NOTA DE ESCLARECIMENTO - Sobre matéria do MP e a lei da meia entrada para o show da Ivete Sangalo

NOTA DE ESCLARECIMENTO - Sobre matéria do MP e a lei da meia entrada para o show da Ivete Sangalo

NOTA DE ESCLARECIMENTO - Sobre matéria do MP e a lei da meia entrada para o show da Ivete Sangalo

Foto: Divulgação

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O jornal eletrônico www.rondoniavivo.com em vista de inúmeros telefonemas e contatos via e-mail presta o seguinte esclarecimento sobre a matéria "MARIA FUMAÇA - Estudantes com carteirinha podem pagar apenas 50% para o show de Ivete Sangalo", enviada pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado de Rondônia, a matéria não é mentirosa, como é afirmada por funcionários do Bloco Maria Fumaça às pessoas que vão questionar sobre a garantia da meia-entrada aos portadores de carteira de estudante. Na verdade a matéria diz que a "(...) Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima, Curadora da Defesa do Consumidor, PEDE, liminarmente, que o Bloco Maria Fumaça cumpra os preceitos legais relativos à meia-entrada para estudantes, disponibilizando ingresso, na bilheteria, no dia do show, com a identificação de guichê exclusivo para estudantes e no dia anterior, nos pontos de venda, pelo valor de 50% do atualmente praticado, ou seja, R$ 50,00, sob pena de conversão da obrigação em multa, no valor de R$ 10 mil para realização do evento e de um salário mínimo por estudante não-atendido. (...) foi PEDIDA a condenação, ao final, para que o Bloco Maria Fumaça seja obrigado a ressarcir os estudantes que adquiriram o ingresso no valor de R$ 100,00, com a devolução de 50% da quantia cobrada a mais, em dobro, além do acréscimo da multa de meio salário mínimo por estudante, juros e correção monetária, mais o valor de R$ 10 mil para realização do evento de forma ilícita, tudo a ser depositado em conta judicial, aberta como Fundo em Favor dos Estudantes Lesados (...).

OU SEJA, a promotora entrou com um PEDIDO de liminar ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, dependendo dele deferir ou não o pedido. Até o fechamento da edição dessa matéria, não havia ainda um posicionamento oficial do pedido de Liminar da Promotora de Justiça.

No entanto a assessoria de comunicação do Ministério Público informou à reportagem do Rondoniaovivo.com que ainda está no aguardo da assinatura do Juiz, porém caso isso não ocorra nesta sexta ou sábado (15), dia do show, e somente após a realização do evento, obrigatoriamente o Bloco Maria Fumaça, através do seu proprietário José Joaquim dos Santos, terá que ressarcir os estudantes que compraram os ingressos sem ser meia.

 

 

 

 

Confira abaixo lei que dá direito a meia entrada:

 

LEI Nº 2279, DE 5 DE ABRIL DE 2010.

 

Dá nova redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994, considerando suas alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ........................................................

 

§ 1º. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento incluindo os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias.

 

§ 2º. A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como:

I – Diretórios Centrais de Estudantes - DCES;

II - União Rondoniense de Estudantes Secundaristas - URES;

III – Associação dos Estudantes Secundaristas de Porto Velho - AESP;

IV – Diretórios Acadêmicos - DAS;

V – Centros Acadêmicos - CAS; e

VI - Grêmios Estudantis – GE.”

Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 552, de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º..........................................................

.............................................................................

§ 3º. Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto ao estudante, além da meiaentrada, sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportistas e de lazer, incluindo os Parques de Exposições durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias, sempre que houver a divulgação da frase: “MEIA PARA TODOS”.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2010, 122º da República.

 

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

LEI Nº 2280, DE 5 DE ABRIL DE

 

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