instruções e Normativas da

Corte ns. 10/2003-TCE-RO e 34/2012-TCE-RO, quanto ao

encaminhamento da programação financeira, do cronograma de execução

mensal de desembolso, do demonstrativo contendo as metas fiscais de

arrecadação e da ata de audiência pública realizada perante a comissão

permanente da Câmara Municipal via SIGAP;

II. 8- Observe os mecanismos e as normas técnicas previstos na Portaria

do Tesouro Nacional, em cumprimento ao princípio do planejamento,

inserto no art. 1º, § 1º, da LRF, no tocante à elaboração das metas de

resultados nominal e primário, o que, por conseguinte, poderá ensejar a

não consentaneidade da gestão fiscal do exercício seguinte.

II. 9- Observe com maior rigor os dados contabilizados e enviados a esta

Corte de Contas, evitando-se, com isso, informações contraditórias;

II. 10- Elabore a documentação nos moldes previstos e exigidos pela LRF,

evitando os desencontros e inconsistências de informações ou dados

incompletos, e observe os prazos para publicação e encaminhamento da

documentação exigida pela IN n. 18/2006-TCE-RO a este Tribunal de

Contas;

II. 11- Observe os mecanismos e as normas técnicas previstos na Portaria

do Tesouro Nacional, em cumprimento ao princípio do planejamento,

inserto no art. 1º, § 1º, da LRF, no tocante à elaboração das metas de

resultados nominal e primário, o que, por conseguinte, poderá ensejar a

não consentaneidade da gestão fiscal do exercício seguinte; e

II. 12- Promova o cancelamento de todos os empenhos (restos a pagar não

processados) cujas despesas não atendam os requisitos estabelecidos

pelo STN, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,

comprovando-os junto ao Tribunal de Contas.

III – Determinar ao atual Gestor que atente para o “Ato Recomendatório

Conjunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia,

Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado

de Rondônia e Ministério Público de Contas que:

III. 1- Recomenda aos entes municipais a adoção de providências

tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública,

otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor lapso

de tempo possível, encaminhando ou restituindo os feitos ao Poder

Judiciário, acompanhadas das manifestações pertinentes.;

III. 2- Recomenda aos entes municipais o uso do protesto extrajudicial

como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os

créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do

crédito;

III. 3- Recomenda a implementação em seus respectivos âmbitos

legislativos a normatização necessária para possibilitar sistema alternativo

de cobrança da dívida pública, por meio de procedimento administrativo de

cobrança extrajudicial de títulos executivos, tendo como referência as

disposições da Lei Estadual n. 2.913/12, de 03 de dezembro de 2012; e

III. 4- Recomenda estabelecer por meio de lei patamar mínimo para

ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da

cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação

do crédito.

IV – Determinar, com fulcro no entendimento esposado no Processo nº

0775/2010 que consignou a cognição sumária nos autos de gestão fiscal,

incluindo o contraditório e a ampla defesa aos autos das contas anuais,

que a Secretaria Geral de Controle Externo promova a consolidação das

impropriedades mencionadas no Tópico 6, item 6.1, subitens 6.1.1, 6.1.2,

6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7, item 6.2, subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4,

6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.9, 6.2.10, 6.2.11, 6.2.12, 6.2.13 e 6.2.14, da

conclusão do relatório técnico (fls. 207v/210), bem como o pedido de

esclarecimento do Tópico 8 (fl. 210/210v) e as sugestões do Tópico 9 (fl.

210v), oportunizando aos responsáveis, no bojo do Processo de Prestação

de Contas do Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, exercício

de 2013, o direito da ampla defesa e do contraditório, consectários do due

process of law, estabelecido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição

Federal da República;

V – Determinar à Secretaria Processamento e Julgamento que extraia

cópia integral dos presentes autos, bem como proceda a respectiva

autuação como fiscalização de atos e contratos e o consequente

encaminhamento ao corpo técnico, para que em procedimento autônomo e

apartado seja apurada a conduta do Prefeito, relativa a extrapolação do

limite máximo do dispêndio com pessoal e pela não adequação daquela

despesa no prazo legal, bem como pela remessa intempestiva a esta Corte

de relatórios fiscais do exercício, tendo em vista o descumprimento do art.

5º, I e IV, da Lei Federal 10.028/00;

VI – Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que seu

inteiro teor, está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas

(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários

com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade

ambiental.

VII - Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de

Processamento e Julgamento que, depois de adotadas as providências de

estilo, sejam os autos apensados ao Processo de Prestação de Contas do

Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste, exercício financeiro de

2013, para apreciação consolidada.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA

SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA

SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ

EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do

Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Presidente

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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