CASO MARMITEX - Tribunal de Contas inocenta Miguel Sena de irregularidades na Secretaria Estadual de Saúde

Caso do marmitex

CASO MARMITEX - Tribunal de Contas inocenta Miguel Sena de irregularidades na Secretaria Estadual de Saúde

Foto: Divulgação

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O Tribunal de Contas do Estado em sessão ordinária do pleno, julgou inocente o deputado estadual Miguel Sena (PSDB), das acusações imputadas a ele, quando ocupante do cargo de secretário estadual de Saúde. Conhecido como o “Caso do Marmitex”, o parlamentar juntamente com outros gestores públicos e empresários, respondia a denúncia de prática de superfaturamento (sobrepreço) de refeições para as unidades de saúde, convertida em tomada de contas especial através do processo 2436/04-TCE-RO.
 
O procurador geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao emitir seu parecer, declarou que opinava pelo arquivamento do processo diante da falta de elementos probatórios necessários para a comprovação da denúncia. A autoridade não constatou provas da prática de superfaturamento de preços. O relator do processo 2436 durante sessão do pleno do Tribunal de Conta foi o conselheiro Edilson de Sousa Silva.
Além do deputado estadual Miguel Sena, respondiam ao processo de superfaturamento de preços na compra de marmitex para os hospitais da rede pública, o médico Milton Luiz Moreira; os representantes da empresa Nutriz Comércio de Alimentos - Lúcio Aparecido Argolo e Leonice Oliveira Ferreira da Silva; os representantes da empresa Rondo Service Ltda – Helder Moura Ferreira e Givaldo José Santana; e os gestores da empresa Nutriserv Serviços de Alimentos – Wilson Bueno de Siqueira e Ednaldo Máximo dos Santos.
 
Apesar da repercussão das denúncias junto a imprensa, e até mesmo o uso do processo para fins eleitoreiros, após uma série de investigações, diligências e perícias, os conselheiros (a eles são conferidos o status de desembargadores), julgaram regular a tomada especial de contas, inocentando na prática as acusações imputadas ao deputado Miguel Sena e as demais pessoas arroladas no processo.
 
PERÍCIA COMPROVA REGULARIDADE
 
A unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado efetuou diversas diligências e procedeu analises minuciosas das denúncias constantes do processo, bem como as justificativas juntadas pelos acusados, e ao final conclui: “Assim através dos argumentos expostos, pede-se pelo arquivamento do processo, haja vista que as defesas analisadas são suficientes para afastar as irregularidades inquinadas.”
 
Submetido o processo para a manifestação do Ministério Público, o procurador geral Kazunari Nakashima emitiu o seguinte parecer: “Ante todo o exposto e ressaltando que a presente análise foi efetuada somente no enfoque econômico e observando a conclusão ofertada pelo Corpo Técnico, opino que esta Corte de Contas acolha a presente denúncia, por preencher os requisitos legais, e no mérito pelo arquivamento por não constar nos autos elementos probatórios suficientes para a comprovação das práticas de sobrepreço como formulado na denúncia. É como opino.”
 
Já o relator, conselheiro Edilson de Sousa Silva após análise da auditoria, perícia e da manifestação do Ministério Público, destaca em seu parecer, uma falha gritante na formulação da denúncia. Confira: “Compulsando os autos e após detida análise da documentação acostada, verifico que a denúncia foi baseada em comparações de preços efetuados por empresas que não exploram a mesma atividade econômica. Deve-se ressaltar que as empresas denunciadas exploram e auferem lucro com o fornecimento de alimento, enquanto nos hospitais particulares essa é uma atividade sem fins lucrativos”. 
Ao final, o conselheiro Edilson de Sousa Silva emitiu o seguinte parecer: “Desta feita, considerando que não há elementos capazes de comprovar a prática de sobrepreço, alinho-me aos entendimentos exarados pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas e submeto a esta Egrégia Câmara o seguinte voto: Julgar regular a presente Tomada de Contas Especial, convertida por força da decisão 67/2004 do Pleno desta Corte, concedendo quitação aos responsáveis, por restar comprovado que não houve a prática de sobrepreço na aquisição de refeições para as unidades de saúde vinculadas a Secretaria de Estado da Saúde.”
 
A DECISAO DO TCE
 
Confiram o acórdão 122/2009 – PLENO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia sobre prática de sobrepreço de refeições para as Unidades de Saúde, convertida em Tomada de Contas Especial por força da Decisão nº 67/2004-Pleno, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar Regular a Tomada de Contas Especial, convertida por força da Decisão nº. nº 67/2004 do Pleno desta Corte,com fulcro no artigo 16, inciso I da Lei Complementar 154/96, concedendo quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 154/96, combinado com o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte por restar comprovado que não houve prática de sobrepreço na aquisição de refeições para as unidades de saúde vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde;
II - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, arquivando os autos após as formalidades legais.
Participaram da sessão os senhores conselheiros: Rochilmer Mello da Rocha, José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva (relator), Francisco Carvalho da Silva, o conselheiro substituto Lucival Fernandes, o conselheiro presidente da sessão Valdivino Crispim de Souza; e o procurador geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – Kazunari Nakashima.    Sala das Sessões, 13 de agosto de 2009.”
Direito ao esquecimento

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