TERMÓPILAS – Liberados salários de Valter Araújo e de sua esposa
Foto: Divulgação
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Despacho do Relator que envolve os procedimentos penais dos acusados na Operação Termópilas, o desembargador Sansão Saldanha, liberou os salários do deputado estadual Valter Araújo (PTB) e da sua esposa, Talita Bezerra de Oliveira Araújo. Porém Sansão manteve o bloqueio dos bens de Valter, que é apontado pela investigação da Polícia Federal como chefe da quadrilha que caiu durante a operação.
Do deputado foi desbloqueado o valor de R$ 10.813,02, enquanto de Talita não foi especificado o valor que foi liberado. Ela é funcionária da Prefeitura de Porto Velho.
CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012633-74.2011.8.22.0000
Requerente: Valter Araújo Gonçalves
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Valter Araújo Gonçalves formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou o bloqueio de suas contas, por meio do sistema BACENJUD.
Alega que o dinheiro bloqueado em sua conta corrente (Banco do Brasil, agência 3796-6, c/c 35.404-X), é proveniente de salário, que segundo a legislação é impenhorável.
Alega, também, a ocorrência de prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta corrente, vez que pela natureza alimentar dos vencimentos a sua não percepção põe em risco a sua subsistência e de seus dependentes.
Pede o desbloqueio total da referida conta corrente, alternativamente, o desbloqueio parcial, no sentido de liberar os valores referentes ao subsídios.
Juntou contra cheques (fls.7/10).
Decisão.
Não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro.
Todavia, conforme tem se manifestado o Ministério Público Estadual em casos análogos, são absolutamente impenhoráveis a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os valores creditados pela assembleia Legislativa do Estado de Rondônia na conta corrente do requerente, relativamente ao subsídios que percebe como Deputado Estadual, no valor líquido de R$ 10.813,02 (contra cheque às fls.7) estão acobertados pelo manto da indispobilidade, devendo ser liberados de quaisquer ato de constrição.
Quanto aos demais valores, que supostamente, conste na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores requeridos.
Intime-se o Ministério Público.
Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012638-96.2011.8.22.0000
Requerente: Talita Bezerra de Oliveira Araújo
Advogado: Tiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Talita Bezerra de Oliveira Araújo formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou o bloqueio de suas contas, por meio do sistema BACENJUD.
Alega que o dinheiro bloqueado em sua conta corrente (Banco do Brasil, agência 3796-6, c/c 11.884-2), é proveniente de salário, que segundo a legislação é impenhorável.
Alega, também, a ocorrência de prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta corrente, vez que pela natureza alimentar dos vencimentos a sua não percepção põe em risco a sua subsistência e de seus dependentes.
Juntou contra cheques e extratos da conta corrente (fls.7/15).
Decisão.
Não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro.
Todavia, conforme tem se manifestado o Ministério Público Estadual em casos análogos, são absolutamente impenhoráveis a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os valores creditados pela Prefeitura do Município de Porto Velho na conta corrente da requerente, relativamente ao salário que percebe como médica, no valor constante do saldo da conta corrente apresentado nos autos estão acobertados pelo manto da indisponibilidade, devendo ser liberados de quaisquer ato de constrição.
Quanto aos demais valores, que, supostamente, conste na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores requeridos.
Intime-se o ministério público.
Porto Velho – RO, 6 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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