Empresário que se diz “laranja” de Cassol afirma que vai procurar MPF

Luiz Carlos Tremonte diz que vai entregar dossiê com 150 páginas que comprovam denúncias contra o senador.

Empresário que se diz “laranja” de Cassol afirma que vai procurar MPF

Foto: Divulgação

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Parou

 

O prefeito de Cujubim, municípios distante cerca de 160 quilômetros da capital Porto Velho, Ernan Amorim publicou decreto nesta quinta-feira declarando “Situação de Emergência Administrativa e Financeira”. Ele afirma que “em face à ação de busca e apreensão ocorridda no dia 27/02/2013 cumprida pelo Ministério Público (…) considerando que as máquinas e equipamentos vitais para a manutenção diária dos serviços (…) considerando que os setores financeiros, pessoal, receita, controladoria, procuradoria, comissão permanente de licitação, secretaria de saúde e educação encontram-se paralisados em virtude da apreensão do servidor central de armazenamento de dados (…) considerando que as informações ao Sistema único de Saúde, incentivo bucal e outros programas estão comprometidos em virtude da apreensão do sistema de processamento de dados (...)”.

 

Enfim

 

O prefeito afirma que não tem como administrar a cidade por falta de equipamentos. No dia 27 de fevereiro a promotora de Justiça Joyce Azevedo deflagrou a “Operação Q.I.” que investiga supostas irregularidades em concurso público daquela prefeitura. Cumprindo mandados judiciais, ela apreendeu documentos e computadores em diversas secretarias e na casa do prefeito. O equipamento está sendo periciado, porém, segundo o prefeito, todos os dados referentes a gestão municipal estão naquelas máquinas, tornando impossível administrar sem os sistemas.

 

Nesse ponto

 

O prefeito não deixa de ter razão. Talvez fosse o caso de, em situações dessa natureza, tanto Ministério Público quanto policiais que cumprem esses mandados, fizessem cópias dos discos rígidos, que é de fato onde se encontram as informações necessárias às investigações. Da forma como são feitas as apreensões, realmente fica difícil administrar.

 

Enquanto isso

 

O município vai ficar parado até que os equipamentos sejam devolvidos e os procedimentos retornem a normalidade.

 

Defendendo

 

Ivo Cassol concedeu entrevista nesta quinta-feira ao Jornal Interativo do Canal 38 e alegou que não era mais governador quando o Hospital Regional de Cacoal foi inaugurado. O senador, que defende a PEC 37, que acaba com o poder de investigação do Ministério Público, afirma que “a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual foi mal feita, não se atentaram às datas”. Ele disse ainda que “vem sendo perseguido por que ninguém chuta cachorro morto”.

 

Falando em Cassol

 

Aquela confusão envolvendo ele e o empresário Luiz Carlos Tremonte vai parar no Ministério Público Federal. Por telefone, o empresário afirmou que já está agendando uma audiência com o Procurador Federal Reginaldo Trindade e pretende nesse ocasião “entregar um dossiê de 150 páginas” comprovando uma série de supostos negócios, segundo ele ilícitos, que o ex-governador e atual senador teria feito. Tremonte afirmou ainda que “não tem medo de Cassol nem de suas ameaças” e que “tem como provar absolutamente todas as denúncias que pretende fazer”. O empresário declarou que ainda este mês deverá estar em Porto Velho para tratar do assunto.

 

Usinas

 

Os “rolos” aos quais Tremonte se refere dizem respeito ao processo inicial da construção das usinas, incluindo o decreto que concedia isenção fiscal, retirada de madeira das áreas alagadas e contratos de prestação de serviços. O esquema também envolve o ex-chefão da Santo Antônio Energia José Bonifácio Pinto Junior, que foi afastado do comando do consórcio Odebrecht após denúncias de supostos pagamentos de propina a parlamentares que integravam a “CPI das Usinas”, cujo relatório foi inconclusivo.

 

Explicando

 

Muita gente ficou na dúvida sobre o sequestro dos bens da Academia Adrenaline pela justiça de Rondônia. Acharam que a academia estaria fechada, que estaria vazia. Não é o que acontece. O sequestro quer dizer que os equipamentos serão leiloados, mas enquanto isso não ocorre eles podem ser utilizados pelos sócios, eles são fiéis depositários. Se sumir um haltere, eles vão para a cadeia.

 

Enquanto isso

 

Quem malha na academia pode continuar frequentando. O que cá entre nós não é muito recomendável, afinal, segundo o Ministério Público, tudo ali foi comprado com dinheiro desviado da secretaria de Justiça. No fim da coluna, a íntegra da decisão.

 

Em Brasília

 

Em audiência com o ministro Ricardo Lewandoski o presidente da Assembleia Legislativa conseguiu agendar uma audiência de conciliação para rever a dívida do Beron, deixada pelo ex-governador e atual senador Valdir Raupp. Essa é mais uma prova que algo está muito errado com os nossos representantes em Brasília. Foi preciso ir à Capital Federal uma comitiva de deputados estaduais para tratar de um assunto de competência dos congressistas. E pelo jeito vão conseguir reverter essa dívida insana, que sangra os cofres rondonienses há mais de uma década.

 

Vai ver pela TV

 

Joaquim Barbosa, presidente do STF negou nesta quinta-feira o pedido do ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu para ir ao enterro de Hugo Chávez. O ministro alegou que Dirceu e Chávez não eram parentes. Não havia, assim, motivo forte para permitir a viagem. Abriria um precedente. As informações são do jornalista Ricardo Noblat.

 

Falando em televisão

 

Hoje, a partir das 23 horas no canal 49 sou o entrevistado do programa Amazônia Entrevista, apresentado por Paulo Benito. Na pauta política, política e mais política. O programa será reprisado nesta sexta-feira, ao meio-dia.

 

Fale conosco

 

Contatos com a coluna podem ser feitos pelos telefones (69) 3225-9979 / 9209-0887, ou ainda pelo e-mail alan.alex@gmail.com. No Facebook/painel.politico, no Twitter/painelpolitico ou ainda no www.painelpolitico.com. Caso queira entregar denúncias ou documentos, favor encaminhar para Avenida Abunã, 1345, Olaria, Porto Velho – RO aos cuidados de Alan Alex.

 

Excesso de carne processada dá mais chances de morte precoce

 

Uma pesquisa abrangente, que analisou a dieta de cerca 450 mil europeus, conclui que homens e mulheres com um alto consumo de carne processada - linguiça, bacon, salsicha, hambúrguer e apresuntados - têm mais chances de morrer precocemente, em especial devido a doenças cardiovasculares, mas também com câncer. Nesta população, a redução do consumo de carne processada para menos de 20 gramas por dia iria impedir mais de 3% de todas as mortes. Como o consumo de carne processada é um fator de risco evitável, as autoridades sanitárias deveriam incluir informações específicas sobre a redução do consumo de carne processada, sugerem os autores do estudo. O levantamento, da Perspectiva Europeia de Investigação sobre Câncer e Nutrição (Epic, na sigla em inglês), foi feito entre voluntários sem histórico de câncer, derrame, ou enfarte. Tinham entre 35 e 69 anos e forneceram dados sobre o que comiam, se fumavam, as atividades físicas e o índice de massa corporal. É sabido por todos que a carne vermelha é um alimento rico em proteínas e ferro. Embora o ferro seja essencial para a prevenção de anemia, o elevado consumo está relacionado com a formação endógena de compostos de nitrogênio no trato gastrointestinal e, assim, pode se tornar um fator de risco para alguns tipos de câncer, como o de colo, de acordo com a pesquisa. O levantamento, no entanto, não concluiu que o consumo de carne vermelha fresca, sem ser processada, fez diferença nas causas de mortalidade investigadas. O mesmo ocorreu com a carne de aves.

De cada 17 pessoas acompanhadas, m média por 13 anos, uma morreu. Mas aquelas que comiam mais de 160 gramas de carne processada por dia - o equivalente a duas salsicha e uma fatia de bacon - foram 44% mais propensas a morrer durante o período da pesquisa que aquelas que comiam cerca de 20 gramas do alimento. Ao todo, cerca de 10 mil pessoas pesquisadas morreram de câncer e outras 5.500 de problemas cardíacos. Homens e mulheres que mais consumiam carne vermelha ou carne processada tendiam a ingerir menos frutas e outros vegetais. Foram também os mais propensos a terem o hábito de fumar e com menos tendência a terem formação universitária. Outro dado importante é o fato de os homens com maior consumo de carne vermelha consomem mais álcool que aqueles que não exageram com a carne. A tendência, no entanto, não foi confirmada entre as mulheres.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Criminal

Vara: 1ª Vara Criminal

Processo: 0002747-32.2013.8.22.0501

Classe: Petição (Criminal)

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia

Requerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Juliana Ribeiro de Barros; Helena Lucia Ribeiro de

Barros

D. R. e A., por dependência.

O Ministério Público deste Estado, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 125 e seguintes do CPP e artigo 4º da Lei 9.613/98, requereu a decretação da indisponibilidade/sequestro de bens, direitos e valores dos representados: 1 Gilvan Cordeiro Ferro, brasileiro, convivente, Policial Militar, nascido no dia 04/05/1965 em Caruarú/PE, filho de Gilvan Pimentel Ávila e Eunice Cordeiro Cintra, CPF n. 470.760.464- 15, RG n. 3653437/SSP/PE, residente na Avenida Rio Madeira, n. 5045, Condomínio San Marcos, possivelmente na casa 32, nesta cidade; 2 Juliana Ribeiro de Barros, brasileira, convivente, empresária, nascida no dia 06/05/1980, CPF n. 654.795.212-68, RG n. 646479/SSP/RO, residente na Avenida Rio Madeira, n. 5045, Condomínio San Marcos, possivelmente na casa 32, ou Avenida Campos Sales, n. 3012, Bairro Olaria, nesta cidade; 3 Helena Lúcia Ribeiro de Barros, brasileira, solteira, empresária, CPF n. 286.328.262-04, RG n. 287243SSP/RO, residente na Rua Julio de Castilho, n. 751, no centro, ou na Avenida Campos Sales, n. 3012, Bairro Olaria, nesta cidade; e 4 - da pessoa jurídica J. R. de Barros Ltda., CNPJ n. 12.148.578/0001-79, nome de fantasia “Adrenaline Academia”, situada na Avenida Campos Sales, n. 3012, Bairro Olaria, nesta cidade, requerendo, ainda, a determinação para que o Oficial de Justiça, acompanhado de Policiais lotados no GAECO, compareça na Academia Adrenaline e relacione todos os equipamentos e bens de valor não desprezível que ali se encontrem instalados, de modo a gravá-los na constrição.

 

Alega que os representados Gilvan, Juliana e Helena estão sendo processados, pois contra eles há fundados indícios de que, eles, mediante reiteradas e habituais condutas, dissimularam e ocultaram a origem e a natureza de ativos financeiros de origem ilícita, provenientes de crimes contra a Administração, perpetrados por organização criminosa que havia se instalado na Secretaria de Estado da Justiça, cujo fim primordial era amealhar dinheiro público, condutas estas que caracterizam o crime previsto no artigo 1º, § 1º, inciso V, e § 4º, da Lei 9.613/98.

 

Alude que Gilvan Ferro, à época exercia o cargo de Secretário de Estado de Justiça, ocultava dinheiro proveniente de atividade criminosa, utilizando sua conta bancária, fazendo com que nela fossem aportados constantes depósitos e recebidas transferências a crédito sem origem identificada, totalizando mais de 270 operações dessa natureza, cujo valor somado importou em R$ 983.891,03, e que, segundo consta, Gilvan também recebia dinheiro diretamente de empresas que possuíam contrato com o Estado de Rondônia.

Acrescenta que para dissimular o recebimento do dinheiro de origem ilícita, não declarado à Receita Federal, Gilvan utilizava-se de ardis, tais como a retirada imediata de valores recebidos realizando saques, transferências ou emissões de cheques, como também pela fragmentação de depósitos a crédito na sua conta corrente, sendo que, desse modo, há registros da movimentação de cerca de um milhão e novecentos mil reais em valores sem origem ou provenientes de empresas com contratos com o Estado, conforme foi destacado no relatório analítico acostado à ação penal em curso. Estes valores, como dito, não permaneciam na conta corrente do representado Gilvan, sendo quase sempre imediatamente retirados para fim de ocultação, mantendo saldo médio relativamente baixo.

 

Ressalta que os ingressos ilícitos na conta corrente de Gilvan cessaram bruscamente a partir de 3 de janeiro de 2011, o que coincide com a sua exoneração do cargo de Secretário de Estado e sua saída da SEJUS.

Aduz que os representados converteram os ativos ilícitos em uma das mais luxuosas academias de ginástica e musculação de Porto Velho, a “Academia Adrenaline”, nome fantasia da pessoa jurídica J. P. de Barros Ltda.

 

O empreendimento, avaliado em mais de um milhão e meio de reais, mostra-se incompatível com a renda dos representados, sendo público e notório que Gilvan Ferro é um dos proprietários de fato da referida empresa, em que pese no contrato social as representadas Juliana (convivente de Gilvan) e Helena (irmã de Juliana) figurarem como sócias, a sociedade foi criada a fim de dissimular bens e ativos de origem criminosa (blindagem patrimonial de Gilvan), haja vista que em suas declarações de imposto de renda não há nada a indicar de possuíssem qualquer patrimônio a justificar tal enriquecimento e a súbita constituição da Academia acima referida, pois, ao que se sabe, o patrimônio de Gilvan no início de sua gestão como Secretário de Estado em 2005, se constituía de um único bem declarado, qual seja, um automóvel usado.

 

Desse modo, argumenta que as medidas requeridas visam a constrição de bens, imóveis e móveis, objetivam, sobretudo, garantir os efeitos extrapenais de eventual sentença condenatória (artigo 7º da Lei 9.613/98 e 387, inciso IV do CPP), haja vista que a lavagem de dinheiro advém de crimes perpetrados contra a Administração, a vista de considerável patrimônio construído em decorrência dos fatos narrados na denúncia da ação penal em curso (autos 0000347-45.2013.8.22.0501).

 

Os indícios da existência de um nefasto esquema do crime organizado, acrescenta, ficaram evidentes pela prova documental e pericial já produzida, notadamente, por documentos bancários, fiscais e laudo pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística, sendo veemente a certeza de que os bens, objetos do sequestro, tenham sido adquiridos com o produto dos crimes perpetrados pelos representados.

Assim, entende demonstrado o fumus boni júris e o periculum in mora, diante da possibilidade dos representados se desfazerem dos ditos bens, alienando-os, ou simplesmente transferindo a terceiros, para escapar dos efeitos de eventual condenação, sendo o sequestro necessário, inclusive, para assegurar a materialidade do delito de lavagem de dinheiro e o ressarcimento do Erário.

 

Relatei brevemente. D E C I D O.

 

Trata-se de pedido de sequestro de bens, direitos ou valores dos representados, inclusive os da pessoa jurídica registrada em nome das representadas Juliana e Helena, visando a garantia de ressarcimento do Erário estadual, por danos causados por suposta organização criminosa comandada pelo denunciado Gilvan Ferro, em caso de eventual condenação pela prática de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em apuração nos autos da ação penal 0000347-45.2013.8.22.0501.

Como cediço, o sequestro é medida adotada no interesse do ofendido e do próprio Estado com o escopo de assegurar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa a ser fixada na sentença, bem como assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infrator.

 

A concessão da medida exige, entretanto, a presença de indícios da origem ilícita dos bens dos acusados, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros.

 

Neste caso, o procedimento investigatório criminal que informou a denúncia oferecida nos autos acima referidos traz fortes indícios de que o representado Gilvan Ferro, ao tempo em que exerceu o cargo de Secretário de Estado de Justiça, amealhou grande volume de dinheiro proveniente de atividades supostamente criminosas, fazendo com que fossem aportados em sua conta bancária mediante mais de 270 operações de depósitos, transferências sem origem identificada, movimentando cerca de R$ 983.891,03, possivelmente recebidos de empresas que possuíam algum contrato com o Estado de Rondônia.

A par disso, informam as investigações que Gilvan se utilizou de ardis para dissimular os ingressos de valores, sem origem definida, na sua conta corrente, movimentada com depósitos fracionados e retiradas imediatas de valores recebidos para manter baixo o saldo médio, visando, com isso, dissimular e ocultar valores de origem criminosa, sem despertar a atenção dos órgãos de fiscalização.

 

Agindo assim, teria o representeado Gilvan movimentado cerca de um milhão e novecentos mil reais, conforme relatório de análise acostado às fls. 772/803 da ação penal em curso (autos 0000347-45.2013.8.22.0501), sem falar que esse volume de dinheiro não teria sido declarado à Receita Federal.

Por outro lado, há sinais de enriquecimento ilícito, haja vista os indícios de que os representados teriam convertido ativos ilícitos no empreendimento denominado Adrenaline Academia, nome fantasia da pessoa jurídica J. P. de Barros Ltda., no qual figuram como sócias as representadas Juliana e Helena, pessoas que, como Gilvan, a considerar as declarações de imposto de renda, não possuíam patrimônio a justificar os valores investidos na luxuosa academia, da qual Gilvan, segundo consta, é um dos proprietários de fato.

 

Assim, ante a presença de fortes indícios nos autos da procedência ilícita dos bens, valores e direitos dos representados e da pessoa jurídica J. R. de Barros Ltda. (Adrenaline Academia), ou existentes em seus nomes, objetos de delitos previstos na Lei 9.613/98, conforme exigem os artigos 4º, da referida lei, e 126 e 126, ambos do Código de Processo Penal, defiro o requerimento do Ministério Público e, em consequência, decreto a indisponibilidade/sequestro deles, mantendo os representados como fiéis depositários. Esclareço que a medida assecuratória consiste em indisponibilizar móveis e imóveis, bem como valores e direitos de indiciados ou acusados, ainda que em poder de terceiros, para que deles não se desfaçam, durante o curso da persecução penal, a fim de se viabilizar eventual indenização das vítimas ou impossibilitar aos imputados que tenham lucro com a atividade supostamente delituosa, justifica-se no caso em apreço em razão dos fortes indícios (fumus boni júris) de que bens e direitos que constituem o patrimônio dos representados provêm de crimes perpetrados contra a Administração e na alta probabilidade (periculum in mora) de eles e a pessoa jurídica que controlam se desfazer dos referidos bens inviabilizando, assim, futura e eventual reparação do Erário. Imperioso registrar que a jurisprudência pátria, conforme bem esclareceu o Ministério Público, orienta no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos fundada na Lei 9.613/98, sequer reclama a existência de indícios veementes acerca da procedência ilícita do patrimônio, invertendo-se o ônus da prova de modo a caber ao requerente/acusado contrapor as provas circunstanciais apresentadas pelo Ministério Público.

 

Para a efetivação da medida, ordeno a expedição de ofícios ao DETRAN/RO, às instituições financeiras e aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, comunicando acerca da indisponibilização judicial dos bens, direitos e valores dos representados e da pessoa jurídica J. R. de Barros Ltda. (Adrenaline Academia). Conste nos ofícios que os representados permanecerão como fiéis depositários dos bens gravados. Caberá ao Ministério Público, doravante, o fornecimento dos documentos necessários à implementação da providência prevista no artigo 128, do Código de Processo Penal (inscrição do sequestro dos imóveis encontrados no registro imobiliário respectivo).

 

Defiro a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça, acompanhado de policiais do GAECO/MP, compareça à Adrenaline Academia (Av. Campos Sales, n. 3012, Olaria, nesta Capital) e proceda ao relacionamento dos bens e equipamentos de valor não desprezível ali encontrados, de modo a gravá-los com a constrição judicial. Deverá ser lavrado auto circunstanciado, com a relação e o estado dos bens encontrados/relacionados, auto este que deverá ser juntado aos presentes autos.

 

Apensem-se estes autos aos da ação penal.

 

Diligencie-se, pelo necessário, cientificando-se, inclusive, pessoalmente os representados e o representante legal da pessoa jurídica envolvida, após a efetivação da medida.

 

Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013.

Edvino Preczevski

Juiz de Direito

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