Vereadores de Guajará terão de devolver dinheiro e dar explicações ao TCE

Vereadores de Guajará terão de devolver dinheiro e dar explicações ao TCE

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Foto: Divulgação

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 Só no período de janeiro a dezembro de 2009, conforme consta do balanço, os parlamentares embolsaram R$ 55. 264,92.
A Câmara Municipal de Guajará-Mirim-RO terá de devolver mais de R$ 55 mil aos cofres públicos e ainda esclarecer a divergência entre a prestação de contas apresentada pela prefeitura sobre repasses feitos à Casa de Leis. Segundo relatório de análise feita pelo Tribunal de Constas do Estado – TCE, os vereadores criaram Lei que aumentou indevidamente os próprios salários. Pela Constituição Federal, os parlamentares municipais devem receber um percentual comparado à remuneração de um deputado estadual, considerando o número de habitantes.
No caso de Guajará, os edis receberam valores que ultrapassaram 30% do subsídio de um deputado estadual. O presidente da Câmara, vereador Célio Targino de Melo, tem remuneração de R$ 7.980,00, quando deveria ser de R$ 5.572,83 e o vereador Ronald Fernandes de Almeida R$ 3.990,00, quando deveria receber R$ 3.715,22 mensais. Só no período de janeiro a dezembro de 2009, conforme consta do balanço, todos os parlamentares embolsaram R$ 55. 264,92. De acordo com o parecer decisivo do conselheiro do TCE, Edílson de Sousa Silva, eles terão prazo de 45 dias para ressarcir o município.
Além da devolução dos recursos, o TCE também pede esclarecimentos sobre do Setor de Contabilidade da Câmara sobre divergência constatada entre os valores informados a título de repasses do Executivo para o Legislativo. A prefeitura de Guajará informou a transferência de R$ 1.893.897,58 milhão à Câmara, que por sua vez, declarou ter recebido 1.909.997,76 milhão. Os vereadores terão de explicar de onde saiu a diferença de R$ 16.100,18 mil. O processo, que é público, está identificado com o número: 1517/2010-TCER (apenso processo nº1696/2009-TCER).
De caçador a caça
Recentemente, os vereadores de Guajará-Mirim aprovaram decreto de afastamento do prefeito Atalíbio Pegorini, alegando má gestão dos recursos púbicos. O pedido de afastamento foi feito pelo vereador Ronald Fernandes. Mas, o gestor retomou o cargo por meio da Justiça. Contudo, uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara permaneceu na prefeitura até a última sexta-feira (03/06), quando foi retirada pela juíza da Comarca Local, Silvana Maria de Freitas. O levantamento de documentação na prefeitura pelos parlamentares foi considerado ilegal pela magistrada.
 
Veja decisão
Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0002631-97.2011.822.0015
Classe: Mandado de Segurança
Data da Distribuição: 02/06/2011
Requerente(s): Atalíbio José Pegorini
Advogado(s): João Evangelista Minari
Requerido(s): Célio Targino de Melo
Vara: 1ª Vara Cível
Concedida a Antecipação de tutela (03/06/2011). Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Atalíbio José Pegorini em face de Célio Targino de Melo. Conta estar sendo objeto de inquérito parlamentar, criado e instalado através do Decreto Legislativo nº 1.099/CMGM com o objetivo de processá-lo político e administrativamente. Alega que existe ilegalidade na tramitação deste procedimento por afronta ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 201/67 que veda que o subscritor da denúncia vote o pedido de instauração do procedimento. O denunciante foi o Vereador Ronald Fernandes de Almeida, mas aderiram à acusação também os vereadores Paulo Nébio Costa da Silva, Sérgio Bouez Silva, Gerônima Melo da Costa, Mário César de Carvalho, Francisco Mercado Quintão e Marileth Soares Diniz, sendo que os dois últimos também fazem parte da comissão processante, em arrepio à legislação. Pede liminar para suspender as atividades da comissão processante. Brevemente relatados decido.O Impeachment é procedimento de natureza eminentemente política.Contudo, sabidamente, não está a salvo da apreciação Judicial quando há alegação de ofensa a aspectos procedimentais, como in casu. O mandamus está embasado no art. 5º, I do Decreto-Lei 201/67 que reza:Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Como se vê dos autos, o pedido formalmente foi subscrito apenas pelo Vereador Ronald Fernandes, contudo, foram apostas diversas outras assinaturas que, aparentemente, pertencem aos demais vereadores apontados na inicial (doc. 05). Aqui reside o cerne da questão, os demais que assinaram passaram a ser subscritores do pedido? Este ainda não é o momento processual para se avançar neste tema, porque estamos apenas sede de análise liminar. De qualquer sorte, para fins de liminar, a assinatura aposta no documento pelos demais edis, faz nascer a fumaça do bom direito, dando a aparência de que a interpretação feita na inicial possa ser a correta.Quanto ao fumus boni iuris, destaco que o art. 5º, VII do Decreto-Lei 201/67 estabelece o prazo de 90 dias a conclusão do processo de impeachment. Portanto, acaso não seja concedida a liminar, por mais célere que seja o rito do writ, corre-se o risco de, ao final, ter sido julgado o Prefeito, gerando situação ainda mais difícil de reparar do que a suspensão do procedimento de impeachment neste momento. Por tudo isso, restando presentes os pressupostos legais e havendo indícios de violação ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 201/67, concedo a liminar para o fim de suspender os trabalhos da comissão processante, instaurada pelo Decreto Legislativo 1099/CMGM/11.Cumpra-se a liminar via plantão.Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
 
Silvana Maria de Freitas – Juíza de Direito.
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