Conselheiro do TC/RO preso na Operação Dominó tem Habeas Corpus negado pelo STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 91754, impetrado pela defesa do Conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Rondônia Edílson de Souza Silva...

Conselheiro do TC/RO preso na Operação Dominó  tem Habeas Corpus negado pelo STF

Foto: Divulgação

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Foto/legenda: Edilson de Souza no dia que foi preso pela Polícia Federal, após a deflagração da "Operação Dominó" A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 91754, impetrado pela defesa do Conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Rondônia Edílson de Souza Silva, que teve denúncia recebida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de prevaricação, em virtude da Operação Dominó, da Policia Federal (PF). Ele foi preso preventivamente por determinação da ministra Eliana Calmon, do STJ, relatora do inquérito naquela corte, e após ser denunciado, teve a prisão relaxada. A operação da PF aconteceu em 2006, com o objetivo de desarticular uma suposta organização criminosa que agia na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e desviava recursos públicos. De acordo com a Polícia Federal, o grupo criminoso teria desviado cerca de R$ 70 milhões no pagamento de serviços, compras e obras superfaturadas. Na ação, a defesa do conselheiro pedia o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, pela falta de descrição de qualquer crime imputado ao conselheiro. E ausência de justa causa, já que nenhum ato de ofício foi descrito na denúncia, o que seria necessário para a configuração do crime de prevaricação. A denúncia é absolutamente duvidosa, “assim, o réu vai se defender de que?”, questionou o advogado. Decisão Segundo a relatora do Habeas Corpus, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para que uma denúncia seja recebida, é preciso apenas que fiquem óbvios os indícios de autoria do denunciado, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Ela afirmou que no caso, como sustentado pelo parecer da procuradoria-geral da República, ficou clara a plausibilidade das acusações feitas. A ministra citou, ainda, trechos do voto da ministra do STJ, que demonstrariam quais os indícios da participação de Edílson. Segundo o voto da ministra Eliana Calmon, durante o julgamento que recebeu a denúncia contra o conselheiro, Edílson funcionaria como suporte e assessoramento direto ao ex-deputado estadual José Carlos de Oliveira, o Carlão, considerado chefe da suposta quadrilha que teria causado um “fantástico desfalque patrimonial” no estado de Rondônia. Analisando a peça, disse a ministra, “tem-se bem delineada a participação do réu”, além de indícios mais do que suficientes para o recebimento da denúncia por parte do STJ, pelo crime de prevaricação pelo STJ. Seu voto pelo indeferimento do pedido foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, que confirmaram o fato de que o Supremo só determina o trancamento de ações penais quando é evidente a atipicidade dos fatos. Divergência O ministro Marco Aurélio disse não ter visto nos autos nenhuma referência a possíveis atos de ofício do conselheiro que justificassem a denúncia pelo crime de prevaricação. Se a denúncia não narra um ato de ofício, por atribuição própria ao cargo, conforme previsto no artigo 319 do Código Penal, não se pode falar em prevaricação. O ministro votou no sentido de deferir o pedido. Por ter participado da sessão do STJ que julgou o recebimento dessa denúncia, o ministro Menezes Direito não votou. Assim, por 3 votos a 1, a Primeira Turma indeferiu o pedido de trancamento da ação penal contra o conselheiro afastado do TC de Rondônia Edílson de Souza Silva.
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