JUSTIÇA DECIDE - Servidores da ALE, contratados ilegalmente, continuarão afastados do cargo - Confira íntegra da decisão

JUSTIÇA DECIDE - Servidores da ALE, contratados ilegalmente, continuarão afastados do cargo - Confira íntegra da decisão

JUSTIÇA DECIDE - Servidores da ALE, contratados ilegalmente, continuarão afastados do cargo - Confira íntegra da decisão

Foto: Divulgação

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 O juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que declarou inconstitucional o ato administrativo da contratação de 23 servidores da Assembléia Legislativa do Estado, invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os funcionários contratados sem concurso público.
 
Foram atingidos pela decisão judicial os servidores Ebenezer Pereira da Silva, Carla Ferreira da Silva, Cynttia Cristina Zulian, Demócrito Inácio de Oliveira, Benáia Ferreira de Queirós, Edimilson de Souza Silva, Eliane Socorro Mendes Veiga, Elineia Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florêncio, Iarlei de Jesus Ribeiro, Jacqueline Casara Rivoredo, Jorge Luiz Almeida Lemos, Josiel Pereira da Silva, Judileia Castro Silva Ramos, Kelma Villar Marcelino, Julio César Carbone, Maria de Lourdes Souza de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza, Marilce Gomes Vieira, Osmarina Pereira de Aguiar, Roberto Regis Batista.
 
Estes servidores ingressaram junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia com mandado de segurança alegando que o Ministério Público do Trabalho propôs ação cível pública obtendo liminar para afastá-los dos seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado, ao argumento de que as contratações eram ilegais.
 
Fixou-se a competência da justiça comum para julgar o caso. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, em sentença de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, declarando a inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação, invalidando as nomeações, posses e demais atos que efetivaram servidores contratados sem concurso público.
 
No mandado de segurança, os servidores pedem seu retorno aos respectivos cargos na Assembléia. Nesse sentido, apontam suposto ato omissivo do presidente do Poder Legislativo Estadual, Neodi Carlos de Oliveira (PSDC), que não atendeu aos muitos pedidos de recondução .
 
Os servidores queriam, com o mandado de segurança, permanecer nos cargos até o final da decisão na ação cível pública. Eles pediram liminar que determinasse o retorno aos cargos, o que não foi concedido pelo juiz Osny Claro. 

“O que objetivam os servidores” - argumenta o magistrado - “ é a consolidação temporária de 
ilegalidade já reconhecida por sentença quando do julgamento da ação civil pública.
Segundo Osny Claro, “ ao contrário do que alegam e argumentam os impetrantes, a sentença consignou expressamente a impropriedade jurídico-legal das contratações ilegais, ao arrepio do texto constitucional, sem concurso público, por isso, frise-se, “. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ” 

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
 
Despacho DO RELATOR 
Mandado de Segurança nrº 200. 000. 2009. 009775-0 
Impetrante: Ebenezer Pereira da Silva 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Carla Ferreira da Silva 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Cynttia Cristina Zulian 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Demócrito Inácio de Oliveira 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Benáia Ferreira de Queirós 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Edimilson de Souza Silva 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Eliane Socorro Mendes Veiga 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Elineia Pereira da Silva 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Gerson Estolano de Andrade 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Helder Silva Florencio 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Iarlei de Jesus Ribeiro 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Jacqueline Casara Rivoredo 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Jorge Luiz Almeida Lemos 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Josiel Pereira da Silva 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Judileia Castro Silva Ramos 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Kelma Villar Marcelino 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Julio César Carbone 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Maria de Lourdes Souza de Oliveira 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Maria do Socorro Lima e Souza 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Marilce Gomes Vieira 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Osmarina Pereira de Aguiar 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrante: Roberto Regis Batista 
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) 
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado 
de Rondônia 
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior 
Vistos. 
EBENEZER PEREIRA DA SILVA e OUTROS impetram MANDADO DE SEGURANÇA alegando, em suma, que o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública obtendo liminar para o efeito de afastar os impetrantes dos seus respectivos cargos assumidos junto à Assembléia Legislativa do Estado, ao argumento de que as contrações eram ilegais. 
Aduzem que, esgotada a questão processual relativa à competência para o julgamento da causa, por decisão final 
do E. STF, fixou-se a competência da Justiça Comum, sobrevindo, nesta nova sede, sentença de mérito, oriunda 
do MM. Juízo da 2ª vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo parquet, ”. . . . declarando incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação dos ora impetrantes, invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ” (fl. 07 – trecho da mencionada sentença) Argumentam que, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, onde se deu a expedição da liminar que lhes afastou dos cargos, e sobrevindo sentença de mérito no juízo competente sem ratificação expressa da sobredita liminar, e estando tal decisão sujeita a recurso submetida a efeito duplo, teriam direito ao retorno ao cargo, vez que tornada sem efeito, a seu ver, a liminar ao início deferida. 
Nesse sentido, voltam-se contra ato omissivo do Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa, que a despeito de 
inúmeros pedidos de recondução já formulados, permanece inerte, daí porque pedem, no mérito, a concessão da ordem para determinar que permaneçam nos cargos até final decisão na ação civil pública e, em liminar, que se determine o retorno aos cargos dos quais foram afastados, visto entenderem presentes os requisitos necessários para a sua concessão. 
RELATADOS, DECIDO 
O que objetivam os impetrantes é a consolidação temporária de ilegalidade já reconhecida por sentença quando do julgamento da ação civil pública, onde frisou o magistrado, conforme mencionado haver ocorrido ”. . . inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação dos ora impetrantes. . . ”, ainda seguindo por decidir, mais, ”. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ” 
Assim, ao contrário os que alegam e argumentam os impetrantes, a sentença consignou expressamente a 
impropriedade jurídico-legal das contratações ilegais, ao arrepio do texto constitucional, sem concurso público, por isso, frise-se, “. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ” 
O contexto indica, portanto, a ausência de direito líquido e certo à recondução ou permanência nos cargos ante a declarada inconstitucionalidade do ato de investidura, o que configura falta de interesse de agir por insubsistência de direito material albergável em sede mandamental. 
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos doa artigo 295, III,do CPC, c/c artigo 8º da lei nº 1. 533/51, julgando extinto o processo na forma do artigo 267, I, do referido Código. 
Publique-se e intimem-se. 
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2009. 
Juiz Osny Claro de O. Junior 
Relator 

 

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