INCONSTITUCIONAL- O Ministério Público Federal já se posicionou contra a legalidade da lei que criou feriado religioso

INCONSTITUCIONAL- O Ministério Público Federal já se posicionou contra a legalidade da lei que criou feriado religioso

INCONSTITUCIONAL- O Ministério Público Federal já se posicionou contra a legalidade da lei que criou feriado religioso

Foto: Divulgação

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Embora, como a lei até o momento não tenha sido revogada (estando, portanto em vigor) a Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, que criou o feriado religioso em homenagem aos evangélicos está eivada do vicio formal de inconstitucionalidade. Esta foi a manifestação em parecer do Procurador Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza sobre a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3940-7 em que a Confederação do Comércio-CNC, atendendo ao pedido da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-Fecomércio/RO, requereu para anular a citada lei e acabar com o feriado nesta data.

Como muito bem demonstrou o Procurador Antônio Fernando em seu parecer a Lei Federal nº 9039/95, com redação dada pela Lei nº 9.335/96, dispõe, nos seus artigos 1] e 2º, que somente a União pode legislar sobre a criação de feriados porque o tema está inserido na esfera do direito do trabalho cabendo aos Estados tão-somente a declaração da data da comemoração. O Procurador cita inclusive uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal nos autos da ADI nº 3.069 da Ministra Ellen Grace para demonstrar que “a criação do novo feriado no Estado de Rondônia, a despeito de seu cunho religioso, representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores, o que faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do Art. 22, I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho”. De acordo com este entendimento “Assim, somente cabe aos Estados e Municípios legislar para fixar os dias em que devem cair as datas comemorativas, sendo os feriados estabelecidos pela legislação federal, o que demonstra a inconstitucionalidade da lei impugnada”.




Entretanto enquanto a ADIN nº 3940-7, que tem como relator o Ministro Cezar Peluso, for julgada e, como tudo demonstra, seja declarada inconstitucional o feriado está sendo respeitado em que pese os prejuízos que causa ao comércio estadual que espera que este ano seja o último em que terá que fechar suas portas em obediência a uma lei eivada de vícios em sua origem.

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