O transporte intermunicipal de passageiros para viagens com fins religiosos ou acadêmicos está isento da cobrança de Taxas QUAISQUER no Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar 527, de 6 de outubro de 2009, sancionada pelo governador Ivo Cassol.
A isenção altera o artigo 10 da Lei Complementar 366, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado, o regime de Concessão e autorização dos serviços, a Concessão de terminais rodoviários, entre outros.
O que era Valor Cobrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia (DER / RO) das empresas que transportam religiosos ou pessoas para cursar faculdade em outro município variava de R $ 45 a R $ 146,08. Além disso, as empresas não precisarão Apresentar Nota Fiscal, o que implica em menos custos também.
A medida foi aprovada pela Assembléia Legislativa, em regime de urgência, atendendo a Solicitação do governador Ivo Cassol, que justificou o pedido com base No artigo 5 º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de cultos religiosos e proteção aos locais de Realização.
Cassol Ressaltou que uma exclusão da taxa é válida para todas as igrejas, independente da denominação.