O Juiz de Direito Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Rondônia, julgou procedente os pedidos iniciais da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade das nomeações para os cargos de confiança de agente fiscal e motorista do IPEM/RO. Na sentença publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 29, o magistrado determinou também que seja feita as respectivas dispensas, no prazo de 30 dias, sob pena das sanções civil, criminal e administrativa pertinentes.
Segundo consta nos autos, Alexandre Miguel condenou os réus (Estado de Rondônia e IPEM/RO) à obrigação de não fazer contratação de servidores ao IPEM/RO, sem a prévia submissão a concurso público, ressalvadas as exceções constitucionais. ?Ambos não poderão contratar servidores ao IPEM/RO para cargos de confiança e para o exercício de funções que não sejam de direção, chefia e assessoramento superior, nos termos do art. 37, V, da CF.
De acordo com o magistrado, o Ipem não possui quadro próprio e efetivo de servidores. Embora detenha autonomia administrativa e financeira, conforme Lei Estadual n. 132/85, não pode servir-se, exclusivamente, para atendimento de sua função institucional, de servidores cedidos por outros órgãos, deixando de fazer concurso público. ?Essa autonomia não retira a responsabilidade do Estado na concretização dos comandos constitucionais, dado que a nomeação dos cargos de direção do órgão é de competência do chefe do executivo estadual?, destacou Alexandre Miguel.
Ainda de acordo com o Juiz, a própria lei de criação do Ipem Lei 132/85 previu, em seu art. 6º, a composição de quadro próprio, provido por concurso público. Decorrido mais de 25 anos de sua criação, ainda não houve a realização de concurso público para provimento de seu quadro. ?Conforme documentos juntados nos autos, que, desde 2005, no mínimo, o Instituto réu busca realizar concurso, mas não o fez. Parece-me faltar vontade política, porque os empecilhos administrativos não podem ser significativos a ponto de impedir a concretude da norma constitucional?, Concluiu.
Veja a sentença:
Proc.: 0245254-11.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Trabalho
Promotor:Geraldo Henrique Ramos Guimarães.
Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM
Procurador:Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608), Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para:
a) declarar a nulidade das nomeações para os cargos de confiança de agente fiscal e motorista do IPEM/RO e condenar os réus a efetivar as respectivas dispensas, no prazo de 30 dias, sob pena das sanções civil, criminal e administrativa pertinentes;
b) condenar os réus (Estado de Rondônia e IPEM/RO) à obrigação de não fazer contratação de servidores ao IPEM/RO, sem a prévia submissão a concurso público, ressalvadas as exceções constitucionais, sob pena das sanções civil, criminal e administrativa pertinentes;
c) condenar os réus (Estado de Rondônia e IPEM/RO) à obrigação de fazer, no prazo máximo de 180 dias, concurso público destinado ao preenchimento dos cargos e vagas de servidores ao IPEM/RO;
d) condenar os réus (Estado de Rondônia e IPEM/RO) à obrigação de não fazer contratação de servidores ao IPEM/RO para cargos de confiança e para o exercício de funções que não sejam de direção, chefia e assessoramento superior, nos termos do art. 37, V, da CF.
Intimem-se o Presidente do Ipem e o Governador do Estado, ambos pessoalmente, sobre o teor desta decisão.
Custas de lei.PRI.
Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de abril de 2010.
Alexandre Miguel
Juiz de Direito