STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut

STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut

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Foto: Divulgação

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Ação de indenização por danos morais pode ser proposta no nome de proprietário de empresa atacada por mensagens difamatórias em comunidades do Orkut. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legítima a ação proposta pelo empresário W.V. contra duas pessoas que teriam difamado o seu criatório de avestruzes.

No caso, a ação de indenização foi proposta por W.V. contra V.M.P.G. e J.G., acusando-as de ter prejudicado o seu negócio – estrutiocultura ou criação de avestruzes – e o levado à ruína ao manchar a boa imagem de seu criatório no conhecido site de relacionamentos Orkut.

De acordo com a inicial, as duas teriam difamado o criatório e o seu proprietário na tentativa de cobrar, de maneira ilícita, uma dívida contraída por seu filho, divulgando tais mensagens nas comunidades do Orkut destinadas à criação de avestruzes e ligadas à cidade de domicílio de W.V. e à região. Assim, o criador pediu indenização em valor a ser arbitrado pelo Juízo e, em tutela antecipada, a retirada de todas as mensagens enviadas para as comunidades do Orkut, sob pena de multa diária.

Agravo

O juízo de primeiro grau deferiu a W.V. os benefícios da assistência judiciária, bem como ordenou que V.M.P.G e J.G retirassem do Orkut todas as mensagens difamatórias contra ele e o seu criatório em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 17,5 mil.

Contra essa decisão, as duas interpuseram um agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando a ilegitimidade ativa do proprietário, já que os supostos danos teriam sido causados apenas a seu criatório e atacaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Quanto à tutela antecipada, alegaram que não possuem mais conta no Orkut e que “após o encerramento de uma conta, o usuário fica totalmente impossibilitado de reabri-la, ou mesmo de apagar suas mensagens”, o que levaria à impossibilidade de cumprir a ordem judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo.

Recurso especial

No STJ, V.M.P.G. e J.G. questionam, novamente, a legitimidade ativa do criador para o ajuizamento da ação, a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela e a concessão da assistência judiciária para W.V. e para J.G.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, depreende-se do teor das mensagens divulgadas que elas não foram ofensivas tão-somente à empresa ou ao filho do proprietário, mas também a este e ao criatório. Além disso, ela destacou que a existência e a profundidade dos danos morais impostos a W.V. serão determinadas quando do julgamento do mérito da ação de indenização.

Quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, a ministra ressaltou a viabilidade da imposição de multa diária, com fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, além de outras medidas, por estarem previstas no Código de Processo Civil.

A relatora destacou, ainda, que, de um lado, inexiste qualquer prejuízo para as duas com a retirada das mensagens consideradas ofensivas enquanto, do outro lado, não há nenhum ganho ao criador com sua manutenção na rede mundial de computadores durante todo o trâmite processual.
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