Transporte intermunicipal de passageiros sem licitação – Por Domingos Borges

Transporte intermunicipal de passageiros sem licitação – Por Domingos Borges

Transporte intermunicipal de passageiros sem licitação – Por Domingos Borges

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Deflagrado no início deste ano o processo licitatório com vistas à concessão do serviço público estadual de transporte intermunicipal de passageiros, sem qualquer justificativa escrita, o Governador do Estado, Ivo Cassol suspendeu a licitação por tempo indeterminado.

Para concessão do serviço, em estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, o Estado de Rondônia foi dividido em 03 (três) grandes lotes ou áreas compreendendo várias linhas compartilhadas.

Na área de Concessão nº 1 – PORTO VELHO, compreende os municípios de Candeias do Jamari, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Nova Mamoré e Porto Velho, com 13 (treze) linhas diretas e 03 (três) compartilhadas.

Na área de Concessão nº 2 - JI-PARANÁ, aglutinando os municípios de Alto Paraíso, Alvorada do Oeste, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho do Oeste, Miranda da Serra, Monte Negro, Nova União, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Rio Crespo, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari e Vale do Paraíso, com 39 (trinta e nove) linhas diretas e 11 (onze) linhas compartilhadas.

Já área de Concessão nº 3 – VILHENA, englobando os municípios de Alta Floresta D´Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Cabixi, Cacoal, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão D´Oeste, Ministro Andreazza, Nova Brasilândia D´Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Primavera de Rondônia, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras e Vilhena, com 51 (cinqüenta e uma) linhas diretas.

Os valores mínimos de ofertas para áreas de Concessão nº 01 e 02, foram estipulados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada uma, enquanto que para área de concessão nº 03, com maior número de linha, o valor mínimo de oferta ficou consignado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 

Diante desta e outras falhas no Edital, o que poderia ensejar monopólio na prestação dos serviços, diante do fato de que o Estado contemplaria apenas três grandes áreas ou lotes para a exploração do serviço, podendo vir a ser prestado por apenas 03 (três) empresas, o edital de licitação sobre várias impugnações.

 Alegando que houve equívocos por parte da Fundação Getúlio Vargas em elaborar o estudo de viabilidade do transporte intermunicipal de passageiros para o Estado de Rondônia, por haver utilizado metodologia empregada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o Governador do Estado, Ivo Narciso Cassol, sem expedir qualquer ato justificativo, suspendeu por tempo indeterminado o certame licitatório.

Em 27 de setembro de 2002, porquanto há quase 07 (sete ) anos, o então Juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, concede medida liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 001.2002.016206-4, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, através da qual determinada que o DER-RO promovesse o certame licitatório com vistas a regularizar a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado.

Na mesma liminar foi fixado multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento. Jamais a medida foi cumpria como o julgamento da Ação Civil Pública também ainda não correu.

Eis a decisão liminar:

"Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo:     001.2002.016206-4
Classe:     Ação civil pública
Data da Distribuição:     13/09/2002
Requerente(s):     Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):     
Requerido(s):     Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP e outro.
Vara:     2ª Vara da Fazenda Pública

Despacho Liminar (27/09/2002) DECISÃO: "Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, onde o Ministério Público do Estado de Rondônia atua como parte, defendendo em nome próprio interesse da coletividade. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, "Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir". Tornando-se inegável, a preocupação do MP, pois efetivamente face à inexistência de processo licitatório, posto que a não ocorrência do mesmo ocasiona monopólio, prejudicando a população, no caso em tela, pelo auto custo das tarifas, pela saúde dos passageiros, visto a precariedade do funcionamento dos coletivos em linhas irregulares e pelo dano causado ao erário público, face ao não recolhimento de impostos devidos. Desta forma, é inquestionável a ocorrência do dano para a população e para o erário. Resta sobejamente comprovada a falta de processo licitatório a partir de documentos acostados aos autos. Isto posto, estando presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, quais sejam: periculum in mora e o fumus boni iuris CONCEDO, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, os pedidos de liminar pleiteados quais sejam: • Que a DEVOP promova certame licitatório, atendendo aos preceitos constitucionais, a legislação estadual e federal vigentes, deflagrando-o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento da presente concessão; • Impedir a DEVOP de promover novas autorizações ou permissões, a título precário ou não, para empresas do ramo de transporte coletivo intermunicipal atuantes no Estado de RO; Caso haja descumprimento das determinações impostas acima, arbitra-se o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a título de multa diária. Cite-se o Estado de Rondônia e o DEVOP, para que conhecendo os termos da Ação, conteste-a no prazo legal. Intime-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2002."
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Como Jogar Fortune Tiger

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS