Estado é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais

Estado é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais

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Foto: Divulgação

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O desembargador Renato Martins Mimessi, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados a um morador do município de Colorado do Oeste - RO. No despacho, publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 06/11, o magistrado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público.
 De acordo com informações extraídas do processo, no dia 7 de abril de 2008, o morador se deslocava pela avenida Guaporé, na cidade de Colorado do Oeste, quando ao tentar ultrapassar uma kombi pertencente ao Estado de Rondônia, sofreu uma batida. O acidente aconteceu após o servidor estadual realizar uma manobra de conversão à esquerda, sem qualquer sinalização.
 Na sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, o Estado foi condenado a pagar 20 mil reais por danos morais e 22 mil, seiscentos e noventa e sete reais, por danos materiais. Inconformado, Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando fragilidade das provas. Porém, para o desembargador a sentença do Juiz foi bem embasada, evidenciando, inclusive, a conduta ilícita do servidor público condutor do veículo que não observou as regras de trânsito.
 Ainda, segundo Renato Mimessi, as provas do laudo pericial demonstraram que o sistema de sinalização do veículo conduzido pelo servidor estadual estava com o pisca posterior esquerdo defeituoso, sem funcionamento, de forma que não havia como o mesmo demonstrar se pretendia ou não efetivar uma conversão à esquerda.
 Saiba mais sobre o caso
 O autor sofreu várias lesões, conforme documentação anexada ao processo, sendo submetido a inúmeros procedimentos cirúrgicos para sua restituição, tendo ficado com várias sequelas em seu corpo, configurado assim o dano moral pelo drama sofrido, pela dor, ou seja, que dispensa comprovação. A condenação relativa aos danos materiais foram provenientes das despesas com o tratamento médico da vítima, devidamente comprovados nos autos.
 Apelação n. 0000107-73.2010.8.22.0012
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