FUNCAB descumpre decisão judicial e Estado não se pronuncia sobre o caso

O concurso do Hospital Regional de Cacoal, realizado em maio de 2010, edital N. 179/GDRH/SEAD, DE 04 DE MAIO DE 2010, está causando transtorno na vida de diversos candidatos que estão na justiça contra a Funcab, Fundação Professor Carlos Augusto Bittencou

FUNCAB descumpre decisão judicial e Estado não se pronuncia sobre o caso

Foto: Divulgação

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O concurso do Hospital Regional de Cacoal, realizado em maio de 2010, edital N. 179/GDRH/SEAD, DE 04 DE MAIO DE 2010, está causando transtorno na vida de diversos candidatos que estão na justiça contra a Funcab, Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt, em busca do direito liquido e certo dentro das vagas oferecidas pelo Governo de Rondônia. A Funcab não cumpriu a decisão judicial e o processo se arrasta nos crivos da justiça rondoniense.
 
De acordo com a candidata Keila de Oliveira Rodrigues Silva, enfermeira, desde que se esgotaram os meios administrativos, busca na justiça o direito de ser empossada dentro de sua colocação no concurso público. Atualmente está desempregada e lutando na justiça para que seja cumprida a decisão judicial.
 
“Será que não há nenhum meio de coibir esta empresa de continuar a realizar concurso público em Rondônia? Este impasse está acarretando sérios prejuizos na minha vida pessoal, financeira e emocional. Espero ser empossada para exercer minha atividade e conquistar o meu direito de ser servidora pública” frisou a candidata.  
 
Entenda o caso
 
Após a publicação do gabarito do concurso para o HRC, no último dia 30 de junho, dúvidas pairaram nas cabeças de centenas de candidatos sobre a disciplina de atualidades regionais. De acordo com a Funcab, a questão nº 11, das provas de nível superior, afirmava que a criação do Estado de Rondônia estava incluída dentro da chamada Marcha para o Oeste, ocorrida nos anos 1930 e não na década de 1970 como ensinam os mestres e doutores da história regional.
 
Para o historiador Walfredo Tadeu, a questão nº 11 é uma verdadeira aberração aos valores históricos do Estado de Rondônia. “A questão sequer cita o termo processo de criação, o que daria uma conotação de longa duração histórica, o que tornaria a citação “menos absurda” e talvez não induzisse os candidatos ao erro” disse
 
Poder Judiciário
 
Com o indeferimento do recurso, a candidata impetrou, por meio de seu advogado, Dr. Zilio Cesar Politano, mandado de segurança em desfavor da Funcab, (Processo nº0005430-74.2010.822.00070) na 4ª Vara Cível de Cacoal. O processo foi distribuído no dia 15/07/2010.   
           
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Dr. Mario José Milani e Silva, no dia 16/07/2010, concedeu a proteçao liminar, determinando a nulidade da questão nº 11, considerando um acerto, em favor da impetrante, adequando-se, portanto sua classificação aos critérios do certame, não podendo ser classificada como incurso na hipótese da alínea 8.7 do concurso, onde o candidato não pode zerar em nenhuma das disciplinas. No 20/07/2010, o Estado de Rondônia foi intimado para saber da existência da ação e do conteudo da liminar já conferida, podendo, caso queira, pronunciar-se a respeito.
Com toda a segurança jurídica, fundamentada por doutores e mestres na área de história regional e o próprio convencimento do magistrado, a Funcab continua a desobedecer a uma ordem judicial.
Desobediência à ordem judicial
Um dos grandes "calcanhares de Aquiles" que atualmente molesta o Poder Judiciário recebe a extensa denominação de "descumprimento injustificado à ordem judicial", conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, determinação judicial de natureza mandamental.
A par do notório e óbvio prejuízo que referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua.
Confira alguns trechos da decisão do magistrado    
 
“Ao lançar em concurso público questão com enunciado amparado em premissas equivocadas e com todas as respostas erradas, como no caso da proposição de n. 11, fato que dispensa maior erudição ou busca de especialista, a organização do certame inviabiliza a possibilidade de que algum candidato venha a zerar a prova”.
 
“Quando a administração elabora um concurso oferecendo questão que não possui qualquer uma das respostas válidas, evidentemente não está sendo eficiente e possivelmente ao não promover o imediato reconhecimento do erro, a ilação de atuar a margem da isenção e da imoralidade, atos ilegais e passíveis de correção judicial para evitar danos irreparáveis”.
 
“Interessante é que a autoridade coatora em nenhum momento de suas informações rebate ou conteste o fato irretorquível de haver colocado uma questão sem resposta válida no concurso, prendendo-se a discussão sobre a interferência judicial na valoração do ato administrativo”.
 
“Deve ser gizado ainda que o impetrado deveria ao analisar os recursos fundamentar suas decisões e não simplesmente ignorá-los por ser mais comodo, desconsiderando o seu compromisso com a legalidade e eficiência”.
 
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, art. 7º da Lei 12.016/2009 e art. 269-I do CPC, procedente o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEILA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA contra FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT – FUNCAB e via de consequência declaro nula a questão 11 (onze) do concurso público edital 179/6DRH/SEAD 04.05.2010 pela inexistência de qualquer uma resposta correta e válida, o que implica na concessão de uma resposta válida para todos os concorrentes, razão pela qual afasto a aplicação da hipótese da alínea 8.7 do edital do concurso público em relação a impetrante, devendo ocorrer a adequação de sua classificação aos critérios do certame e posterior convocação.
 
Sem custas processuais ou honorários de advogado. Intimem-se a impetrada e o Governo do Estado de Rondônia. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
 
Cacoal-RO, quarta-feira, 6 de outubro de 2010.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
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