Porto Velho, Rondônia - O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de reparação de danos morais formulado pelo advogado Carlos Manuel Diniz Tomaz a favor a favor de Adalberto Cavalcante de Oliveira e sua mulher, cujo filho de 15 anos foi morto no interior da Escola Estadual Getúlio Vargas, em Porto Velho, em razão do disparo de arma de fogo por terceira pessoa.
Alexandre Miguel anotou que, “não obstante a responsabilidade da Administração ser objetiva nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, nesta fase não exauriente, deve ficar claro apenas a verossimilhança do alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão da tutela antecipatória. No caso, não se vislumbra nenhum desses requisitos, pois, embora seja possível a cumulação do pedido de dano moral e material - consistente no recebimento de pensão - não ficou comprovado a necessidade e urgência no recebimento dos valores, bem como se o menor contribuía de alguma forma para a renda familiar”. Por estas razões, o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistiria em pagamentos pelo Estado antes da sentença condenatória.
No pedido, os pais do menor afirmam que após investigações realizadas pela Polícia Militar na escola, verificou-se que vários menores estudantes portavam arma no inteiro da escola, sendo o Estado responsável pela morte de seu filho, pois não manteve a segurança dos alunos.