Justiça mantém bloqueio de contas bancárias de deputado federal Natan Donadon
Foto: Divulgação
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O desembargador Gilberto Barbosa, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou liminar impetrada pelo deputado federal Natan Donadon (PMDB) e manteve o bloqueio de duas contas bancárias do parlamentar no Banco do Brasil, cujos valores serão utilizados para efeito de ressarcimento aos cofres públicos.
O bloqueio das contas foram consequência de uma condenação do parlamentar em uma ação de improbidade, na qual ele foi condenado a devolver dinheiro aos cofres públicos. De acordo com o desembargador, o deputado federal não comprovou que os valores tenham natureza alimentar (salários e auxílios pagos pela Câmara Federal).
O deputado trouxe documentos sobre duas contas bancárias para tentar convencer a Justiça ao desbloqueio. Por se tratarem de contas cujos dígitos são muito parecidos, houve divergência entre informações do Banco do Brasil. Em uma delas, o magistrado identificou valores bem superiores aos proventos do parlamentar.
Apesar de uma dessas contas possuir valores salariais depositados em 2006, as contas foram bloqueadas há pelo menos 10 anos. Segundo o magistrado, isso “evidencia, que os valores bloqueados não fizeram falta para o sustento próprio e de sua família, o que põe por terra o caráter alimentar”.
VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0082009-96.2001.8.22.0001
Apelante: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Apelante: Gernir José Werlang
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas(OAB/RO 1843)
Advogado: César José Pasin(OAB/RO 1652)
Apelante: Natan Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Apelante: Marcos Antônio Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de reiteração de pedido de desbloqueio das
contas correntes 269.811-X e 289.811-0 do Banco do Brasil
anteriormente indeferido ao fundamento de que não se
comprovou o caráter alimentar das verbas nelas depositadas.
Novamente postula o desbloqueio e, agora, junta declaração
da Câmara dos Deputados no sentido de que os subsídios
mensais e o auxílio moradia do Deputado são depositados na
conta mencionada, bem como declaração do banco no mesmo
No que respeita à conta 269.811, apesar de haver entradas
de proventos: a) em 09.06.2006 no valor de R$9.134,22; b)
21.07.2006 de R$9.078,99; c) 22.08.2006 de R$9.509,38, há
saldos vistosamente superiores a esses depósitos. No mês
de junho R$45.404,37 e em julho R$48.400,17. Portanto, não
restou demonstrado, como afirma o postulante, ter nela havido
somente depósitos de subsídios a caracterizar o aventado
caráter alimentar, tampouco que nos meses distintos aos aqui
apontados tenha recebido depósitos de natureza salarial.
No mais, há que se ter em conta que o acórdão que determinou
o bloqueio liminar das contas bancárias, que agora quer liberar o
réu Natan Donadon – já condenado por esta e. Câmara Especial
por ato de improbidade administrativa e obrigação de restituir o
erário –, foi proferido em 03.10.2001 (01.002403-4 - Agravo de
Instrumento, rel. p/ acórdão Des. Eurico Montenegro), portanto,
há mais de dez anos e só em 15 de setembro de 2011 postulou
a liberação de tais contas, o que, evidencia, a mais não poder,
que os valores bloqueados não fizeram falta para o sustento
próprio e de sua família, o que põe por terra o caráter alimentar
que alicerça a pretensão ora deduzida, pois evidente se cuidar
de reserva de capital, pois com saldos elevados, muito além da
remuneração recebida, à época, como Deputado Federal.
Não se tem dúvida que, não obstante a impenhorabilidade do
salário ser a regra consagrada na jurisprudência brasileira,
ela pode ser mitigada de acordo com cada situação concreta,
o que, me parece, ser o caso posto para exame em que o
postulante não dependia, convenha-se, da sua remuneração
como Deputado Federal para o sustento pessoal e familiar.
A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“...Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados
em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou
aposentadoria por parre do devedor. Entretanto, tendo o valor
entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital,
a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega
provimento.” (RMS nº 25.397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 14.10.2008 – grifei)”.
Por todo o exposto, por não vislumbrar ilegalidade na constrição
dos valores depositados nas citadas contas correntes, indefiro,
mais uma vez, a pretensão formalizada pelo réu Natan Donadon,
pois os documentos trazidos à colação não se prestam para
alterar a realidade que impôs o indeferimento anterior.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de abril de 2012.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
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