EXCLUSIVO - Jair Ramires e parentes respondem processo por "esquema" de venda de grama para Prefeitura de Porto Velho

Com este currículo e a negativa do prefeito de expurgá-lo da sua administração, fica a suspeita que Ramires e Sobrinho comungam dos mesmos ideais de vida. São como se pode dizer, “Farinha do mesmo saco”.

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Foto: Divulgação

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Uma pessoa controversa que possui diversas condenações no serviço público. Um homem com uma índole reconhecidamente agressiva, metido a valentão.Este é o perfil do secretário municipal de serviços públicos, empresário Jair Ramires, homem de confiança do prefeito Roberto Sobrinho (PT) e que, juntamente com seus parentes, respondem agora a mais um processo embasado na lei da improbidade administrativa.
 
Desta vez, Ramires vai se explicar com a Justiça sobre um contrato de compra de grama para o município, denunciado pelo Jornal Rondoniaovivo em fevereiro deste ano.
 
O negócio foi realizado em março de 2008 conforme publicação de um Termo de Homologação entre o município e a empresa A.C.R Comércio e Construções LTDA, no valor de R$ 3.082.650 (três milhões, oitenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais) para a compra de grama.
 
Nas apurações jornalísticas, uma grande coincidência foi detectada pelo Rondoniaovivo na compra de grama por parte do município de Porto Velho. Os irmãos e sócios da empresa ACR Comércio e Construções que venceu a licitação de três milhões de reais para fornecer grama para a administração de Roberto Sobrinho foram os empresários do ramo de publicidade Marcelo Amaral Alves do Vale e Alexandre José de Amaral Alves do Vale, cunhados de Ricardo Ramires, que vem a ser filho de Jair Ramires, secretário municipal de Serviços Básicos (a secretaria que é responsável pelos canteiros da cidade).  
 
Ricardo Ramires é casado com Lara Amaral Alves do Vale, filha caçula da família Amaral, irmã de Marcelo e Alexandre, ganhadores do contrato milionário de fornecimento de grama para a capital.
 
Na ultima sexta-feira (18) o Juiz da 2ª vara de Fazenda Pública recebeu uma ação civil pública de autoria do Ministério Público de Rondônia com o numero: 0252047-63.2009.822.0001 em desfavor de Jair Ramires, Ricardo Henrique Costa Ramires, ACR Comércio e Construções Ltda, Alexandre José Amaral Alves do Vale e Eslândia Medeiros Silva, alegando na inicial ter havido direcionamento do procedimento licitatório nº 07.01435-00/2007 em favor da empresa ACR Comércio e Construções e enriquecimento ilícito dos réus, consistente na a compra de grama para execução de projeto paisagístico para a cidade de Porto Velho.
 
Jair Ramires, ex-adversário político do prefeito Roberto Sobrinho, quando era vereador chamava o prefeito de “irresponsável” e que o mesmo “não tinha compromisso com a população”. Pouco tempo depois, Jair Ramires assumiu a secretaria de serviços públicos e as críticas cessaram.
 
Ligado ao grupo de senador Acir Gurgacs -PDT ( o ficha limpa), Ramires já foi condenado pelo TCU – Tribunal de Contas da União por superfaturar a compra de leite em pó para gestantes e crianças desnutridas. Também já foi condenado por crime ambiental e pelo repugnante crime de racismo, quando chamou um ambulante de “preto safado”. Em duas das ações, a Justiça pediu a saída de Ramires da administração pública municipal. Ramires também é reconhecidamente um homem de índole agressiva. Já teria atacado um servidor público e participou de agressões a jornalistas ( Gesi Taborda e Paulo Andreoli).
 
Com este currículo e a negativa de Roberto Sobrinho de expurgá-lo da sua administração, fica a suspeita que Ramires e Sobrinho comungam dos mesmos ideais de vida. São como se pode dizer, “Farinha do mesmo saco”. Confira a decisão judicial:
 
Segundo denuncia do MP “Jair Ramires, atual Secretário titular da Secretaria de Serviços Básicos de Porto Velho - SEMUSB, direcionou o procedimento licitatório para que restasse vencedora a empresa ACR Comércio e Construções Ltda, de propriedade de Alexandre José Amaral do Vale e Eslândia de Medeiros Silva. Que essa empresa, por sua vez, adquire da empresa Gramas Rondônia, de propriedade de Ricardo Henrique Costa Ramires, a grama que fornece a Secretaria Municipal. E ainda que essa grama fornecida para a ACR é plantada no imóvel particular do Secretário Municipal, sendo portanto o seu fornecedor. Informa o MP que há grau de parentesco entre os indicados no polo passivo, que Jair Ramires é pais de Ricardo Ramires, que é cunhado de Alexandre do Vale. E que essa proximidade somente reforça a tese de ter havido direcionamento do procedimento licitatório para o enriquecimento ilícito dos Réus. Trás ainda que, a própria população da Capital já teria percebido e demonstrado desconforto com essa situação, sendo investigação do MP precedida de denuncia anônima, e, ainda, havendo sequentes publicações em jornais eletrônicos da cidade. Continua afirmando que Jair Ramires tem amplo currículo político, e que paralelo a este, existem diversas condenações pelo Tribunal de Constas da União, e acusações do tipo direcionamento de procedimentos licitatórios, enriquecimento ilícito, violação de princípios administrativos, sendo algumas dessas objetos de processos judiciais em tramitação. Tráz que do procedimento licitatório restou homologado e contratado com a empresa ACR o valor de R$ 3.082.650,00 (três milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para a compra de grama.
 
Que desse valor, conforme cópias de notas fiscais, já foi executado o montante de R$359.062,20 (trezentos e cinquenta e nove mil e sessenta e dois reais e vinte centavos). Critica a forma que afirma improba de atuação do Secretário, que, supostamente, em conluio com seus familiares, esforça-se para a dilapidação do patrimônio público em nome do seu beneficiamento próprio, e, invoca para tanto, os princípios bases do direito administrativo e artigos sancionadores da Lei 8.429/92.
 
Por fim, o MP requer a concessão de liminar para determinar : a) o bloqueio dos bens dos Réus, visando o ressarcimento do patrimônio público; b) a proibição de emissão de qualquer ordem de contratação ou fornecimento de grama para a SEMUSB ou qualquer outra secretaria; c) o afastamento de Jair Rodrigues das funções de seu cargo; e d) a proibição da participação da empresa ACR Comércio e Construções Ltda. em qualquer procedimento licitatório, formação de contrato ou recebimento de quantia provinda das Secretarias municipais da Capital. Em resumo, é o que ocorre. A ação civil pública é o meio constitucional que possuem os seus Legitimados para a provocação do Poder Judiciário finalizando a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
 
No presente caso, a acusação recai sobre a atuação do agente público Jair Ramirez que teria gestado a compra de grama a titulo de sua utilização pelo Município de Porto Velho e instituido empresa por intermédio de parentes que seriam apenas laranja para vencer a licitação, sendo ele o fornecedor do produto, pois comercializada por empresa de seu filho, obtendo assim vantagem indevida, dilapidando o erário.
 
Na sua inicial, o MP invoca a aplicação da Lei n. 8.429 de 1992, que trata das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos. Identifica-se nos autos o Edital de Pregão Presencial n. 002/2008, Registro e Preços n. 003/2008 - PA n. 07.0143-00/2007 Incontroverso que Jair Ramirez é Secretário Municipal da SEMUSB que dentre as suas atribuições detém a de zelar pelo paisagismo de toda a Capital.
 
Incontroverso que foi instaurada a licitação para aquisição de gramas ao Municpio de Porto Velho para implementação de paisagismo, atividade afeta á SEMUSB que o executa. Incontroverso que a ACR Comercio e Construções promoveu alteração de objeto social em tempo não distante da ocorrência da licitação para fornecimento da grama ao Município, sendo vencedora.
 
Incontroverso que a empresa Gramas Rondônia é fornecedora da grama à empresa ACR. . É evidenciado que Gramas Rondônia é de propriedade de Ricardo, filho de Jair Ramirez e que as gramas são produzidas na fazenda de propriedade do Secretário da SEMUSB. Também é informado pelo Autor existir parentesco afinidade (cunhado) entre Ricardo, filho de Jair Ramires, e um dos sócios da ACR..
 
Nesse cenário, afirma o Autor que Jair Ramirez direcionou a licitação para fornecimento do produto, reportando-se ao precedente do e. TJRO AC n. 100.007.2003.005077-0 sobre configuração de ilicitude em licitação por interposta pessoa do administrador. Nesse ponto, a alegação do Autor comporta aferição na regra do art. 9o da Lei 8.666/93. Noutro ponto, o Autor imputa procedimento ilícito destinado a prejuízo ao erário em plantios e replantios de gramas em um mesmo local.
 
Considerando essa apreensão dos fatos apresentada pelo Autor que sinaliza, em conteúdo probatório consistente, que Jair Ramirez estaria obtendo vantagem econômica por efeito do contrato, contrapondondo-se ao precedente apontado e ainda ao art. 9o da Lei 8.666/93, comporta acolher a pretensão para determinar a suspensão da execução do contrato de modo a impedir a continuidade do fornecimento da grama para as atividades da SEMUSB produzidas na propriedade ou por filho do Secretário do órgão, mesmo por intermédio da ACR, vencedora da licitação que se afirma direcionada. Essas imputações carecem de serem examinadas à luz de elementos probatórios mais consistentes e do contraditório, por isso, a suspensão ora determinada é de aguardar a apresentação das defesas pelos Réus quando será revista.
 
Sobre o requerimento do MP para que haja de bloqueio de bens dos Réus para a garantia da devolução dos valores já aplicados, nesta fase não há prova consistente sobre a ocorrência de prejuízo financeiro ao erário que configure obrigação de ressarcir. Consta nos documentos, a quantia somente é repassada à Empresa na medida em que o serviço é executado, sendo até o momento repassada a quantia de R$359.062,20, do total de R$ 3.082.650,00, não havendo prova, nem afirmação, de que o serviço não tenha sido devidamente executado.

Noutro ponto, apesar de suscitar exorbitância do preço, o Autor não fixa que tenha ocorrido superfaturamento e tampouco aponta parâmetro de ocorre sobre preço. Fala o Autor sobre o valor do metro quadrado da grama do tipo esmeralda e batatais. Segundo o Parquet, a grama está sendo fornecida a preço de ouro. Por informações contidas no termo de depoimento de Alexandre do Vale (fls. 81, vol. Documentos), o metro quadrado de grama fornecido à Prefeitura sai no valor de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, apesar das alegações feitas pelo MP, a constatação de abuso no preço pago pela Secretaria fica impossibilitada, ante a ausência de parâmetro de preço médio oferecido no mercado por metro quadrado de grama.

Quanto o afastamento de Jair Ramires de suas funções públicas, e da proibição da empresa ACR de licitar e de contratar com o Município, são penalidades a serem aplicadas somente quando do julgamento do mérito e ordinariamente somente executadas depois do transito em julgado, pois essas são medidas a que finalizam a ação civil pública, e apreciá-las de imediato estar-se-ia ultrapassando os fins a que serve a medida liminar. Somente situação extraordinária que revelasse comprovadamente a incontornável necessidade de afastamento do agente publico é que autoriza medida restritiva do exercício do cargo, ainda que comissionado. Importa anotar que o Autor não aponta que tenha ocorrido intervenção pessoal ou direta do réu Ramirez no procedimento licititatório conduzido pela Comissão de Licitação que, ao que se depreende, não era realizada pela SEMUSB. Não há nos autos prova de que outras propostas tenham sido descartadas indevidamente, ou ainda que, tenha havido discussão a esse respeito durante as fases da licitação. Por isso tenho por acolher o pedido liminar somente para suspender os efeitos do contrato para impor a proibição de expedição pelo Município de Porto Velho de novas ordens de fornecimento de grama por efeito do contrato objeto desta ação bem como de novos pagamentos até ulterior deliberação, preservando-se do risco o erário. Assim, acolho o pedido do Ministério Público e
 
DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, para que sejam suspensas as transações de fornecimento e pagamento de grama objeto do contrato ora impugnado. Intime-se. Notifiquem-se os Réus para apresentação de defesa preliminar no prazo legal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”

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