Carnaval não é feriado para o comércio

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Foto: Divulgação

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Lei estadual não pode ser aplicada para beneficiar trabalhador
Não há que se falar em feriado para os trabalhadores do comécio na segunda-feira de carnaval como vem apregoando o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Interior- SITRACOM, baseado na Lei 1604, de 24 de Abril, assinada pelo então governador Ivo Cassol. Segundo a assessoria jurídica da Fecomércio, o Estado não pode criar feriado por impedimento constitucional. A divergencia entre o Caput da legislação e o conteúdo da lei que garante apenas a data comermorativa não contempla o feriado.
Desta forma, a Fecomércio orienta aos empresários que podem abrir normalmente seus estabelecimentos comerciais sem a preocupação do pagamento de horas extras ou outro tipo de compensação estando, no entanto, liberado para funcionar ou fecharem suas empreas a seu próprio critério.
O presidente da Fecomércio disse que embora compreenda a posição dos dirigentes sindicaais trabalhista, não poderia tomar esta se não a de defender a classe empresaria na medida em que não há lei, nem acordo que justificasse o fechamento do comercio. Para Raniery, no entanto, considerando que se trata de uma data comemorativa dos empregados, e que as empresas têm níveis de dificuldade econômica e financeira diferente, deixa a cargo dos empresários decidirem sobre o fechamento do comércio de forma opcional informando seus trabalhadores da decisão por escrito para evitar possíveis problemas posteriores.
Ponto facultativo para funcionários públicos
É uma tradição brasileira não trabalhar no período do carnaval, de sábado até a manhã da quarta-feira de cinzas. A exceção ocorre apenas no caso daqueles que são chamados para o plantão. No entanto, quem pensa que o carnaval é feriado nacional se engana, pois, os feriados nacionais são estabelecidos por leis federais e nesta data não estabelece o as festividades carnavalescas como feriado. Ou seja, o trabalhador que não comparece ao serviço no período do carnaval está sujeito a punições, caso a empresa não o tenha dispensado de comparecer ao trabalho. A confusão corre por conta do período carnavalesco é feriado para o serviço público, o que foi estabelecido pela Lei nº 1.408/51, que determina que não haverá expediente no foro e na justiça na terça-feira de carnaval, posteriormente complementado pela Lei nº 5010/66 que estabeleceu que são feriados na Justiça Federal a segunda e a terça. O Banco Central, pela Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, também não considera estes dias úteis para operações no mercado financeiro embora trate a quarta-feira de cinzas como uma festividade local permitindo que as instituições estabeleçam um horário especial de funcionamento. A maioria do serviço público considera os dias de carnaval “ponto facultativo”. No que concerne à Justiça do Trabalho não se contempla o tríduo momesco como feriado tanto que, neste contexto, o trabalho nesses dias não é proibido, porém, as empresas que paralisam suas atividades, sem que a isto estejam obrigadas, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados. É por tal razão que o presidente Raniery Coelho afirma que a decisão de liberar, ou não, os empregados depende da política.
Direito ao esquecimento

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