Prefeito Roberto Sobrinho é acusado de superfaturar preços

Segundo o Tribunal de Contas de Rondônia, ele e o secretário municipal de Administração causaram um prejuízo de R$ 87.534,50 aos cofres públicos

Prefeito Roberto Sobrinho é acusado de superfaturar preços

Foto: Divulgação

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O Tribunal de Contas do Estado constatou a existência de indícios de danos aos cofres públicos no valor de R$ 87.534,50 praticados pelo prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), em razão de superfaturamento nas aquisições provenientes do registro de preços 001/06 (manilhas, tampas de caixa de passagem, meio-fio e sarjeta).
O conselheiro Edilson Silva, relator do processo no TCE, determinou que Roberto Sobrinho seja notificado a se defender, no prazo de 45 dias, para garantir que seja exercida a ampla defesa e o contraditório.
O superfaturamento de preços na aquisição de materiais para obras públicas no município de Porto Velho, administrado pelo prefeito petista, foi constatado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas de Rondônia.
Juntamente com Roberto Sobrinho está sendo responsabilizado, solidariamente, o secretário municipal de Administração, Joelcimar Sampaio da Silva.
O relator abriu também a possibilidade da dupla recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo causado ao erário por conta do superfaturamento.
Segundo o conselheiro, Roberto Sobrinho infringiu a Lei Federal 8.666/93 (Lei das Licitações) ao não observar os preços correntes no mercado.
 
ÍNTEGRA DA DECISÃO
PROCESSO No: 1063/06 – TCER (vols. I a III)
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Porto Velho
 
ASSUNTO: Licitação – Pregão 001/2006
RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito Municipal
Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário de Administração
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
74/10
Vistos etc,
Tratam os presentes autos da análise da tomada de contas especial, convertida em por meio da decisão 310/2009-1ª Câmara, em razão da existência de indícios de dano ao erário, quando da análise do edital de licitação, modalidade Pregão 001/2006, da Prefeitura de Porto Velho, cujo objeto era o registro de preços para aquisição de manilhas, tampas de caixa de passagem, meio-fio e sarjetas para atender as necessidades da administração direta e indireta, inclusive Autarquia e Fundações, no âmbito do Município de Porto Velho.
Em síntese, é o relatório.
Da análise dos autos, constato a existência indícios de dano ao erário na ordem de R$ 87.534,50 em razão de superfaturamento nas aquisições provenientes do registro de preços 001/06 (manilhas, tampas de caixa de passagem, meio-fio e sarjeta), fato que motivou a conversão em tomada de contas especial.
Após a conversão dos autos mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o intuito de garantir que seja exercida a ampla defesa e o contraditório.
Importante asserir, entretanto, que o corpo instrutivo equivocou-se ao fundamentar a irregularidade pertinente à ausência de balizamento de preços no art. 15, inciso V, §1º, pois os critérios para o julgamento das propostas apresentadas em certames
encontram-se elencados no inciso IV do art. 43 da Lei Federal 8.666/93.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria-Geral de Controle Externo, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a citação do Prefeito Municipal, Roberto Eduardo Sobrinho, solidariamente com o Secretário Municipal de Administração, Joelcimar Sampaio da Silva, para que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários a elidir as impropriedades abaixo elencadas, ou recolham aos cofres municipais, a importância de R$ 87.534,50 devidamente corrigida desde o fato gerador até seu efetivo ressarcimento, em face do prejuízo provocado ao erário: a) infringência ao art. 43, inciso IV, da Lei Federal
8.666/93, por julgar propostas no registro de preços 001/06, sem a observância dos preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços; b) infringência aos arts. 3º e 43, IV da Lei Federal 8.666/93 c/c art. 10, inciso V da Lei 8.429/92, vez que os preços praticados nas aquisições em comento,
encontram-se superior ao de mercado no montante de R$ 87.534,50 , não atendendo, portanto, ao requisito basilar da proposta mais vantajosa para administração.
Apresentada ou não a defesa pelos interessados, remeta-se o processo à análise da DTCE 6ª-Rel., de modo que aprecie todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a
ação omissiva e/ou comissiva, dos agentes imputados no corpo do relatório técnico, bem como daqueles que, por dever legal. a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram- se) pela regularidade das aquisições.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE 154/96 c/ c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico juntado às fls.677/681.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 08 de dezembro de 2010.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Direito ao esquecimento

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