Santo Antônio diz à Justiça que desbarrancamento é causado por “ação humana”

Santo Antônio diz à Justiça que desbarrancamento é causado por “ação humana”

Santo Antônio diz à Justiça que desbarrancamento é causado por “ação humana”

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Os advogados de defesa do Consórcio Santo Antônio Energia utilizaram um argumento um tanto tacanho para justificar o desbarrancamento que está ocorrendo em toda a orla do rio Madeira, engolindo distritos, inundando casas, e destruindo plantações num raio de vários quilômetros. Atualmente, dezenas de comunidade ribeirinha sofre com os impactos da usina.
Para eles, o desbarrancamento está sendo causado por ação do próprio homem, seja através da ocupação indevida, supressão da vegetação, edificação em área de preservação permanente e até omissão do Poder Público e as chuvas intensas da região. Tudo isso para se livrar da condenação em um processo indenizatório movido por uma família ribeirinha.
Os argumentos dos advogados constam num recurso impetrado pelo Consórcio julgado em tramitação na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O Consórcio foi condenado em primeira instância, na 6ª Vara Cível de Porto Velho, a retirar uma família da Vila de São Sebastião da área de risco e indenizá-la em um salário mínimo mensal.
Isso não é tudo. Os advogados do Consórcio defenderam em Juízo que, caso arque com as despesas de ribeirinhos sofrerá prejuízos financeiros irreparáveis e ainda pediu à Justiça a substituição do perito nomeado pelo juízo por ausência de conhecimento técnico sobre questões de hidráulica fluvial, geológica e geotécnica e nomeação de outro, cujos honorários sejam custeados pelos ribeirinhos.

Os argumentos da Santo Antônio parecem ter convencido o Relator do processo, na 1ª Câmara Cível, Radual Miguel, que cassou a liminar da 6ª Vara Cível que garantia a remoção e indenização mensal a família ribeirinha. O desembargador acatou o argumento das usinas de que não há comprovação de que as atividades de construção das usinas estejam interferindo no desbarrancamento da área onde reside a referida família.

CONFIRA A SENTENÇA DE 2ª INSTÂNCIA:



Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0004183-74.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007039-08.2013.8.22.0001
Agravante: Santo Antônio Energia S/A
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B)
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes(OAB/RO 5193)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)
Agravado: Raimundo Hélio Rabelo Carneiro
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Agravado: Melquezedeque Rodrigues Rabelo
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Agravada: C. S. da C. C. Representada por seu pai R. H. R. C.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Agravada: T. de L. da C. C. Representada por seu pai R. H. R. C.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Agravada: Elane Rodrigues da Cruz
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Agravada: A. B. da C. C. Representada por seu pai R. H. R. C.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho

Vistos.
Santo Antônio Energia S.A. impugna, por agravo, a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo Hélio Rabelo Carneiro e Outros, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela nos seguintes termos, fls. 46v. e 47:
Assim, tendo em vista que a Requerida deve arcar com as medidas necessárias a realocação de todo e qualquer morador da região que forem afetados pelo seu empreendimento,
DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela,
determinando, outrossim, que a Requerida promova a retirada
dos Requerentes e suas famílias da localidade ribeirinha em
que se encontram, realojando-os em local seguro, sem olvidar
de condições que preservem sua dignidade, até a resolução
final da lide.
Deverá a parte Requerida proceder, também, a retirada de
todos os bens móveis dos Requerentes, colocando-os em local
que preserve sua integridade, devendo serem individualmente
discriminados.

Por fim, DETERMINO que a Requerida proceda em favor dos
Requerentes maiores de idade, pagamento mensal de um
salário mínimo, a fim de garantir a mínima subsistência destes
e dos filhos menores que com eles convivem.

Fixo o prazo de 48 (quarenat e oito) horas para cumprimento,
fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de
atraso, a ser revertida em favor dos Requerentes, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de outras medidas necessárias
à efetividade do decisum, independentemente do resultado
final da lide.

Omissis.

Por fim, entendo necessária a produção de prova pericial e
para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Luiz Guilherme Lima
Ferraz, Engenheiro Civil, para proceder à avaliação dos
prejuízos causados à parte requerente. Assinalo o prazo de
trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro os honorários periciais em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a requerida
a depositá-lo em 05 (cinco) dias.

Em preliminar, suscita litispendência com o processo n.
0006469-22.2013.8.22.0001, distribuída em 2.4.2013 perante
a 10ª Vara Cível desta capital, despachada inicialmente no dia
9.4.2013, razão por que haveria prevenção daquele juízo em
relação ao Processo n. 0007039-08.2013.8.22.0001, do qual
se originou o presente agravo, pois distribuído posteriormente
àquela ação.

No mérito, aduz que a questão é complexa e exige estudo
técnico específico, por isso, somente a partir da perícia com
a eventual identificação dos danos alegados pelos agravados ribeirinhos
em seus imóveis, se poderá impor-lhe medidas
reparatórias, concedidas pelo juízo singular sem o necessário
contraditório e ampla defesa.

Afirma que o desbarrancamento de terras na encosta do
Rio Madeira decorre de ação humana (ocupação indevida,
supressão da vegetação, edificação em área de preservação
permanente e omissão do Poder Público) aliada às chuvas
intensas na região, jamais podendo ser atribuído à alteração
do volume e pressão da água em decorrência da construção da
UHE Santo Antônio, conforme documentos que junta.

Enfatiza não haver prova do nexo de causalidade entre os
danos alegados e as atividades desenvolvidas pela UHE
Santo Antônio, razão por que, se mantida a decisão, sofrerá
prejuízos financeiros irreparáveis, pois deverá arcar com os
custos do realojamento dos agravados, remoção de bens,
pagamento mansal de salário mínimo aos maiores de idade
para subsistência e de honorários períciais.
Discorre sobre a necessidade de se substituir o perito nomeado
pelo juízo por ausência de conhecimento técnico sobre
questões de hidráulica fluvial, geológica e geotécnica e que o
ônus sobre os honorários do expert deve ser dos agravados,
pois não requereu a prova.

Pede efeito suspensivo ao presente agravo.
Relatados. Decido.
De acordo com as alegações dos agravados, a construção
da usina de Santo Antônio causou alteração no ciclo natural
das águas do Rio Madeira, provocando consequências
irreversíveis, o que vem assoreando a margem do rio com o
risco de desabamento das construções lá existentes, dentre
as quais o imóvel onde residem, tanto que foi interditado pela
Defesa Civil, fls. 101.
No caso, conquanto a mídia em geral esteja noticiando que
o desbarrancamento das margens do Rio decorra das obras
da UHE Santo Antônio, ainda não há prova técnica a atestar
a afirmativa. Ao contrário, tem-se os estudos juntados às fls.
208/228 e Parecer incluso às fls. 269/272.
O primeiro, conclui que o processo de desmoronamento dos
taludes marginais do Rio é comum e contínuo porque as
chuvas relacionam-se diretamente com a dinâmica das águas
de superfície e subsuperfície, influenciando na deflagração dos
processos de instabilização de taludes. Além disso, afirma-se
que algumas das edificações existentes na Vila São Sebastião
foram construídas muito próximas à margem do Rio, área
considerada de risco pela característica de instabilidade do
solo e pela susceptibilidade às variações do nível d´água,
constando, ainda, que estão dentro do perímetro das “Áreas de
Proteção Ambiental”, e, portando, consideradas de ocupação
irregular.
No mencionado parecer, cuja análise feita no local decorreu
dos fatos relatados na petição inicial da ação principal, o perito
concluiu, fls. 271/272:
Os argumentos apresentados são inconsistentes e
equivocados. Os propalados banzeiros nunca ocorreram e
não estão ocorrendo no local onde se situa a residência da
Requerente. Basta uma vistoria no local hoje, quando a vazão
do rio é muito alta, para que se constate que os banzeiros não
estão ocorrendo. Os níveis d’água, nas estações chuvosas,
sempre chegaram ao pé da edificação e continuarão a chegar,
pois isto é uma característica da natureza. A eventual erosão
que estaria ocorrendo, segundo o relato da Requerente, pode
ser entendida como um fenômeno natural que sempre ocorreu
nas margens do Rio Madeiro, sem significar que a barragem o
estaria agravando.
Com efeito, sem prejuízo da perícia judicial que deverá ocorrer,
por ora, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores
da concessão da tutela antecipada, pois, na hipótese, sua
reversão não se mostra possível, ante a possibilidade de
prejuízo de difícil reparação à agravante.
Vale dizer, a decisão que se impugna afirma que a “situação
é notória”, porém não fundamenta em que consistiria a
responsabilidade da agravante, pois ainda não há um estudo
técnico-científico a embasar as alegações dos agravados,
pautadas, provavelmente, nas notícias levadas a público pela
imprensa.
Sobre a alegada litispendência, a agravante deverá resolvê-la
pelos meios próprios, sobretudo porque a questão não integra
a decisão impugnada.
Ante o exposto, em vista da ausência, por ora, de demonstração
do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela
agravante e o desbarrancamento das margens do Rio Madeira
na área próxima ao imóvel dos agravados, concedo efeito
suspensivo à decisão até o julgamento de mérito.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem
resposta, podendo, inclusive, juntar documentos que
entenderem necessários, no prazo legal.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 9 de maio de 2013
.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS