Negligência na abertura de contas fraudulentas leva banco a responder por danos morais
A instituição bancária que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a abertura fraudulenta de conta corrente, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que veio a se tornar correntista por ato ilícito de terceiro. Este é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento de Apelação Cível nº 100.001.2005.003202-9, acolhendo voto do Relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Condenado pelo juízo do primeiro grau ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça, pedindo a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade, alegando ser culpa de terceiro.
ENTENDA O CASO
Alexandre Luiz Farias Martins teve seus documentos pessoais furtados e compareceu a uma agência do Banco Bradesco para esclarecer situação em que terceiros de má-fé haviam aberto conta-corrente em seu nome. Como os fraudadores foram presos, Alexandre considerou que a questão estava resolvida.
Em fevereiro de 2005, tentou efetuar contrato de empréstimo junto à instituição bancária do qual é correntista, mas foi impedido pelo fato de estar negativado junto à Serasa por inadimplência de três cheques.
Diante deste fato, procurou a Justiça para ser ressarcido pelos danos morais advindos do constrangimento a que foi submetido, bem como para obter a declaração de inexistência do débito referente aos três cheques emitidos pelos fraudadores que utilizaram seus documentos furtados.
Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que não agiu com culpa, pois tomou todas as cautelas para evitar a fraude perpetrada por terceiro. Disse que conferiu a documentação da pessoa que se apresentou como o autor, como regularmente faz com todos os clientes. Acrescentou que o fato se deu por culpa do Cartório Extrajudicial, que protestou cheques prescritos.
O Juiz da causa, em julgamento antecipado da lide, considerou que o próprio réu (Banco) admitiu a ocorrência de fraude e entendeu que houve negligência na avaliação do pedido de abertura de conta-corrente. Assim, declarou a inexistência do débito e condenou o Banco ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ao elaborar seu voto, o Relator, Desembargador Roosevelt Costa, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou seja, a responsabilidade na modalidade objetiva. Ponderou que o Banco deveria ter checado de forma rigorosa os documentos apresentados como sendo do autor, colhendo seus dados pessoais detalhadamente.
Conforme o voto do Relator, a culpa de terceiro não foi exclusiva, porque compete ao Banco o dever de cuidado no desempenho de suas atividades, sendo um dos aspectos do serviço bancário o zelo pela segurança de terceiros, a fim de prevenir e evitar práticas delituosas.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerou o Desembargador Roosevelt Costa que a reparação arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) comportava moderada diminuição, para se adequar aos moldes adotados pela Corte em casos semelhantes. Desta forma, acolheu parcialmente o pedido do Banco, reduzindo a condenação para R$8 mil reais.