O MPE suscitou a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, pois o mesmo deixou de fundamentá-la e não atendeu os requisitos mínimos de uma sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida por todos os membros da Corte, ficando determinado o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja dado normal prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, autuada sob o nº 173/2008.
Na decisão objeto do recurso, o juiz de Rolim de Moura, após determinar a notificação de José Luiz de Ávila (representado), candidato a vereador no município nas eleições de 2008, e a realização de audiência, decidiu pelo não recebimento da representação apresentada, a teor do inc. I do art. 43 do CPP.
O relator do recurso entendeu que “se a representação já estava recebida, tanto que designado audiência de instrução e julgamento, não poderia o Juízo monocrático ter decidido no sentido de deixar de receber a representação ofertada pelo MPE.”
Ressaltou ainda o magistrado relator que “o princípio da motivação das decisões judiciais é instrumento inerente ao devido processo legal, alçado ao patamar de garantia constitucional (art. 93, IX, CF/88), mostrando-se fundamental para o respeito e confiança no Poder Judiciário.”
O juiz Reginaldo Joca afirmou durante o julgamento que “no caso em análise, vê-se que a prestação jurisdicional não foi concedida nos limites dos fatos expostos”. Já o desembargador Rowilson Teixeira entendeu que a decisão do magistrado trouxe dificuldades para a parte produzir provas.
A decisão foi proferida na Sessão desta terça-feira(3), no Recurso Eleitoral n. 1244, interposto pelo Ministério Público Eleitoral-MPE contra uma sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (Rolim de Moura). O relator do recurso foi o Juiz Federal Flávio da Silva Andrade.