Contestando
Os advogados de Expedito Júnior contestaram as informações publicadas na última coluna. Abaixo, a íntegra do Direito de Resposta Extrajudicial. Em seguida, nossa tréplica sobre o tema.
ILMO. SR. ALAN ALEX, DIRETOR DO SÍTIO ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS PAINEL POLÍTICO.
EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, vem requerer direito de resposta em face das notícias veiculadas pelo site de notícias supra identificada e na respectiva coluna também veiculada no jornal eletrônico Rondônia ao Vivo, uma vez que considera inverídicas as afirmações feitas e tecnicamente falíveis. Assim, requer a publicação da peça em anexo que veicula sua resposta aos termos da indigitada notícia.
Termos em que espera deferimento.
Porto Velho, 29 de julho de 2011.
EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
Direito de Resposta Extrajudicial de Expedito Júnior
Não houve qualquer perda de prazo em meu processo de registro de candidatura. Meu registro foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRERO e, assim, me insurgi pela via de Recurso Ordinário destinado ao conhecimento pela Corte Superior. Esse recurso aportou no TSE em 28 de agosto de 2010, mas foi julgado monocraticamente, ou seja, apenas pelo relator, na noite de véspera das eleições, em 1º de outubro. - Dessa decisão do relator, foi interposto agravo regimental para que a questão fosse julgada pelo pleno daquele Tribunal (TSE) o qual veio a ser apreciado em 28 daquele mês (outubro). Contudo o acórdão auditivo não foi publicado, mas sim um acórdão que despeito de conter meu nome no cabeçalho dizia respeito ao julgamento do registro de uma candidata de outro Estado. Tudo isso se deu ao arrepio da lei, em contrariedade às disposições pertinentes. Nunca tive meios sequer para saber o que foi decidido. - Contra esse erro gravíssimo, pois que atenta contra meu exercício de ampla defesa, e me impede de ter acesso à decisão que indeferiu meu registro, interpus um pedido expresso de publicação. O relator decidiu que eu não teria direito a ver meu acórdão publicado. E daí interpus embargos de declaração com a finalidade esclarecer algumas obscuridades da decisão referente ao pedido de publicação e prequestionar a matéria para o Supremo Tribunal Federal. Tenho plena confiança no êxito de meus recursos e plena confiança em minha assessoria jurídica. - Um outro detalhe, muito importante, trata-se de processo de registro de candidatura, exclusivamente, incapaz de tornar alguém inelegível. O que o processo de registro faz é declarar ou não a aptidão de um determinado candidato a um determinado pleito. Não há condenações nessa espécie, minha suposta inelegibilidade não poderia advir de um processo de registro de candidatura. - Um processo de registro de candidatura para as eleições de 2010 não guarda relação com as eleições de 2012, porque cada eleição demanda um registro de candidatura distinto. A questão da Lei da Ficha Limpa já foi parcialmente conhecida pelo Supremo Tribunal o qual afastou sua incidência para as eleições de 2010 e garantiu a segurança jurídica. Essa lei é válida para as eleições de 2012 e para fatos ocorridos em sua vigência. - EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
POIS BEM
Sobre o caso podemos esclarecer o seguinte:
Júnior disse que seus advogados não perderam nenhum prazo processual pertinente ao Recurso Ordinário n. 78847, o qual tramita no Tribunal Superior Eleitoral e cuja decisão originária havia indeferido seu registro de candidatura nas eleições de 2010. Para isso, afirmou o ex-senador que o acórdão (decisão colegiada) que manteve o indeferimento de seu registro não havia sido publicado, o que impediu que seus advogados tivessem acesso ao conteúdo da decisão e, conseqüentemente, dela pudessem recorrer.
Porém
Ocorre que tal tese foi devidamente afastada pelo próprio Relator do recurso, Ministro Arnaldo Versiani. Ele reconheceu que de fato ocorreu perda de prazo por parte do ex-senador. E proferiu o seguinte no dia 11 de novembro de 2010, “Conforme assinalou a unidade técnica, no julgamento do Agravo Regimental interposto no Recurso Ordinário nº 788-47, ocorrido em 28.5.2010, não houve debates, razão pela qual o caso não se enquadra na hipótese do artigo 8º da Res.-TSE nº 23.172, razão pela qual o acesso ou não do áudio da sessão não se revela essencial à ciência da decisão proferida.
Em face disso, não há falar em nulidade da publicação do acórdão, porquanto podia à parte ter acesso ao teor da decisão por meio da própria Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções do Tribunal.”
Foi
Dessa decisão que Expedito Junior não recorreu. É que no sistema de informação e movimentação processual do Tribunal Superior Eleitoral, relativamente ao recurso ordinário 78847, após a decisão acima transcrita, foi protocolado novo pedido de devolução de prazo efetuado pelo ex-senador, o qual foi analisado pelo Ministro Relator no dia 10 de fevereiro deste ano, cuja decisão foi pelo indeferimento em razão de haver patente perda de prazo. E o ministro acrescentou, “no caso, anoto que não há falar na disponibilização do áudio do julgamento, porquanto no julgamento do agravo regimental (fls. 619-623) - em que já se postulava anterior devolução de prazo de recurso - não houve debates, razão pela qual o caso não se enquadra na hipótese do art. 8º da Res.-TSE nº 23.172/2009. Ademais, considerada a celeridade exigida na tramitação dos processos alusivos aos pedidos de registro de candidatura, independentemente da imediata juntada aos autos do acórdão do Tribunal, cabia à parte - considerando o curso do prazo de recurso a partir da publicação do acórdão em sessão - ter efetuado contato com a Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções do Tribunal ou mesmo com o gabinete, para ter disponibilizado o inteiro teor da decisão. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pelo recorrente.”
Dessa
Decisão Expedito propôs recurso de agravo regimental, sendo o mesmo julgado improcedente por unanimidade pelo pleno do Tribunal Superior Eleitoral. A decisão foi publicada no diário oficial do dia 28 de junho deste ano na página 53-54. Por causa dessa decisão foi proposto embargos de declaração que ainda não foi julgado, o qual pelos precedentes do próprio TSE, certamente não será provido, conforme dissemos na coluna anterior.
Precedentes
Dessas decisões então se percebe de forma clara que o Tribunal Superior Eleitoral considerou por duas vezes que Expedito Junior havia perdido o prazo para propor o recurso pertinente, e que suas alegações no sentido de que a decisão proferida, a qual se pretendia impugnar por meio de recurso, não estava disponível. Cabia então aos advogados do candidato adotar as providencias necessárias para tomar ciência do conteúdo da decisão e dela recorrer. Mas...
Portanto
Até o presente momento, ao menos no âmbito do TSE, é certo que o prazo para o recurso cabível foi de fato perdido por Expedito. Em razão da ocorrência desses fatos o leitor pergunta, qual a conseqüência dessa perda de prazo caso o ex-Senador fosse eleito? Ele não conseguiria ser diplomado e nem muito menos tomar posse. Por uma questão processual toda a sua campanha eleitoral iria por água abaixo.
Futuro incerto
E qual a conseqüência para as eleições futuras? Insegurança grave. O simples fato da perda de prazo ter impedido que o recurso subisse para o STF impediu o ex-senador de saber se sua condenação por compra de votos em processo que ainda não transitou em julgado (aquele que o mesmo perdeu seu mandato de senador) poderia gerar o efeito da inelegibilidade de 8 anos prevista na Lei do Ficha Limpa. Não se sabe ainda qual será o futuro político de Expedito. O que se tem por certo é que a Lei do Ficha Limpa vai valer para as eleições de 2012 e se o cenário jurídico não mudar até lá, certamente o ex-senador não poderá dela participar em razão de ter sob suas costas a condenação por compra de votos que o impediu de registrar sua candidatura nas eleições de 2010.
Fechando
Por fim, o ex-senador está parcialmente correto quando afirmou em seu pedido de direito de resposta que a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura diz respeito tão-somente a eleição ao qual tramitou seu processo (eleição de 2010), não podendo atingir outra eleição. Porém, se tornou certo nas eleições de 2010 que sua condenação por compra de votos o impediu de obter o registro em razão da existência de uma inelegibilidade de 8 anos, por se enquadrar na Lei do Ficha Limpa, decisão esta que certamente será usada como base para as eleições futuras, eis que até lá nada terá mudado, continuará sua condenação por compra de votos e a Lei do Ficha Limpa (LC n. 135/2010) estará em pleno vigor. Portanto, ele só volta, em tese, em 2020.
Para refletir
O governo do Estado, tentando justificar sua incompetência em relação a realização dos Jogos Escolares de Rondônia – JOER – e até mesmo culpando os alunos, alegando que “os estudantes rondonienses classificados para as últimas edições das Olimpíadas Escolares, fase nacional dos jogos, obtiveram classificações pífias”, cancelou o JOER deste ano. Frustração para milhares de alunos atletas, pais e educadores. A Seduc responsabilizou ainda a equipe responsável pela organização do evento e afirma que “os servidores responsáveis pela falta de planejamento na execução do projeto básico dos Jogos - causa dos questionamentos judiciais - foram afastados das funções que ocupavam na Coordenadoria de Esporte e Cultura da Seduc”.
Ocorre
Que isso não é desculpa. A equipe foi nomeada por esse governo e esse cancelamento é o reflexo direto de uma administração virtual, de pessoas que brincam de ser governo. Se não sabem o que fazer, peça para sair, a população, que está insatisfeita agradece.
Casamento x ataques cardíacos
Mesmo um breve atraso no atendimento médico após um ataque cardíaco pode significar a diferença entre a vida e morte. Um novo estudo sugere que ser casado é fator importante para se conseguir um tratamento mais rápido. Contudo, apenas para o homem. Pesquisadores do Canadá verificaram o tempo para chegar ao local de tratamento após o início das dores no peito --um dos sintomas de um ataque cardíaco-- de 4.401 vítimas de ataques cardíacos, entre elas 1.486 mulheres. Em um estudo publicado on-line na segunda-feira (25), na revista "The Canadian Medical Association Journal", cientistas definiram chegada tardia como sendo um atraso de seis horas ou mais contado do começo das dores até o início do tratamento. Em media, as vítimas casadas de ataque cardíaco chegaram ao hospital meia hora mais cedo do que as solteiras. No entanto, ao analisar os dados de homens e mulheres isoladamente, os pesquisadores descobriram que a possibilidade dos homens casados chegarem atrasados era 60% menor. Porém, para as mulheres não havia diferença significativa no atraso de casadas e solteiras. "Com mais frequência, as esposas assumem o papel de cuidadoras e aconselham os maridos a ir para a sala de emergência", afirmou Clare L. Atzema, principal autora do estudo e professora adjunta de medicina de emergência da Universidade de Toronto.
Contatos
Contatos com a coluna podem ser feitos pelo alan.alex@gmail.com – painelpolitico@hotmail.com – www.painelpolitico.com - @painelpolitico – telefone9248-8911.