José Carlos de Oliveira, vulgo Carlão de Oliveira foi condenado na última quinta-feira (20.09.2007) a 4 anos de prisão por porte ilegal de arma de uso restrito das forças armadas.
DOMINÓ
A prisão aconteceu na manhã do dia 04.08.2006, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão pela Polícia Federal, diligências estas oriundas da chamada "operação dominó", na residência do denunciado José Carlos, localizada na Rua Matrinchan, 896, Bairro Lagoa, em Porto Velho. Lá foram encontradas duas armas de fogo, descritas nos autos, sendo uma de uso permitido e outra de uso restrito às forças armadas, contudo, ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A primeira arma de fogo, uma pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre 380 ACP, n. de série KQA47578, municiada, foi encontrada dentro da guarita, local em que estava o segurança de Carlão de Oliveira, Hélio, que fazia a segurança do imóvel, e mantinha a arma sob sua guarda. Após adentrarem na residência, em um dos cômodos, foi encontrada a segunda arma de fogo, uma pistola, marca Lugger, calibre 9mm, de uso restrito, n. de série 3235, bem como diversas cápsulas de calibre 9mm intactas.
Em posterior interrogatório, o segurança de Carlão, afirmou que a arma de fogo que tinha em sua guarda era de propriedade do Ex-Presidente da Assembléia Legislativa e que apenas permanecia na guarita à disposição dos seguranças, para a realização da vigilância na residência.
A denúncia contra ambos oferecida pelo Ministério Público, foi recebida em 16.10.2006. A Assembléia Legislativa imediatamente entrou com o pedido, como é de costume, pelo menos em Rondônia, para sustar o andamento da ação penal. Contudo, o pedido da Assembléia Legislativa foi rejeitado pelo Tribunal Pleno, mantendo assim o prosseguimento da ação Penal.
Depois de findados os procedimentos de oitiva de testemunhas e conseqüente instrução criminal, nas alegações finais, o Ministério Público sustentou estar perficientemente provada a acusação inaugural, protestando, então, pela procedência total da denúncia e subseqüente condenação pelo delito nela capitulado, destacando sobre a autoria do delito os informes testemunhais que a confirmam.
A defesa do réu José Carlos, preliminarmente postulou nulidade procedimental, dizendo haver ofensa aos princípio constitucionais do devido processo legal e a obtenção de provas por meio ilícito; ainda, a nulidade em razão da contaminação das provas, e também em sede preliminar pela "abolitio criminis" temporária, pela inépcia da denúncia, posto que feita de forma genérica e, por fim, pela falta de sustação do processo. No mérito, pela improcedência da denúncia.
Tendo analisado os passos inciais o Magistrado passou a analisar as razões de defesa dos advogados do Réu Carlão de Oliveira.
"Passo a decidir. Preliminarmente, a defesa do réu José Carlos, postula pela nulidade em face da obtenção de provas por meio ilícito, pois o mandado de busca não estava destinado à procura de armas. Luiz Flávio Gomes, leciona: "Não é preciso (e é desarrazoado exigir) que do mandado conste o nome completo, qualificação, idade, local de nascimento, etc. do investigado. Isso é exagero. De outro lado, jamais se pode exigir que o mandado defina, de pronto, qual ou quais documentos serão apreendidos. Isso é absurdo!"
E continua: "O juiz não tem bola de cristal para saber, de plano, qual ou quais documentos serão úteis e necessários para a comprovação do corpo de delito" No mesmo sentido a seguinte jurisprudência: "A determinação do juiz, autorizando a busca domiciliar e a apreensão de objetos vinculados a fato criminoso, afasta a garantia constitucional da inviolabilidade, autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do morador. Mesmo que a coisa buscada seja determinada, e os executores devam limitar-se ao estritamente necessário para que a diligência se efetue, não há proibição legal de que sejam apreendidos outros objetos que constituem corpo de delito de infração penal, pois o desaparecimento de provas precisa ser evitado. O que não se pode tolerar é a apreensão desnecessária, caracterizadora do abuso" (TJ/RS - JTAERGS 95/42), espancando desta forma uma das preliminares arguidas pela defesa.
No que tange à outra preliminar, desta feita de contaminação das provas, disse o Magistrado "Outra preliminar argüida é da contaminação das provas, pois todo o flagrante foi lavrado pela Polícia Federal, posto que os objetos do crime deveriam ser encaminhados à Polícia Judiciária do Estado de Rondônia. Não vislumbro a nulidade apontada em face de que a atividade policial constitui espécie de atividade administrativa, não desenvolvendo atividade jurisdicional, portanto não tem competência e sim atribuição. De igual forma a prova colhida pela autoridade policial constitui informação sujeita a confirmação em Juízo, não sendo sequer obrigatória a fase investigatória, podendo o MP obter provas por outros meios para respaldar a denúncia inaugural. Assim, não pode gerar nulidade no processo judicial eventual vício do inquérito policial. A questão está em que a prova produzida naquela fase será acreditada ou desacreditada em Juízo e no caso dos autos, não se especializou nenhum efeito específico em qualquer das provas produzidas, respaldando a pretensão na condição funcional de quem a acolheu. Ante esses fundamentos, rejeito a preliminar."
Em relação à preliminar que buscava configuração de abolitio criminis temporária, esta só teria o condão de afetar o caso, se as armas estivessem, pelo menos, resgistradas, o que de fato não ocorreu, ambas estavam em completa ilegalidade.
No mérito, decidiu assim: "Ausentes circunstâncias legais ou causas de modificação de pena a considerar, tornando-a definitiva em 02 anos de reclusão ao réu Hélio e, em 04 anos de reclusão ao réu José Carlos . Atento aos mesmos parâmetros fixei a pena de multa em 20 dias-multa ao réu Hélio e 30 dias-multa para o réu José Carlos, com valor unitário no mínimo legal, corrigido na forma da lei. Imponho aos condenados o regime prisional inicial aberto. Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma como são estabelecidas pelo artigo 46 do CP. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos, tais como prostíbulos e "bocas de fumo", bem como recolhimento diário a residência até às 23:00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída. Decreto o perdimento das armas e munições apreendidas nos autos em favor da União."
Sendo assim, Carlão de Oliveira agora terá a oportunidade de fazer, como réu condenado, aquilo que deveria ter feito enquanto Deputado eleito, ou seja, deverá prestar serviços à comunidade, estando o mesmo proibido de freqüentar prostíbulos, aí deve estar incluída a casa que presidiu durante quatro anos, e bocas de fumo.
Veja a sentença na íntegra:
Sentença Condenatória (criminal) (20/09/2007 )
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e HÉLIO SOUZA PIMENTEL, qualificados devidamente nos autos foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incurso, o primeiro, nos artigos 12 e16, da Lei n. 10.826/2003 c/c arts. 29 e 69 CP e o último, no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta a inicial acusatória que na manhã do dia 04.08.2006, durante as diligências realizadas pela Polícia Federal, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão da "operação dominó", na residência do denunciado José Carlos, localizada na Rua Matrinchan, 896, Bairro Lagoa, nesta urbe, foram encontradas duas armas de fogo, descritas dos autos, sendo uma de uso permitido e outra de uso restrito, ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a primeira arma de fogo, uma pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre 380 ACP, n. de série KQA47578, municiada, foi encontrada dentro da guarita, local em que estava o denunciado Hélio, que fazia a segurança do imóvel, que a mantinha sob sua guarda. Consta ainda que após adentrarem na residência, em um dos cômodos, foi encontrada a segunda arma de fogo, também uma pistola, marca Lugger, calibre 9mm, de uso restrito, n. de série 3235, bem como diversas cápsulas de calibre 9mm intactas. Em interrogatório, o denunciado Helio afirmou que a arma de fogo que tinha em sua guarda era de propriedade do denunciado José Carlos e que permanecia na guarita à disposição dos seguranças, para a realização da vigilância na residência. Foi instruído com o inquérito policial de fls. 03/86, iniciado por auto de prisão em flagrante, distribuídos a este Juízo. O Parquet requereu a declinação da competência ao e. TJ/RO, em face do foro privilegiado do réu José Carlos. Consta às fls. 93 despacho acolhendo o pleito. Às fls. 95, redistribuição dos autos. A denúncia foi oferecida pela Procuradoria de Justiça, às fls. 02/05. Consta às fls. 101, determinação para notificação dos réus para o oferecimento de resposta. Notificado o réu Hélio, postulou a rejeição da denúncia às fls. 181/183. O réu José Carlos, foi notificado às fls. 218 e, por defensor constituído, apresentou resposta às fls. 260/265, arguindo preliminares e, no mérito postulando pela rejeição ou improcedência da denúncia. Em sessão ordinária do Tribunal Pleno, as preliminares foram rejeitadas e a denúncia recebida em 16.10.2006, às fls. 354/355. Em sessão extraordinária o Tribunal Pleno, o pleito de relaxamento de prisão foi indeferido, às fls. 358/359. Por defensor constituído, foi requerido a ciência à Assembléia Legislativa acerca do recebimento da denúncia, às fls. 379. Deferido, conforme despacho de fls. 380/381. Consta às fls. 386/387, Resolução n. 124/06 para a sustar o andamento da ação penal n. 202.000.2006.008436-7. Parecer ministerial postulando pelo indeferimento dos pleitos quanto a entrega do réu José Carlos à Assembléia Legislativa ou de suspensão do processo penal, às fls. 391/413. A decisão da Assembléia legislativa foi rejeitada pelo E. Tribunal Pleno, mantendo a prosseguimento da ação penal, às fls. 389/390. Pleito ministerial postulando a oitiva da testemunha Dr. Marcelo Sálvio Rezende Vieira, às fls. 414. Deferimento às fls. 665-v. Defesa prévia apresentada pelo réu José Carlos às fls. 420/433, indicando rol de testemunhas de defesa. Consta que a liminar de HC foi concedida pelo STF às fls. 439. Pleito deferido de juntada de documentos às fls. 440/555. Por Carta de Ordem à 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, os réus foram citados pessoalmente, às fls. 570. Compareceram ao Juízo e foram interrogados conforme termos de fls. 572 e 574. Defesa prévia do réu José Carlos, apresentada às fls. 580/592, argüindo preliminares e arrolando testemunhas de defesa. Às fls. 595/596, defesa prévia do réu Hélio arrolando testemunhas de defesa. Na audiência designada para instrução criminal foi colhido o depoimento oito testemunhas do rol da denúncia (fls. 601/603/604/606/624/650/663 e 730) e cinco testemunhas da defesa do réu José Carlos (fls. 652/653/655/656 e 657), dispensando as testemunhas da defesa do réu Hélio, juntando declarações às fls. 659/661. Consta às fls. 682, certidão de que o réu José Carlos, não foi reeleito Deputado Estadual e pela decisão de fls. 684, declinou da competência e o processo via Distribuição veio a este Juízo. Na fase de diligências o MP requereu a juntada dos documentos de fls. 734/749, bem como a oitiva da testemunha Valderedo Paiva dos Santos. A defesa do réu Hélio nada requereu e a defesa do réu José Carlos não se manifestou, conforme certidão de fls. 754. Pelo despacho de fls 755, o pleito ministerial foi deferido. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustenta provada a acusação inaugural pela procedência total da denúncia e subseqüente condenação pelo delito nela capitulado, destacando sobre a autoria do delito os informes testemunhais que a confirmam. A defesa do réu José Carlos, preliminarmente postula pela nulidade em face a ofensa aos princípio constitucionais do devido processo legal e a obtenção de provas por meio ilícito, também em preliminar, a nulidade em razão da contaminação das provas, ainda, em preliminar pelo abolitio criminis temporária, pela inépcia da denúncia, posto que feita de forma genérica e, por fim, pela falta de sustação do processo. No mérito, pela improcedência da denúncia. A defesa do réu Hélio, postula a absolvição, uma vez que não praticou o delito, pois apenas exercia sua função de segurança na residência do co-réu, tendo a arma sido encontrada em uma gaveta na guarita destinada aos seguranças. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinados. Passo a decidir. Preliminarmente, a defesa do réu José Carlos, postula pela nulidade em face da obtenção de provas por meio ilícito, pois o mandado de busca não estava destinada a procura de armas. Luiz Flávio Gomes, leciona: "Não é preciso (e é desarrazoado exigir) que do mandado conste o nome completo, qualificação, idade, local de nascimento, etc. do investigado. Isso é exagero. De outro lado, jamais se pode exigir que o mandado defina, de pronto, qual ou quais documentos serão apreendidos. Isso é absurdo! O juiz não tem bola de cristal para saber, de plano, qual ou quais documentos serão úteis e necessários para a comprovação do corpo de delito" No mesmo sentido a seguinte jurisprudência: "A determinação do juiz, autorizando a busca domiciliar e a apreensão de objetos vinculados a fato criminoso, afasta a garantia constitucional da inviolabilidade, autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do morado. Mesmo que a coisa buscada seja determinada, e os executores devam limitar-se ao estritamente necessário para que a diligência se efetue, não há proibição legal de que sejam apreendidos outros objetos que constituem corpo de delito de infração penal, pois o desaparecimento de provas precisa ser evitado. O que não se pode tolerar é a apreensão desnecessária, caracterizadora do abuso" (TJ/RS - JTAERGS 95/42). Assim, não resta evidenciada a nulidade da busca e apreensão domiciliar, se os autos revelam razões suficientes para a suspeita da prática de crimes, ainda mais em se tratando de crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja natureza é permanente, tornando desnecessária, inclusive, a expedição de mandado de busca e apreensão para a realização da diligência. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Outra preliminar argüida é da contaminação das provas, pois todo o flagrante foi lavrado pela Polícia Federal, posto que os objetos do crime deveriam ser encaminhados à Polícia Judiciária do Estado de Rondônia. Não vislumbro a nulidade apontada em face de que a atividade policial constitui espécie de atividade administrativa não desenvolvendo atividade jurisdicional, portanto não tem competência e sim atribuição. De igual forma a prova colhida pela autoridade policial constitui informação sujeita a confirmação em Juízo, não sendo sequer obrigatória a fase investigatória, podendo o MP obter provas por outros meios para respaldar a denúncia inaugural. Assim, não pode gerar nulidade no processo judicial eventual vício do inquérito policial. A questão está em que a prova produzida naquela fase será acreditada ou desacreditada em Juízo e no caso dos autos, não se especializou nenhum efeito específico em qualquer das provas produzidas, respaldando a pretensão na condição funcional de quem a acolheu. Ante esses fundamentos, rejeito a preliminar. Com relação a preliminar da abolitio criminis temporária, indicando o prazo para dezembro de 2007, este prazo, conforme Medida provisória n. 379, de 28.06.2007, diz respeito à renovação do registro (art. 5º, §3º da Lei 10.826/03) e não à novo registro (art. 30 da Lei 10.826/03), uma vez que os réus não possuíam qualquer registro das armas apreendidas, não podendo, assim, efetivar sua renovação. A Lei 11.191/05 estabeleceu 23.10.2005 como prazo final para regulamentação ou entrega das armas de fogo, data anterior ao do flagrante. Assim, rejeito a preliminar. Postula ainda, pela inépcia da denúncia, posto que feita de forma genérica e que não houve individualização das condutas aos réus. Não vislumbro a nulidade apontada porquanto, "o Pretório Excelso e o STJ vêm abrandando esse rigor e permitindo que, nos delitos societários ou coletivos, principalmente quando a acusação não tem elementos no inquérito policial, a denúncia faça uma narração genérica do fato, sem especificar a conduta de cada participante (RHC 58.544, DJU 13.2.81, P. 752, RTJ 101/563; EHC 58.802, DJU 4.9.81, P. 8556, RTJ 114/228; e RHC 65.491, 2ª Turma, em 16.10.87, DJU 20.11.87, p. 26010; TJSP, RT 538/352; STJ, RHC 2.768, 6ª Turma, DJU 16.8.93, p. 15996; STJ, HC 2.840, RT 713/402; STJ, RHC 5.643, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 18.11.96, p. 44927; STJ, RHC 5.250, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 31.3.97, p. 9643; e STJ, HC 7.846, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 22.3.99, p. 254). Emerge dos autos que a conduta imputada aos acusados não poderia ser individualizada, uma vez que os fatos narrados foram praticados em forma de concurso de agentes. Ademais, a não aptidão da denúncia deveria ser articulada em recurso contra o seu recebimento e as hipóteses de seu cabimento estão elencadas no artigo 41 do CPP, nenhuma incidente na situação dos autos. Destarte, rejeito a preliminar. Por fim, a preliminar de nulidade, pela falta de sustação do processo. Documenta os autos às fls. 390 que o egrégio Tribunal Pleno decidiu pela rejeição do pleito de sustação do presente processo e desconsiderou a Resolução nº 124/06 da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, prosseguindo com o trâmite processual. Dessa decisão as partes não interpuseram qualquer resistência, oficiando normalmente no atos processuais subseqüentes. O ofício da defesa em todas as fases da instrução processual informa aceitação tácita da decisão e de seus efeitos (CPP, Art. 572, III), mormente porque sequer indicou de modo expresso o prejuízo em seu desfavor. Destarte, rejeito todas as preliminares, seguindo para o julgamento no mérito. No mérito, ultimada a instrução criminal nos autos apurou-se que policiais federais, em cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do réu José Carlos, dirigiram-se até a residência do mesmo. Lá chegando, abordaram no portão daquela residência, o réu Hélio, que estava na guarita, em revista a esta, foi encontrado uma arma de fogo municiado de seis cartuchos intactos. Adentraram na residência e, em revista a ela, foi encontrada em cima de um armário, em um dos cômodos uma pistola 9 mm. A douta defesa do réu Hélio atribui a propriedade ao réu José Carlos, que por sua vez nega saber até mesmo da existência das armas em sua residência e a testemunha José Valdir, empregado do réu José Carlos, apresentou-se como o proprietário de ambas as armas. De outra parte, consta nos autos, às fls. 738, Termo de Doação, com registro no 4º Ofício de Notas e Registo Civil, datado em 22.03.2005 da arma de fogo encontrada na guarita, coerente com a narrativa do réu Hélio de que a mesma era de propriedade do réu José Carlos e que havia sido fornecida para a segurança da residência. Não sendo razoável a arguição do réu José Carlos de que desconhecia a existência da arma. Com relação a segunda arma de fogo encontrada, a testemunha José Valdir também se pronunciou proprietário, entretanto, fazer crer, como quer a defesa, que ambas as armas pertencem a testemunha, funcionário de tantos anos do réu José Carlos é fazer pouco da ingenuidade do julgador. Themis, a Deusa da Justiça é cega, mas não ingênua, até porque é divina. O julgador segue uma trilha mais ou menos parecida. Com relação ao réu Hélio, a conduta apurada constitui tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº. 10.826/2003. Quanto ao réu José Carlos, surge aqui uma questão em relação a capitulação da denúncia inaugural. O tipo penal decorrente é possuir ilegalmente arma e o bem juridicamente violado é a incolumidade pública, ou seja, a conduta foi única e o bem violado também único porquanto não há na conduta de possuir arma de uso permitido e de uso restrito, a produção de mais de um resultado, somente possuía armas de fogo. No caso em exame, o porte de arma qualificado - art. 16 da Lei 10.826/03, é delito mais grave, absolvendo assim o delito de menor gravidade in casu a posse de arma simples, porque trata de conduta única e que o desvalor do delito qualificado absorve o desvalor do delito simples. Assim, a conduta apurada para o réu José Carlos constitui tipo penal de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003 do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se assentado no auto de apresentação e apreensão (fls. 20/21), no laudo de exame em arma de fogo (fls. 75/80) e no depoimento das testemunhas que compõe a prova oral produzida, uníssona. Arguição de insuficiência de provas com relação as armas de fogo ao réu José Carlos não pode ser acolhida, porque a posse da arma foi afirmado pelo co-réu Hélio, que informou que a arma era deixada naquele local para o uso dos seguranças, com pleno conhecimento do réu José Carlos. De outra sorte, a presença das armas exatamente encontrada na residência do réu José Carlos e o termo de doação juntado aos autos, padece de qualquer coerência o argumento do réu de que não sabia que havia armas naquela residência e nem a quem atribuir a propriedade. A autoria, negada em Juízo, vem amplamente confirmada pela narrativa das testemunhas, policiais que executaram a prisão e que particulariza os movimentos dos réus e as circunstâncias do encontro das armas de fogo. Vejamos: "....chegaram na residência do acusado Carlão de Oliveira ao amanhecer. Na ocasião o portão estava aberto, pois que havia uma pessoa saindo ou chegando. De imediato foi abordado o acusado Hélio que estava na guarita. Ele foi revistado e com ele nada foi encontrado. Dentro de uma gaveta, dentro da guarita, foi encontrada a pistola Taurus, calibre 380. Hélio informou que pistola pertencia à residência e estava na guarita para ser utilizada pelos seguranças. Em seguida foram realizadas as buscas na residência (...) A outra arma, a pistola Lugger foi encontrada em um armário de madeira, dentro de um cômodo próximo a piscina e ao lado de uma cozinha (...) a arma estava na parte superior do armário" (Jocemir Sotoriva, fls.601). "...presenciou o momento em que foi apreendida uma das armas, a qual reconhece através da figura n. 1 às fls. 79 destes autos. Informa que esta arma foi encontrada no alto de uma prateleira, dentro de um quartinho onde tinha uma tábua de passar e uma cama de solteiro. Nesta prateleira também tinha guardado muitas roupas. A arma estava entre as roupas." (Manoel Raimundo Mascarenhas Guimarães, fls. 604). "...o depoente esteve no local dos fatos participando das buscas realizadas e esclarece que inicialmente foi feito uma varredura na guarita, onde estava o acusado Helio. Na guarita foi encontrada a pistola 380. Foi o papiloscopista quem encontrou esta arma. Ele disse que a arma estava dentro de uma gaveta. Hélio informou que a arma era do proprietário da casa, no caso o Dep. Carlão, e ficava à disposição dos seguranças (...) a 2ª arma foi encontrada em um cômodo perto da piscina e da cozinha. Já fazia cerca de 40 minutos a 1 hora que as armas tinham sido localizadas quando aquela pessoa acima mencionada se identificou como proprietário delas." (Renato Queiroz de Carvalho, fls. 650). "...logo que entraram, uma pessoa saiu da guarita, sendo esta o acusado Hélio. Ela foi revistada e nada foi encontrado com ela. O depoente fez uma revista na guarita e encontrou na gaveta da mesa usada por Hélio uma pistola Taurus. Ela estava municiada. Hélio disse que a arma pertencia à segurança da casa e era colocada à disposição de todos os seguranças que trabalhavam no local (...) durante as buscas o depoente localizou dentro de um quarto próximo a piscina a segunda arma, uma pistola Lugger. Ela também estava municiada. Ela estava dentro de um armário de duas ou três portas. Ela estava em uma prateleira, dentro do armário, a cerca de 1,70 m. de altura.(Jorge Alberto Melo de Figueiredo, fls. 663). "...Que o depoente esteve presente com a equipe da Policia Federal quando da prisão do acusado em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo STJ; que no cumprimento do mandado de prisão é que foram apreendidas as armas; que na ocasião um dos agentes, se não lhe falha a memória, o papiloscopista Jorge Melo foi quem encontrou a arma em poder do acusado Hélio; que estavam fazendo inspeção num dos quartos da residência quando foi informado por outro agente que fora encontrado outra arma no interior de um dos aposentos; que ela foi encontrada dentro d e um móvel; que o depoente não se recorda qual agente encontrou porque a equipe era muito grande; que as duas armas apreendidas estavam municiadas; que estava sendo executada a prisão quando apareceu uma pessoa dizendo-se funcionário do acusado José Carlos dizendo que tinha encontrado uma pistola e um óculos dentro de uma sacola nas imediações da casa do acusado e que trouxera a arma para dentro da residência porque posteriormente pretendia apresentá-la a Polícia; que questionado sobre a segunda arma disse então, que eram duas as armas encontradas na sacola; que ele disse que uma das armas tinha ficado na gaveta de um móvel e a outra ele não mencionou onde deixara; que o acusado desde o começo disse que as armas não lhe pertenciam; que ele não explicou em que circunstancia as armas vieram para sua residência" (Marcelo Sálvio Resende Vieira, fls. 730). As testemunhas de defesa, tentam atribuir a autoria a testemunha José Valdir, o que não foi confirmado nos autos. Assim, do conjunto da prova produzida emerge a certeza do porte e posse das armas pelos réus e a apreensão delas pelos policiais, sendo pois perfeitamente típica a conduta apurada. Os réus agiram com dolo direto e intenso, não lhes socorrendo dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade. Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo, parcialmente procedente a denúncia inaugural para: A - condenar o réu HÉLIO SOUZA PIMENTEL, qualificado nos autos como incurso no artigo 14, caput da Lei n.10.826/03 ao cumprimento de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa; e, B - condenar o réu JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos como incursos no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003 ao cumprimento de 04 anos de reclusão, além de 30 dias-multa e custas processuais pro-rata. Fixei a pena a ambos os réus, no mínimo legal, em 02 anos de reclusão ao réu Hélio, considerando que o acusado Helio não ostenta antecedentes penais; há ausência de informes comprometedores de suas vidas sócio-familiar, podendo ser extraído dos autos que a ação delituosa foi fato acidental não integrado ao modo de vida do acusado. Em relação ao acusado José Carlos, trata-se de dirigente de um Poder na unidade federativa, pessoa com plena consciência da ilicitude da conduta mas que revela com o comportamento pouco apego a controle normativo; ostenta antecedentes desabonadores com processos vários e por delitos graves em trâmite no foro criminal deste Estado. Ausentes circunstâncias legais ou causas de modificação de pena a considerar, tornando-a definitiva em 02 anos de reclusão ao réu Hélio e, em 04 anos de reclusão ao réu José Carlos . Atento aos mesmos parâmetros fixei a pena de multa em 20 dias-multa ao réu Hélio e 30 dias-multa para o réu José Carlos, com valor unitário no mínimo legal, corrigido na forma da lei. Imponho aos condenados o regime prisional inicial aberto. Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais como prostíbulos e "bocas de fumo", bem como recolhimento diário a residência até as 23:00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída. Decreto o perdimento das armas e munições apreendidas nos autos em favor da União. Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance-lhes os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução e soma das penas no processo de execução já em trâmite e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. Homologado judicialmente o cálculo de custas e multa aplicada, intimem-se os condenados ao pagamento em 10 dias. Não sendo solvidas, encaminhem-se o cálculo da multa e custas processuais a Procuradoria da Fazenda Estadual para a inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não-tributário. Remeta-se as armas e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho, 20 de setembro de 2007.
DANIEL RIBEIRO LAGOS
Juiz de Direito
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