ALE aprova crédito presumido do ICMS para Usinas de Santo Antônio e Jirau

ALE aprova crédito presumido do ICMS para Usinas de Santo Antônio e Jirau

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Foto: Divulgação

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Depois de intenso debate em plenário, a Assembleia Legislativa aprovou por maioria de votos na sessão de terça-feira (10) projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, que concede crédito presumido de ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para o imobilizado e redução de base de cálculo nas importações de bens para imobilizado das empresas vinculadas à construção das Usinas Hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, que estão sendo erguidas no rio Madeira, em Rondônia. O deputado Edson Martins (PMDB) concedeu parecer favorável, enquanto que os deputados Cláudio Carvalho (PT), Hermínio Coelho (PSD), Euclides Maciel (PSDB) e Epifânia Barbosa (PT) votaram contra o projeto.
Ao justificar o projeto, o governador Confúcio Moura ressalta que “o objetivo é beneficiar, mediante a redução do custo de tributação, as obras de construção das Usinas do Rio Madeira e das linhas de transmissão da energia a ser gerada pelo complexo Hidrelétrico, por sua integração ao sistema nacional”. O chefe do Executivo vai mais além e assegura que “a medida é necessária para efetivar, parcialmente, a concessão de benefício previsto pelo convênio ICMS 47, de 23 de maio de 2011, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar no País, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica, relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira, combinado com o benefício concedido por meio do convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas”.
A matéria foi inserida na ordem do dia para deliberação em plenário. O deputado Euclides Maciel pediu mais tempo para analisar o projeto e propôs pedido de vista “porque não conheço a fundo a proposta”. Falou que não queria perdoar dívida fiscal contraídas por grandes empresas. A mesma preocupação demonstrou o deputado Cláudio Carvalho, concordando com o pedido de vista. O líder do Governo, deputado Kaká Mendonça (PTB), e o deputado Neodi Carlos (PSDC) pediram para que Euclides Maciel não solicitasse o pedido de vista e deixasse o projeto ser votado, pois entendem que haverá benefício para o Estado e, principalmente, os municípios. Depois de muito debate, com a participação de outros parlamentares, Euclides abriu mão do pedido de vista, mas deixou claro que votaria contra.
Coube ao deputado Edson Martins conceder parecer favorável e o projeto foi levado à votação. A aprovação aconteceu por maioria, sendo que os deputados Euclides Maciel, Cláudio Carvalho, Hermínio Coelho e Epifânia Barbosa votaram contrário à proposição. Hermínio Coelho, na ocasião, enfatizou que “as Usinas, mais uma vez, estão sendo beneficiadas em detrimentos dos pequenos. Os danos ambientais e sociais causados pelas Usinas a Rondônia não estão sendo levados em conta. Por isso, sou contra este projeto”.
O projeto de lei aprovado estabelece que fica concedido crédito presumido nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das Usinas Hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira, por ocasião do lançamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% nos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I – em 92,31% do imposto devido, quando originário de Unidade da federação com alíquota de 4%;
II – em 90% do imposto devido, quando originário da Unidade da Federação com alíquota de 7%; e
III – 80% do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12%.
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