Câmaras de Vereadores de Porto Velho, Candeias e Itapuã terão até 60 dias para exonerar parentes

Câmaras de Vereadores de Porto Velho, Candeias e Itapuã terão até 60 dias para exonerar parentes

Câmaras de Vereadores de Porto Velho, Candeias e Itapuã terão até 60 dias para exonerar parentes

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia recomendou aos presidentes das câmaras municipais de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste que exonerem, em até 60 dias, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguineo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com todos os vereadores, com o procurador geral da Câmara, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A medida não vale para os servidores efetivos, admitidos por concurso público. Veja as recomendações na íntegra: RECOMENDAÇÃO Nº 002/2007-MP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de PORTO VELHO que: a) exonere, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta recomendação, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com todos os Vereadores, com o Procurador- Geral da Câmara, como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, excepcionando-se os servidores efetivos, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente público determinante da incompatibilidade, abstendo-se igualmente de realizar novas nomeações que se apresentem em conflito com a vedação constitucional que fundamenta esta alínea; b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros,ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau; c) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de manter, aditar ou prorrogar contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau; O não atendimento à presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação. Porto Velho/RO, 15 de junho de 2007. João Francisco Afonso Promotor de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 007/2007-MP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itapuã do Oeste que: a) exonere, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta recomendação, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com todos os Vereadores, com o Procurador- Geral da Câmara, como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, excepcionando-se os servidores efetivos, admitidos por concurso público; b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros,ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com todos os Vereadores, com o Procurador-Geral da Câmara, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal; e) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea “a”, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual relacionadas às hipóteses referidas nas alíneas anteriores; f) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o nomeado para cargo comissionado ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com todos os Vereadores, com o Procurador-Geral da Câmara, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O não atendimento à presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2007. João Francisco Afonso Promotor de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 004/2007 -MP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Candeias do Jamari e aos demais agentes públicos e dirigentes de entidades que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, que: a) exonerem, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta recomendação, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquias, institutos, agências, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta; b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquias, institutos, agências, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta; e) remetam a esta Promotoria de Justiça, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea “a”, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual relacionadas às hipóteses referidas nas alíneas anteriores; f) a partir do recebimento da presente recomendação, passem a exigir que o nomeado para cargo comissionado ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o Prefeito, a Vice-Prefeita, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador- Geral do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquias, institutos, agências, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta. O não atendimento à presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação. Porto Velho/RO, 15 de junho de 2007.
João Francisco Afonso
*VEJA TAMBÉM: * MP recomenda demissão de parentes na prefeitura e câmara de Buritis e Campo Novo de Rondônia * MP encaminha recomendação para pôr fim a prática do nepotismo em Costa Marques e São Francisco do Guaporé
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