Durante Sessão ordinária, na Assembleia Legislativa, semana passada, os deputados estaduais aprovaram Projeto de Lei 644/12 de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Estado a abrir crédito adicional suplementar até o montante de R$ 4.935.629,92 em favor da unidade orçamentária Defensoria Pública do estado de Rondônia – DPE.
O projeto teve como relator o deputado Luiz Cláudio (PTN), que concedeu parecer favorável a aprovação. De acordo com a justificativa do Executivo os recursos visam dar cobertura orçamentária às despesas com pessoal e despesas correntes da Defensoria Pública de Rondônia no presente exercício.
Em outro Projeto de Lei o Governo de Rondônia pediu e a Assembleia Legislativa votou e liberou o montante de R$ 360.000,00 em favor da Unidade Orçamentária Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e as Pesquisa de Rondônia- Fundação Rondônia.
Os recursos liberados asseguram a manutenção administrativa da unidade e também servem para apoiar, fomentar e desenvolver políticas aplicadas ao desenvolvimento socioeconômico.
Uso de bens
Ainda durante sessão o Poder Legislativo votou e aprovou o Projeto de Lei 526/12 de autoria do Poder Executivo que autoriza à cessão de uso de bens móveis – veículo tipo ônibus escolares da Secretaria de Estado da Educação às Prefeituras Municipais de Rondônia.
O projeto teve como relatora a deputada estadual Glaucione (PSDC) que deu parecer favorável pela aprovação. Dentre as regras estabelecidas os veículos destinam-se tão somente ao transporte púbico escolar de alunos devidamente matriculados na escolas municipais e somente poderão receber o beneficio de cessão de uso dos ônibus escolares da Secretaria de Estado da Educação – Seduc as prefeituras Municipais.
Revogação
A deputada Glaucione apresentou e a Assembleia aprovou Projeto de Lei que revoga a Lei No. 2.816, de 9 de agosto de 2012. Em sua justificativa, a parlamentar cita que uma vez que a regulação de convênios celebrados e repasses de recursos públicos para entidades privadas e sem fins lucrativos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para execução de programas, projetos e atividades de interesses recíprocos que envolvem a transferência de recursos, que a temática dos convênios afeta à organização administrativa e que a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos é atribuição privativa do Chefe do Executivo.