Questionada lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular

Questionada lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular

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Foto: Divulgação

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra dispositivos da Lei 2.569/2011, sancionada pelo governador do Estado de Rondônia. A lei estadual obriga empresas de telefonia móvel a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a Telcomp, a lei desrespeita diversos artigos da Constituição Federal e usurpa competência da União para legislar sobre telefonia. Na ação, a entidade pede, liminarmente, a suspensão dos artigos 1º ao 4º da Lei 2.569/2011 e, no mérito a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, sob a alegação de que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações.

Segundo o artigo 1º da lei rondoniense, as operadoras de telefonia móvel passam a ser obrigadas a fornecer à polícia judiciária do estado, sempre que essas assim requisitarem, informações sobre a localização dos aparelhos de seus clientes. Os dados devem ser repassados imediatamente, sob pena de responder a operadora pelos danos decorrentes do atraso.

Conforme alega a Telcomp, as sanções previstas no artigo 4º da referida lei são “pesadas” e variam “desde R$ 444.300,00, para uma simples demora na entrega da informação solicitada – sem prévia autorização judicial – diretamente pela polícia judiciária, a R$ 1.777.200,00, para hipóteses de reincidência”.

A entidade alega que a Lei 2.569/2011 “inaugura na ordem jurídica estadual a presunção de que o usuário inerte aceita de antemão que a localização de seu acesso telefônico seja indiscriminadamente informada à polícia judiciária, inclusive sem prévia autorização judicial”, violando, dessa forma, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prevê a existência de ordem judicial fundamentada no caso concreto para a violabilidade do sigilo telefônico. Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam o direito à privacidade dos cidadãos, previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

A Telcomp ressalta, finalmente, que embora o governador do Estado de Rondônia tenha sancionado a Lei 2.569/2011 ao argumento da “necessidade de se combater a criminalidade e garantir a segurança pública, não se pode sobrepujar pura e simplesmente as balizas constitucionais com vistas a alcançar a todo custo o fim colimado, mormente em se tratando de direitos fundamentais”.

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