Audiências discutem o Código Estadual do Meio Ambiente
Foto: Divulgação
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Somos escravos das leis para podermos ser livres". Esta frase do filósofo, orador e estadista Marco Túlio Cícero , que morreu em 43 a.C, da uma dimensão sobre a relação que existe a legislação e a liberdade velada das pessoas. Podemos tudo, desde que a Lei permita.
E lei é o que não falta. Num momento em que a maior preocupação é com as conseqüências das ações do homem em relação ao planeta, o meio ambiente ganha destaque especial e, capítulos especiais dentro da legislação. São leis e mais que leis que podem ao invés de ajudar, atrapalhar o desenvolvimento sustentável.
Entre os dias cinco e 19 de novembro, acontece nas principais cidades do Estado, audiências públicas para discutir o Código Estadual do Meio Ambiente. O projeto de Lei nº238/08 do Governo estadual depois de aprovado, vai virar Lei. Mais uma pra regrar a vida principalmente dos agricultores. O projeto tem 75 páginas, 306 artigos e uma infinidade de incisos. Sem esquecer que os Planos /diretores Participativos dos Municípios também tratam do assunto em capítulos à parte.
A sétima audiência pública para discutir questões envolvendo o projeto de lei na noite de ontem, dia 13 em Rio d Sul, no Centro de Eventos Hermann Purnhagen. Além de debater sobre o assunto, as Audiências estão servindo para a coleta de sugestões ao projeto, que trará mudanças significativas nas questões de proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável de Santa Catarina.
O presidente da CRAVIL, Harry Dorow, destacou que a importância da participação dos produtores rurais. Ele lembrou que não serão apenas os rizicultores os prejudicados, caso o código seja aprovado de acordo com o projeto original. "O afastamento também será obrigatório nos casos de nascentes, lagoas, ribeirões e rios que cortam as propriedades, de acordo com as margens". Dorow colocou que somente uma legislação estadual que leve em conta o solo, a fauna, a flora e a topografia e, em especial, organização fundiária, dará tranqüilidade ao produtor e ao empresário rural.
O código estadual também é válido para empresas, como as cerâmicas, que se utilizam da extração de matéria-prima relacionada com o meio ambiente. Por esta razão Dorow observou que é importante a participação da classe empresarial. As entidades que representam os produtores rurais do Alto Vale do Itajaí prepararam um documento, que será entregue aos deputados que integram a comissão. Nele sugerem que as margens dos rios sejam bem definidas, entre outras propostas. "Apesar do código não prever, a nossa sugestão é que o entorno das nascentes seja de 25 metros", complementou Dorow.
Principais leis que tratam da questão ambiental
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) - A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) - Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental).
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) - A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) - Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) - Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude.
Parcelamento do solo Urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979) - Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário equipamentos de educação, saúde lazer, etc..
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) - Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) -
A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) - A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público
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