Transporte Coletivo Rio Madeira é condenada a pagar R$ 15 mil à passageira
Foto: Divulgação
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O juiz de direito Alencar das Neves Brilhante, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa Transporte Coletivo Rio Madeira ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 15 mil a uma passageira.
Raiane Mendes de Araújo narrou à Justiça que o motorista da empresa teria acelerado abruptamente o ônibus que dirigia justamente na ocasião de seu desembarque, fazendo com que ela se desequilibrasse e caísse, batendo com a cabeça no chão.
O funcionário não teria prestado socorro, apesar de a defesa da empresa alegar o contrário, atribuindo culpa exclusiva a Raiane, que teria se jogado do ônibus em
movimento em busca de uma pasta perdida.
A passageira foi submetida a tratamento cirúrgico em decorrência do episódio e permaneceu internada por dez dias em janeiro de 2011.
O juiz usou o Código de Defesa do Consumir para basear parte de sua sentença:
[...] Isso porque nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo a prestação dos serviços.
No caso, o acidente sofrido pela requerente representa fato do serviço porque este não forneceu a segurança que o consumidor pode esperar levando em consideração os riscos que dele razoavelmente se espera (CDC, art. 14, §1º, inciso II).
Considerando que não há negativa quanto ao acidente sofrido pela requerente bem como a requerida não nega que a autora de fato, era consumidora pois estava dentro do ônibus, cumpre analisar tão somente se ficou demonstrada a tese de irresponsabilidade do requerido com fundamento na culpa exclusiva da autora, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
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