Representante do Estado no Cone Sul, está sendo processado pelo fisco estadual

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Foto: Divulgação

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O representante do Estado no Cone Sul, está sendo processado pelo fisco estadual. CONFIRA O PROCESSO NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :23/09/2010
Data de julgamento :16/11/2010

0012799-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 01801150619958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante : Ângelo Angelin
Advogado : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e
Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Agravado : Estado de Rondônia
Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143),
Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) e
Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528-A)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Angelin em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia.

Narrou o agravante que, iniciada a execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual, foi requerido e deferido o bloqueio on line por meio do sistema BACENJUD. (fl. 10), o qual restou positivo com o bloqueio de R$6.827,82. (fl. 13)

Afirmou que o valor bloqueado era decorrente de parte da pensão mensal que recebe como ex-governador deste Estado.

Sustentou que o valor se encontrava em conta corrente para ser utilizado com o pagamento de suas despesas pessoais e de sua família. Juntou extrato bancário em que comprovava o recebimento dos proventos na conta onde foi realizado o bloqueio, bem como o contracheque que demonstra ser pensionista do Estado.

Discorreu sobre a impossibilidade de penhora de valores recebidos por meio de pensão, bem como da proteção constitucional do salário.

Requereu liminar para suspender a decisão que determinou o bloqueio on line e a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, protestou pela confirmação da liminar.


O pedido de tutela de urgência foi deferido. (fls. 29-31)

Informações do juízo à fl. 35.

O agravado apresentou contraminuta para protestar pelo não provimento do recurso. Aduziu que apesar da previsão legal nos arts. 648 e 649, IV, do CPC, de impenhorabilidade da pensão, o fato é que as normas em questão não devem ser interpretadas literalmente, mas, sim, no sentido teleológico (fls. 38-43)

Aduz que somente é alcançado pela impenhorabilidade a quantia suficiente para custeio digno das necessidades mínimas do executado e de seus dependentes. Logo, tudo que sobejar a esta quantia não tem natureza alimentar, logo, passível de ser objeto de penhora.

Sustenta que a verba em questão, pensão de ex-Governador, é de constitucionalidade questionável e constitui liberalidade com o dinheiro público.

Relatei.

VOTO

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.

...........................................................


O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram os pressupostos e condições recursais. Ausentes impedimentos, dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Angelin, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, deferiu pedido de bloqueio on line em conta corrente do agravante e, por consequencia, penhorou quantia recebida a título de pensão.

Em cognição sumária, para a análise do pedido liminar de efeito suspensivo proferi decisão para conceder o pedido de tutela de urgência, o que fiz com os seguintes fundamentos:

Colhe-se dos autos que o agravante é pensionista do Estado de Rondônia e, por decisão judicial, houve bloqueio online em sua conta-corrente no Banco do Brasil, da quantia de R$ 6.827,82, que seria o valor restante dos proventos recebidos no dia 30/08/2010, conforme se verifica do documentos juntado às fl. 15.

Pretende, assim, o agravante, a suspensão da decisão e o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a verba bloqueada é decorrente de proventos, logo, impenhorável por disposição de lei.

Em sede de agravo, a concessão de liminar deve ser deferida quando demonstrado pela parte a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Passo então, à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

Segundo estabelece o Código de Processo Civil o salário, seja qual for a nomenclatura a ele atribuída, é um bem absolutamente impenhorável, Vejamos os dispositivos que tratam sobre a questão:

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; [...]


Nesse sentido, entendo que o agravante fez prova de que o valor bloqueado é decorrente de parte dos proventos recebidos a título de pensão como ex-governador do Estado, valor este bloqueado na conta-corrente onde recebe seus proventos. Logo, presente a plausibilidade da alegação.

Ademais, sobre a questão da impenhorabilidade de proventos, o colendo STJ assim se posiciona:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado.

2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC.

3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante.

4. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)'

PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.


1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial desprovido.

(REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)'

Vejamos também sobre a questão decisões dessa egrégia corte que respeitam o princípio da estrita legalidade, in verbis:

Agravo de instrumento. Penhora parcial do salário. Desconto em folha de pagamento.

A impenhorabilidade do salário do servidor é incerta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada, mesmo na hipótese de altos salários, porque presume-se, também, tenha depósito bancário ou outros bens em condições de sofrerem a constrição pela penhora (Ag. Instrumento, n. 10000120030201828, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 14/08/2007)'

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Mensalidade escolar. Penhora parcial de salário. Desconto em folha de pagamento. Caráter alimentar. Impenhorabilidade absoluta.

A impenhorabilidade absoluta do salário decorre de lei, havendo, contudo, ressalva para o caso de o crédito exeqüendo possuir caráter alimentar. No caso do inc. IV do art. 649 do CPC, o legislador buscou preservar a própria manutenção do devedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém natureza alimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução. Nas demais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só pode ocorrer com a autorização do devedor. (Ag. Instrumento, n. 10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/04/2007)'

No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Recurso provido. (TJ/MG ¿ Processo n. 1.0647.05.053662, Relator Des. WAGNER WILSON, 15/04/2009)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente, em que são creditados os salários. A impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG ¿ Processo n. 032404022771-6, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA 25/01/2010)

No que diz respeito ao requisito do perigo da demora, a própria natureza da verba discutida nos autos é capaz de demonstrar a sua presença, pois, se estamos diante de proventos, estamos então tratando de verba de caráter alimentar, cuja privação pode causar danos irreparáveis ao agravante.

Dessa forma, defiro a liminar de suspensão da decisão agravada, e, por consequencia, determino a liberação imediata dos valores bloqueados na conta-corrente do agravante, os quais devem ser objeto de liberação pelo juízo a quo..¿

Os fundamentos acima esposados também servem para análise e julgamento do mérito do presente recurso.


No que diz respeito à alegação sobre a natureza jurídica da verba penhorada e a sua ¿questionável constitucionalidade¿, entendo que a questão levantada pelo agravado não pode ser objeto de consideração, análise e valoração em sede de agravo.

Se o Estado de Rondônia entende que os ex-Governadores não devem receber pensão, então deve, pela via adequada, discutir a questão e os argumentos que entende sejam pertinentes para firmar a inconstitucionalidade da lei que criou o direito.

Quanto ao fato de que somente está protegido pela norma o valor suficiente às necessidades mínimas do executado, não vejo também como se possa aferir quais sejam estas necessidades, já que cada pessoa vive de acordo com o que recebe e tem o seu determinado padrão de vida, portanto faz compromissos mensais de acordo com estes valores.

Se o Estado pretendia demonstrar que o valor recebido pelo agravante é superior ao que necessita para sobreviver, não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, de comprovar o fato alegado, pois nada demonstrou nesse sentido, não passando seu argumento de meras alegações.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso e confirmo a liminar de efeito suspensivo que determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do agravante por se tratarem de valores recebidos a título de pensão mensal.

É como voto.




DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Acompanho o relator.


......................



JUÍZA DUILIA SGROTT REIS CONTESTA DESEMBARGADORES


Divirjo do voto do relator e explico os motivos. O agravante se insurge contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou penhora on line, via bacen jud, para pagamento de execução fiscal, vindo essa a recair sobre conta corrente, na qual ele recebia os proventos de aposentadoria, na qualidade de ex-Governador do Estado de Rondônia.

O egrégio STJ, por meio da Terceira Turma, tendo como relatora a Min. Nancy Andrighi, entendeu que os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante.

Segundo a Ministra, apesar do Código de Processo Civil (CPC) prever à exceção à impenhorabilidade de salário para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluída as aposentadorias(in http://www.jusbrasil.com.br/noticias/14189/stj-admite-penhora-de-aposentadoria-para-pagar-pensao-alimenticia) .

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE.

- Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito.

Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente.

Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora. (REsp. n. 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 377)


Mutatis mutandi, possível então, a penhora sob os proventos, ainda que para quitar valor referente à dívida para com o Estado, desde que fique resguardado o valor à subsistência do executado, vale dizer, no percentual de 30% desse valor, nos termos da Lei n. 10.820/2003(art. 5) e Decreto n. 4.961/2004.


Destaco, outrossim, que nos autos o agravante não evidenciou, com os documentos juntados, que o bloqueio implementado estaria a impedir sua subsistência no percentual supracitado (como demonstrativo de cartão de crédito a pagar, aluguel de imóvel, compra de bens móveis ou imóveis parcelados, etc...).

É como voto.

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