DECRETO LESA SERVIDOR - Liminar suspende os efeitos de decreto legislativo

O decreto editado pelo governador não retira quaisquer vantagens dos servidores estaduais vinculados ao Executivo

DECRETO LESA SERVIDOR - Liminar suspende os efeitos de decreto legislativo

Foto: Divulgação

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Foi publicada na terça-feira (14), no Diário da Justiça Eletrônico, decisão concedendo medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), para suspender os efeitos do decreto legislativo que pretendia anular um decreto governamental.
O governador Confúcio Moura, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, suscitou a inconstitucionalidade do decreto legislativo e requereu o restabelecimento integral de seu decreto (de nº 16.896/2012), publicado em 4 de julho, com o objetivo de organizar as diretrizes para o pagamento de benefícios salariais aos servidores do Executivo, tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual.
O decreto governamental foi editado em conformidade com as normas constitucionais, que atribuem competência privativa para a edição de decretos visando a fiel execução de leis e para dispor sobre a organização da administração pública, tendo a Assembleia Legislativa exorbitado de suas funções constitucionais ao editar um decreto legislativo interferindo nos atos do Poder Executivo.
O decreto editado pelo governador não retira quaisquer vantagens dos servidores estaduais vinculados ao Executivo, ao contrário do que foi amplamente divulgado na imprensa. O documento apenas submete a planejamento o pagamento de parcelas excepcionais, conforme programação instituída no decreto.  
Em seu despacho na liminar, o presidente do Tribunal de Justiça destacou que "aparentemente o decreto legislativo 440, de 2 de agosto de 2012 interfere em discussão relacionada ao princípio da separação de poderes constante na Constituição Federal e Constituição Estadual e que a cautela recomenda o deferimento da liminar para suspender provisoriamente o decreto Legislativo n. 440/2012, com o restabelecimento dos efeitos do Decreto n. 16.896/2012”.
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