PIMENTEIRAS – Justiça nega pedido de prefeito afastado para voltar ao cargo - Confíra sentença

PIMENTEIRAS – Justiça nega pedido de prefeito afastado para voltar ao cargo

PIMENTEIRAS – Justiça nega pedido de prefeito afastado para voltar ao cargo - Confíra sentença

Foto: Divulgação

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A Juíza de Direito, Elisângela Nogueira, da Comarca de Cerejeiras negou, na manhã de hoje, pedido de Zé Horn para voltar ao cargo de prefeito. Ele foi afastado das suas funções pelo Legislativo após denúncias de crime contra o erário público.
Horn pretendia suspender os efeitos do Decreto Legislativo que determinou o afastamento do prefeito. Agora, Horn será investigado por uma Comissão Processante, instaurada para apurar irregularidades cometidas na gestão municipal. Em outro processo, ele acusado de ingerir bebidas alcoólicas com menores, e utilizar veículo oficial na festança.
>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto Horn em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, Sr. Antonio Marcos Pires; o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Sr. Valter Gomes de Oliveira, 1º Secretário, Sr. Gilmar Cavalcante Paula e 2º Secretário, o Sr. Eucridez Muniz de Oliveira.O impetrante alega que é Prefeito do município de Pimenteiras do Oeste-RO, tendo sido diplomado em 27 de novembro de 2008 e tomado posse em 1º de janeiro de 2009.
Contudo, em razão de fatos publicados em um site na internet, no dia 24/02/2011, o Vereador, ora impetrado, Gilmar Cavalcante de Paula, formulou uma denúncia contra o chefe do Poder-Executivo, por ter procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Após a denúncia, alega o paciente que foi criada uma Comissão Processante pela Resolução nº 002/2011, a qual tem como integrante o próprio denunciante, que chegou, inclusive, a assinar a ata que recebeu a denúncia contra o impetrante, o que é expressamente proibido por lei.Defende, que a Resolução é ilegal, uma vez que não observou o quorum de 2/3 dos vereadores daquele Município para a formação da comissão processante.
Alega ainda o impetrante, que antes de investigados os fatos, o Presidente da Câmara Municipal, de forma arbitrária, determinou o seu afastamento até que os fatos fossem apurados, sem qualquer fundamento legal, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesta esteira, informa que foi nomeado o então Presidente da Câmara Municipal como novo Prefeito de Pimenteiras do Oeste, uma vez que o Vice-Prefeito está em licença para tratamento de saúde.
Ou seja, o mesmo vereador que afastou o impetrante do cargo se nomeou o novo Prefeito do município de Pimenteiras do Oeste.Por fim, alegando que o primeiro impetrado já encontra-se exercendo as funções de chefe do poder-executivo na cidade de Pimenteiras do Oeste, tendo inclusive exonerado vários funcionários que ocupavam cargo de confiança, sustentou que resta patente a necessidade da concessão de liminar, para determinar a suspensão dos atos praticados pela comissão parlamentar processante da Camâra Municipal de Pimenteiras do Oeste, criada pela Resolução nº 002/2011, suspendendo-se, por consequência, o Decreto Legislativo nº 001/11 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, e todos os demais atos até decisão final. Juntou os documentos de fls. 26/68.
É O RELATÓRIO. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a denúncia feita pelo vereador Gilmar Cavalcante Paula contra o impetrante foi apreciada pelo Processo nº 067/2011- CMPO, que foi votado em Sessão solene da Câmara Municipal em 28/03/2011 e o qual foi aprovado por unanimidade, com oito votos favoráveis.Ou seja, se naquele município há 9 vereadores, patente a observação do quórum.No § 3º do art. 58, da Constituição Federal prevê que:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. "
Nestes termos se manifesta a jurisprudência pátria:MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)- QUORUM PARA CONSTITUIÇÃO- LEI 1.576/52, ART.1º Para a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito é suficiente quorum de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores (Lei 1.579/52, art. 1º)". (TJSC, Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 126975 SC 1998.012697-5).
Assim, verifico a observância deste requisitos para a formação da Comissão Processante Parlamentar.Destaco que a exigência do voto de 2/3 dos membros da Câmara é para a declaração do denunciado como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, conforme art. 385, XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.Para o recebimento da denúncia, como prevê a aludida Resolução, basta a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 385, V), o que foi respeitado.No que se refere ao fato do Vereador denunciante ter assinado a ata que recebeu a denúncia, não verifico qualquer nulidade, posto que a assinou apenas como membro da Mesa Diretora, não participando da Comissão Parlamentar.De igual modo, a nomeação do Presidente da Câmara Municipal para assumir a vacância do cargo, nesta fase de cognição sumária, se mostra válida, posto que na ausência de prefeito e vice-prefeito, este é quem os sucede.Da mesma forma, a ausência de legalidade na Resolução que determinou o afastamento do impetrante não se encontra demonstrada, ao menos nesta fase.Nos termos do art. 385, VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia foi recebida (fl. 64).
Ressalto ainda que os impetrados fixaram o prazo máximo da conclusão dos trabalhos, deixando evidenciado o respeito à legislação pertinente ao caso.Ressalto que, após o recebimento da denúncia o impetrado foi notificado (fls. 31/32), o que deixa sem sustentação as alegações iniciais de desrespeito aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, uma vez que o procedimento está sendo realizado conforme disposto em lei.Ante o exposto, ausente a plausibilidade jurídica, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestem, querendo, as informações necessárias. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cerejeiras - RO , quarta-feira, 6 de abril de 2011 .
Elisângela Nogueira - Juíza de Direito
 
 
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